27-12-2020, 12:09 PM
Mudança ocorrida no Código Penal trazida pela Lei 14.110, publicada no DOU do dia 21 de dezembro de 2020, que alterou a redação do artigo 339 do Código Penal, que trata do crime de denunciação caluniosa.
Segunda a nova lei fica configurado o crime quando alguém "der causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".
Vê-se que a intenção da lei foi uma oxigenação do tipo penal, para adequar seus ditames ao momento atual, de modo que incluiu no seu texto procedimentos que antes não faziam parte da redação normativa.
Por exemplo, houve a inclusão no tipo penal do procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas. Esse procedimento, se lastreado em informações inverídicas (quando o agente é sabidamente inocente), pode gerar abalo da figura/imagem do investigado, muitas vezes não sendo mais possível retomar a sua boa fama e bom nome anteriores.
Hoje, na era das notícias falsas, deve a lei se ajustar para que essas informações, quando divulgadas, gerando apuração, e tendo o agente ciência de que o investigado é inocente, gerem consequências àquele que ardilosamente promoveu e divulgação.
Cabe também às autoridades maior critério para a instauração de procedimentos, inquéritos e processos diante da possibilidade de ser o investigado/processado inocente.
Objetiva-se, no caso, tutelar a administração da Justiça e a honra objetiva da vítima, por isso o fato de a pena da denunciação caluniosa ser mais grave do que a sanção imposta à calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal — detenção, de seis meses a dois anos, e multa).
Na denunciação caluniosa, a vítima já se vê já diante de um procedimento, processo ou investigação que pode gerar um ônus sancionador, por isso a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A calúnia é a simples imputação de crime.
Assim, não se trata de crime muito brando, de modo que cabe ao agente, antes de disseminar notícia que tenha potencial de gerar processo, procedimento ou inquérito, ter a convicção em relação àquela pessoa a qual é imputada conduta criminal.
Presenciamos vários casos recentes de denúncias de supostos crimes que não se confirmaram, não sendo os supostos autores sequer indiciados, como ocorreu em alguns crimes sexuais noticiados na mídia.
[…]
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-26/al...-caluniosa
Segunda a nova lei fica configurado o crime quando alguém "der causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".
Vê-se que a intenção da lei foi uma oxigenação do tipo penal, para adequar seus ditames ao momento atual, de modo que incluiu no seu texto procedimentos que antes não faziam parte da redação normativa.
Por exemplo, houve a inclusão no tipo penal do procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas. Esse procedimento, se lastreado em informações inverídicas (quando o agente é sabidamente inocente), pode gerar abalo da figura/imagem do investigado, muitas vezes não sendo mais possível retomar a sua boa fama e bom nome anteriores.
Hoje, na era das notícias falsas, deve a lei se ajustar para que essas informações, quando divulgadas, gerando apuração, e tendo o agente ciência de que o investigado é inocente, gerem consequências àquele que ardilosamente promoveu e divulgação.
Cabe também às autoridades maior critério para a instauração de procedimentos, inquéritos e processos diante da possibilidade de ser o investigado/processado inocente.
Objetiva-se, no caso, tutelar a administração da Justiça e a honra objetiva da vítima, por isso o fato de a pena da denunciação caluniosa ser mais grave do que a sanção imposta à calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal — detenção, de seis meses a dois anos, e multa).
Na denunciação caluniosa, a vítima já se vê já diante de um procedimento, processo ou investigação que pode gerar um ônus sancionador, por isso a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A calúnia é a simples imputação de crime.
Assim, não se trata de crime muito brando, de modo que cabe ao agente, antes de disseminar notícia que tenha potencial de gerar processo, procedimento ou inquérito, ter a convicção em relação àquela pessoa a qual é imputada conduta criminal.
Presenciamos vários casos recentes de denúncias de supostos crimes que não se confirmaram, não sendo os supostos autores sequer indiciados, como ocorreu em alguns crimes sexuais noticiados na mídia.
[…]
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-26/al...-caluniosa
"Sucesso? Eu não sei o que isso significa. Eu sou feliz. A definição de sucesso varia. Para mim, sucesso é paz interior" - Denzel Washington