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Mudança no crime de Denunciação Caluniosa
#1
Mudança ocorrida no Código Penal trazida pela Lei 14.110, publicada no DOU do dia 21 de dezembro de 2020, que alterou a redação do artigo 339 do Código Penal, que trata do crime de denunciação caluniosa.

Segunda a nova lei fica configurado o crime quando alguém "der causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".

Vê-se que a intenção da lei foi uma oxigenação do tipo penal, para adequar seus ditames ao momento atual, de modo que incluiu no seu texto procedimentos que antes não faziam parte da redação normativa.

Por exemplo, houve a inclusão no tipo penal do procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas. Esse procedimento, se lastreado em informações inverídicas (quando o agente é sabidamente inocente), pode gerar abalo da figura/imagem do investigado, muitas vezes não sendo mais possível retomar a sua boa fama e bom nome anteriores.


Hoje, na era das notícias falsas, deve a lei se ajustar para que essas informações, quando divulgadas, gerando apuração, e tendo o agente ciência de que o investigado é inocente, gerem consequências àquele que ardilosamente promoveu e divulgação.


Cabe também às autoridades maior critério para a instauração de procedimentos, inquéritos e processos diante da possibilidade de ser o investigado/processado inocente.



Objetiva-se, no caso, tutelar a administração da Justiça e a honra objetiva da vítima, por isso o fato de a pena da denunciação caluniosa ser mais grave do que a sanção imposta à calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal — detenção, de seis meses a dois anos, e multa).

Na denunciação caluniosa, a vítima já se vê já diante de um procedimento, processo ou investigação que pode gerar um ônus sancionador, por isso a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A calúnia é a simples imputação de crime.



Assim, não se trata de crime muito brando, de modo que cabe ao agente, antes de disseminar notícia que tenha potencial de gerar processo, procedimento ou inquérito, ter a convicção em relação àquela pessoa a qual é imputada conduta criminal.


Presenciamos vários casos recentes de denúncias de supostos crimes que não se confirmaram, não sendo os supostos autores sequer indiciados, como ocorreu em alguns crimes sexuais noticiados na mídia.

[…]

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-26/al...-caluniosa
"Sucesso? Eu não sei o que isso significa. Eu sou feliz. A definição de sucesso varia. Para mim, sucesso é paz interior" - Denzel Washington 
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#2
Esse artigo da lei já sofreu algumas alterações ao longo do tempo.

Inclusive, se minha memória não me trair, a LIA (Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 8.429/92) tem um dispositivo nessa linha, artigo 18 ou 19, onde estará cometendo crime o autor da denúncia quando souber que o denunciado é inocente.

A alteração dessa vez foi que incluíram ao rol as infrações ético administrativas (disciplinares).
Isso, em tese, foi para abranger também os Códigos de Éticas das profissões, como o Código de Ética e Disciplina da OAB, Código de Ética Médica, e por aí vai.

O Brasil é tão inacreditável e absurdo que essas alterações, tão bonitas, fofas e gourmet no papel, podem ser usadas em sentido contrário.
Prova disso é que o próprio artigo da Conjur que você trouxe já reservou um parágrafo para falar da questão das notícias falsas, as chamadas fake news.

Interessante que os mais críticos das fake news são justamente os que mais as propagam: políticos canhoteiros e mídia corrupta e alienante.

Assemelha-se ao caso daquele projeto de castração química para estupradores, por exemplo.
É ótimo e merecido, todavia, no Brasil, está crescendo a cada dia que passa as denúncias falsas. E não vejo os denunciantes sendo condenados por denunciação caluniosa. Numa dessas, vários cidadãos seriam castrados quimicamente de forma errônea e injusta.
Como não trazer à tona o Caso Mariana Ferrer?

Enfim, já cansei de ver lobos em peles de cordeiro nesse país, nada me encanta, nada me gera expectativa e não tem bons moços aqui, então quero ver as cenas do próximo capítulo.
Mateus 21:22
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#3
(27-12-2020, 01:02 PM)hjr_10 Escreveu: Esse artigo da lei já sofreu algumas alterações ao longo do tempo.


Como não trazer à tona o Caso Mariana Ferrer?

Confrade, engraçado vc citar o referido caso, pois foi a primeira coisa que pensei quando li a postagem.

Sabemos que a lei pode ser muito bem redigida no papal, mas sabemos que na realidade, se tratando de processo penal, a mídia é quem manda muitas vezes.

Quando ouvi falar do caso dessa garota eu já achei que tinha algo errado lá.

Vi muitas mulheres divulgando o caso e querendo "justiça" sem ao menos saber algo sobre processo e sobre Direito, mas infelizmente é assim que tudo funciona, basta uma "minoria" dizer que ta sofrendo injustiça, postar alguma historinha na internet, que o devido processo legal e o contraditório não existem mais.

Agora oq é mais engraçado ainda é que essa Mariana nunca provou absolutamente nada, fudeu com a imagem daquele rapaz, e agora ta por ai livre, leve e solta, sabendo que conseguiu oq queria e que nunca vai pagar por nada.

(11-07-2021, 04:06 PM)candango Escreveu: Não sei oq aconteceu quando respondi a postagem, e também não sei editar.
Apreciador de cervejas, viagens e mulheres.
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#4
(27-12-2020, 12:09 PM)Morello Escreveu: Cabe também às autoridades maior critério para a instauração de procedimentos, inquéritos e processos diante da possibilidade de ser o investigado/processado inocente.

Vamos ver na prática.
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#5
Bom, no papel parece ser uma boa contra uma feminazi que te acusar falsamente.

No que tange as fake news, parece que:

O fator "fake" é determinado pela fonte. Ou seja, se não é pela grande mídia, para eles é fake.

O que era para ser uma "defesa" contra a misandria desgraçante desse país, foi direcionada para um tema completamente diferente e irrelevante.

Resultado: tudo o que envolver mídia no meio, rede social e o caralho, vão pesar contra o homem no final.

Sinal dos tempos.
Louvado seja o SENHOR, minha rocha; ele treina minhas mãos para a guerra e dá a meus dedos habilidade para a batalha. Ele é meu aliado infalível e minha fortaleza, minha torre segura e meu libertador. Ele é meu escudo, em quem me refugio; faz as nações se sujeitarem a mim. Salmos 144:1-2

強さと名誉と尊厳
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