Mudança no crime de Denunciação Caluniosa - Versão para Impressão +- Fórum da Real - Legado Realista (https://legadorealista.net/forum) +-- Fórum: Área de Humanas e Política (https://legadorealista.net/forum/forumdisplay.php?fid=36) +--- Fórum: Departamento Jurídico (https://legadorealista.net/forum/forumdisplay.php?fid=74) +--- Tópico: Mudança no crime de Denunciação Caluniosa (/showthread.php?tid=4930) |
Mudança no crime de Denunciação Caluniosa - Morello - 27-12-2020 Mudança ocorrida no Código Penal trazida pela Lei 14.110, publicada no DOU do dia 21 de dezembro de 2020, que alterou a redação do artigo 339 do Código Penal, que trata do crime de denunciação caluniosa. Segunda a nova lei fica configurado o crime quando alguém "der causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente". Vê-se que a intenção da lei foi uma oxigenação do tipo penal, para adequar seus ditames ao momento atual, de modo que incluiu no seu texto procedimentos que antes não faziam parte da redação normativa. Por exemplo, houve a inclusão no tipo penal do procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas. Esse procedimento, se lastreado em informações inverídicas (quando o agente é sabidamente inocente), pode gerar abalo da figura/imagem do investigado, muitas vezes não sendo mais possível retomar a sua boa fama e bom nome anteriores. Hoje, na era das notícias falsas, deve a lei se ajustar para que essas informações, quando divulgadas, gerando apuração, e tendo o agente ciência de que o investigado é inocente, gerem consequências àquele que ardilosamente promoveu e divulgação. Cabe também às autoridades maior critério para a instauração de procedimentos, inquéritos e processos diante da possibilidade de ser o investigado/processado inocente. Objetiva-se, no caso, tutelar a administração da Justiça e a honra objetiva da vítima, por isso o fato de a pena da denunciação caluniosa ser mais grave do que a sanção imposta à calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal — detenção, de seis meses a dois anos, e multa). Na denunciação caluniosa, a vítima já se vê já diante de um procedimento, processo ou investigação que pode gerar um ônus sancionador, por isso a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A calúnia é a simples imputação de crime. Assim, não se trata de crime muito brando, de modo que cabe ao agente, antes de disseminar notícia que tenha potencial de gerar processo, procedimento ou inquérito, ter a convicção em relação àquela pessoa a qual é imputada conduta criminal. Presenciamos vários casos recentes de denúncias de supostos crimes que não se confirmaram, não sendo os supostos autores sequer indiciados, como ocorreu em alguns crimes sexuais noticiados na mídia. […] Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-26/alneir-maia-breve-analise-mudanca-denunciacao-caluniosa RE: Mudança no crime de Denunciação Caluniosa - Subsolo - 27-12-2020 Esse artigo da lei já sofreu algumas alterações ao longo do tempo. Inclusive, se minha memória não me trair, a LIA (Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 8.429/92) tem um dispositivo nessa linha, artigo 18 ou 19, onde estará cometendo crime o autor da denúncia quando souber que o denunciado é inocente. A alteração dessa vez foi que incluíram ao rol as infrações ético administrativas (disciplinares). Isso, em tese, foi para abranger também os Códigos de Éticas das profissões, como o Código de Ética e Disciplina da OAB, Código de Ética Médica, e por aí vai. O Brasil é tão inacreditável e absurdo que essas alterações, tão bonitas, fofas e gourmet no papel, podem ser usadas em sentido contrário. Prova disso é que o próprio artigo da Conjur que você trouxe já reservou um parágrafo para falar da questão das notícias falsas, as chamadas fake news. Interessante que os mais críticos das fake news são justamente os que mais as propagam: políticos canhoteiros e mídia corrupta e alienante. Assemelha-se ao caso daquele projeto de castração química para estupradores, por exemplo. É ótimo e merecido, todavia, no Brasil, está crescendo a cada dia que passa as denúncias falsas. E não vejo os denunciantes sendo condenados por denunciação caluniosa. Numa dessas, vários cidadãos seriam castrados quimicamente de forma errônea e injusta. Como não trazer à tona o Caso Mariana Ferrer? Enfim, já cansei de ver lobos em peles de cordeiro nesse país, nada me encanta, nada me gera expectativa e não tem bons moços aqui, então quero ver as cenas do próximo capítulo. RE: Mudança no crime de Denunciação Caluniosa - candango - 11-07-2021 (27-12-2020, 01:02 PM)hjr_10 Escreveu: Esse artigo da lei já sofreu algumas alterações ao longo do tempo. (11-07-2021, 04:06 PM)candango Escreveu: Não sei oq aconteceu quando respondi a postagem, e também não sei editar. RE: Mudança no crime de Denunciação Caluniosa - Gent - 11-07-2021 (27-12-2020, 12:09 PM)Morello Escreveu: Cabe também às autoridades maior critério para a instauração de procedimentos, inquéritos e processos diante da possibilidade de ser o investigado/processado inocente. Vamos ver na prática. RE: Mudança no crime de Denunciação Caluniosa - A6M Zero - 11-07-2021 Bom, no papel parece ser uma boa contra uma feminazi que te acusar falsamente. No que tange as fake news, parece que: O fator "fake" é determinado pela fonte. Ou seja, se não é pela grande mídia, para eles é fake. O que era para ser uma "defesa" contra a misandria desgraçante desse país, foi direcionada para um tema completamente diferente e irrelevante. Resultado: tudo o que envolver mídia no meio, rede social e o caralho, vão pesar contra o homem no final. Sinal dos tempos. |