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Curso de Direito Constitucional para concurso
#1
Confrades, estarei aqui publicando vídeos, resumos, questões e macetes para a matéria de direito constitucional. Será uma forma de estudar e ao mesmo tempo ajudar algum confrade e economizar um dinheiro.
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#2
Pequeno Resumo     

   Introdução 

  Muitas vezes sentimos dificuldades em apreender a disciplina Direito Constitucional  pelo fato de a encararmos como um conjunto de artigos, parágrafos, alíneas, etc.  O Direito Constitucional não se confunde com a própria Constituição Federal de 1988. Esta é, obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o Direito Constitucional deve ser encarado como algo muito mais amplo, inclusive como uma forte ferramenta na luta por uma sociedade mais justa. O nosso cotidiano está todo permeado de Direito Constitucional, e vice-versa. Então vamos nos despir de qualquer conceito prévio e tentemos absolver esse interessantíssimo ramo do Direito.

  O Direito Constitucional é ligado embrionariamente a conceitos e construções  políticas que lhe servem, até hoje, de base. Assim sendo, o estudo desse interessante ramo do Direito será infrutífero se não tivermos em mente conceitos 
básicos de Teoria Geral do Estado. 


        Estado soberano X Estado-membro
  
O conceito de Estado pode ser desmembrado em dois: Estados soberanos ou Estados-membros (ou da federação). O primeiro exemplo citado faz referência a um Estado soberano, ou seja, um país. O segundo exemplo trata de um Estado membro, que é quem possui competência tributária para cobrar o imposto sobre veículos automotores (por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro). Para a existência de um Estado (no sentido de país) é necessária a existência de
três caracteres: Povo, território e soberania.

  Povo


Povo é o conjunto de todos os nacionais de um país, no nosso caso, todos os brasileiros (natos ou naturalizados); população é o conjunto de todas as pessoas que habitam em um determinado país (um jamaicano que venha a morar no
Maranhão, por exemplo); e cidadão é todo aquele sujeito que pertença ao povo brasileiro e tenha capacidade eleitoral ativa (poder de voto) ou capacidade eleitoral passiva (poder de ser votado). Devemos sempre ter em mente que é possível ter a capacidade ativa sem ter a capacidade passiva (um cidadão de 17 anos, por exemplo), mas não é possível ter a capacidade passiva sem ter a ativa, já que a constituição disse que são inelegíveis os inalistáveis (§ 4º do art. 14 da CF/88).

  Território 

É o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de forma exclusiva. Em sua concepção jurídica, ele é algo bem mais amplo do que o conceito geográfico que imaginamos. Para o Direito Constitucional Brasileiro, o território engloba o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, os navios e as aeronaves militares onde quer que estejam, por exemplo.



  Soberania 

 Soberania é a capacidade de fixar suas próprias competências, bem como a de tomar decisões em última instância.
São exemplos de estados soberanos os Estados Unidos da América do Norte, o México, Argentina, a Alemanha, ou seja, os países. Por outro lado, temos também os Estados da Federação, que são aqueles elementos dotados apenas de mera autonomia (que é diferente de soberania) e que fazem parte de um país, como, por exemplo, o Rio de Janeiro, o Piauí, Goiás, etc. Assim sendo, é muito importante saber, quando da leitura de um texto, se está-se falando de um Estado Soberano ou de um Estado Federativo, e isso só será possível mediante uma análise do contexto em que a palavra Estado está sendo usada.
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#3
O tópico aceita contribuições de outros membros?
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
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#4
(19-01-2016, 02:49 PM)SurfistaPrateado Escreveu: O tópico aceita contribuições de outros membros?


Toda ajuda é bem vinda.
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#5
(19-01-2016, 02:49 PM)SurfistaPrateado Escreveu: O tópico aceita contribuições de outros membros?



Talvez eu já te conheça pela forma de escrever. Pode contribuir, pois será uma forma de estudarmos.
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#6
Poder Constituinte, senhores

O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas (sendo nesta situação derivado do originário).

O titular do Poder Constituinte é o povo (Art. 1º, § único, CF/88).

Espécies:

Poder Constituinte Originário (inicial ou inaugural) - responsável por criar um Estado, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior (O Estado Brasileiro pós 5/10/1988 é outro, totalmente diferente do anterior).
Subdivide-se em:

- Histórico - o primeiro Poder Constituinte Originário, o que cria o primeiro Estado;

- Revolucionário - todos os posteriores ao Histórico, que criaram novos Estados;

O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente* (não deve obediência aos limites do direito anterior), incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, e tem natureza pré-jurídica (a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela).

* - há quem sustente que o P. C. Originário deve obedecer pelo menos às normas de direito natural, mas o Brasil adota a corrente Positivista e NÃO deve obediência, sendo o P. C. Originário totalmente ilimitado.

Formas de Expressão do P. C. Originário:

Outorga - imposição (ex: CF/ 37, do Vargas);
Assembléia Nacional Constituinte - democrática (ex: CF/88)


Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído, secundário) - o P. C. Derivado é instituído pelo Originário. Ao contrário deste, o P. C. Derivado NÃO é ilimitado, devendo obedecer às normas e parâmetros do P. C. Originário.

Espécies:

. Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo P. C. Originário. Se manifesta por meio das Emendas à CF (Art. 59, I e Art. 60 CF);

. Poder Constituinte Derivado Decorrente - sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros (Município elabora Lei Orgânica);

. Poder Constituinte Derivado Revisor - Art. 3º ADCT, que determinou revisão constitucional a ser realizada 5 anos após a promulgação da CF/88. 


Poder Constituinte Difuso - se manifesta através das mutações constitucionais (muda a interpretação das normas constitucionais, mas o texto permanece o mesmo). Não pode macular os princípios estruturantes da CF;

Poder Constituinte Supranacional - busca sua fonte de validade na cidadania universal, na pluralidade de ordenamentos jurídicos, buscando estabelecer uma Constituição supranacional legítima, reorganizando a estrutura de cada um dos Estados.
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
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#7
Direito Intertemporal

. Recepção

O que acontece com normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento de uma nova CF?

Se essas normas forem compatíveis com o novo ordenamento, serão recepcionadas.

Se essas normas forem incompatíveis com o novo direito, serão revogadas, NÃO se tornando inconstitucionais (Não há inconstitucionalidade superveniente, por isso normas de antes da CF/88 NÃO  são passíveis de Ação Direta de Inconstitucionalidade, apenas de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

Vigora o Princípio da Contemporaneidade: um lei só será constitucional ou não perante a CF vigente quando de sua elaboração.

Uma norma pode ser recepcionada pela nova CF com status diferente do que tinha no direito anterior. Ex: o Código Penal é um Decreto-lei de 1940, mas foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária.

. Repristinação

Lei A é revogada por lei posterior B. Lei B é revogada por lei posterior C. Isso NÃO faz com que a lei A volte a vigorar (Art. 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).

O Brasil adota a impossibilidade de repristinação, salvo se a nova ordem expressamente admitir.
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
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#8
É isso aí desenvolvam mais o tópico, coloca com aqueles macetes mnemônicos, parabéns pros dois!
O que me preocupa não é nem o grito dos esquerdistas, das feminazis, das mães solteiras, dos corruptos, dos maconheiros, dos cachorrentos, dos LGBTs, dos sem caráter e sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons.
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#9
Video 
Curso no youtube de Direito constitucional voltado para a banca cespe








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#18
Só loguei aqui pra agradecer o Solomon por ter postado os vídeos
Big Grin
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#19
Isso eh ouro

Enviado de meu SM-N910H usando Tapatalk
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#20











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