Curso de Direito Constitucional para concurso - Versão para Impressão +- Fórum da Real - Legado Realista (https://legadorealista.net/forum) +-- Fórum: Desenvolvimento Pessoal (https://legadorealista.net/forum/forumdisplay.php?fid=14) +--- Fórum: Desenvolvimento Profissional (https://legadorealista.net/forum/forumdisplay.php?fid=16) +---- Fórum: Concursos (https://legadorealista.net/forum/forumdisplay.php?fid=77) +---- Tópico: Curso de Direito Constitucional para concurso (/showthread.php?tid=823) Páginas:
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Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 19-01-2016 Confrades, estarei aqui publicando vídeos, resumos, questões e macetes para a matéria de direito constitucional. Será uma forma de estudar e ao mesmo tempo ajudar algum confrade e economizar um dinheiro. RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 19-01-2016 Pequeno Resumo Introdução Muitas vezes sentimos dificuldades em apreender a disciplina Direito Constitucional pelo fato de a encararmos como um conjunto de artigos, parágrafos, alíneas, etc. O Direito Constitucional não se confunde com a própria Constituição Federal de 1988. Esta é, obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o Direito Constitucional deve ser encarado como algo muito mais amplo, inclusive como uma forte ferramenta na luta por uma sociedade mais justa. O nosso cotidiano está todo permeado de Direito Constitucional, e vice-versa. Então vamos nos despir de qualquer conceito prévio e tentemos absolver esse interessantíssimo ramo do Direito. O Direito Constitucional é ligado embrionariamente a conceitos e construções políticas que lhe servem, até hoje, de base. Assim sendo, o estudo desse interessante ramo do Direito será infrutífero se não tivermos em mente conceitos básicos de Teoria Geral do Estado. Estado soberano X Estado-membro O conceito de Estado pode ser desmembrado em dois: Estados soberanos ou Estados-membros (ou da federação). O primeiro exemplo citado faz referência a um Estado soberano, ou seja, um país. O segundo exemplo trata de um Estado membro, que é quem possui competência tributária para cobrar o imposto sobre veículos automotores (por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro). Para a existência de um Estado (no sentido de país) é necessária a existência de três caracteres: Povo, território e soberania. Povo Povo é o conjunto de todos os nacionais de um país, no nosso caso, todos os brasileiros (natos ou naturalizados); população é o conjunto de todas as pessoas que habitam em um determinado país (um jamaicano que venha a morar no Maranhão, por exemplo); e cidadão é todo aquele sujeito que pertença ao povo brasileiro e tenha capacidade eleitoral ativa (poder de voto) ou capacidade eleitoral passiva (poder de ser votado). Devemos sempre ter em mente que é possível ter a capacidade ativa sem ter a capacidade passiva (um cidadão de 17 anos, por exemplo), mas não é possível ter a capacidade passiva sem ter a ativa, já que a constituição disse que são inelegíveis os inalistáveis (§ 4º do art. 14 da CF/88). Território É o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de forma exclusiva. Em sua concepção jurídica, ele é algo bem mais amplo do que o conceito geográfico que imaginamos. Para o Direito Constitucional Brasileiro, o território engloba o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, os navios e as aeronaves militares onde quer que estejam, por exemplo. Soberania Soberania é a capacidade de fixar suas próprias competências, bem como a de tomar decisões em última instância. São exemplos de estados soberanos os Estados Unidos da América do Norte, o México, Argentina, a Alemanha, ou seja, os países. Por outro lado, temos também os Estados da Federação, que são aqueles elementos dotados apenas de mera autonomia (que é diferente de soberania) e que fazem parte de um país, como, por exemplo, o Rio de Janeiro, o Piauí, Goiás, etc. Assim sendo, é muito importante saber, quando da leitura de um texto, se está-se falando de um Estado Soberano ou de um Estado Federativo, e isso só será possível mediante uma análise do contexto em que a palavra Estado está sendo usada. RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Roland - 19-01-2016 O tópico aceita contribuições de outros membros? RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 19-01-2016 (19-01-2016, 02:49 PM)SurfistaPrateado Escreveu: O tópico aceita contribuições de outros membros? Toda ajuda é bem vinda. RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 19-01-2016 (19-01-2016, 02:49 PM)SurfistaPrateado Escreveu: O tópico aceita contribuições de outros membros? Talvez eu já te conheça pela forma de escrever. Pode contribuir, pois será uma forma de estudarmos. RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Roland - 22-01-2016 Poder Constituinte, senhores O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas (sendo nesta situação derivado do originário). O titular do Poder Constituinte é o povo (Art. 1º, § único, CF/88). Espécies: Poder Constituinte Originário (inicial ou inaugural) - responsável por criar um Estado, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior (O Estado Brasileiro pós 5/10/1988 é outro, totalmente diferente do anterior). Subdivide-se em: - Histórico - o primeiro Poder Constituinte Originário, o que cria o primeiro Estado; - Revolucionário - todos os posteriores ao Histórico, que criaram novos Estados; O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente* (não deve obediência aos limites do direito anterior), incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, e tem natureza pré-jurídica (a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela). * - há quem sustente que o P. C. Originário deve obedecer pelo menos às normas de direito natural, mas o Brasil adota a corrente Positivista e NÃO deve obediência, sendo o P. C. Originário totalmente ilimitado. Formas de Expressão do P. C. Originário: Outorga - imposição (ex: CF/ 37, do Vargas); Assembléia Nacional Constituinte - democrática (ex: CF/88) Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído, secundário) - o P. C. Derivado é instituído pelo Originário. Ao contrário deste, o P. C. Derivado NÃO é ilimitado, devendo obedecer às normas e parâmetros do P. C. Originário. Espécies: . Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo P. C. Originário. Se manifesta por meio das Emendas à CF (Art. 59, I e Art. 60 CF); . Poder Constituinte Derivado Decorrente - sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros (Município elabora Lei Orgânica); . Poder Constituinte Derivado Revisor - Art. 3º ADCT, que determinou revisão constitucional a ser realizada 5 anos após a promulgação da CF/88. Poder Constituinte Difuso - se manifesta através das mutações constitucionais (muda a interpretação das normas constitucionais, mas o texto permanece o mesmo). Não pode macular os princípios estruturantes da CF; Poder Constituinte Supranacional - busca sua fonte de validade na cidadania universal, na pluralidade de ordenamentos jurídicos, buscando estabelecer uma Constituição supranacional legítima, reorganizando a estrutura de cada um dos Estados. RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Roland - 22-01-2016 Direito Intertemporal . Recepção O que acontece com normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento de uma nova CF? Se essas normas forem compatíveis com o novo ordenamento, serão recepcionadas. Se essas normas forem incompatíveis com o novo direito, serão revogadas, NÃO se tornando inconstitucionais (Não há inconstitucionalidade superveniente, por isso normas de antes da CF/88 NÃO são passíveis de Ação Direta de Inconstitucionalidade, apenas de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Vigora o Princípio da Contemporaneidade: um lei só será constitucional ou não perante a CF vigente quando de sua elaboração. Uma norma pode ser recepcionada pela nova CF com status diferente do que tinha no direito anterior. Ex: o Código Penal é um Decreto-lei de 1940, mas foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária. . Repristinação Lei A é revogada por lei posterior B. Lei B é revogada por lei posterior C. Isso NÃO faz com que a lei A volte a vigorar (Art. 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). O Brasil adota a impossibilidade de repristinação, salvo se a nova ordem expressamente admitir. RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Major Lobo Honrado - 23-01-2016 É isso aí desenvolvam mais o tópico, coloca com aqueles macetes mnemônicos, parabéns pros dois! RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 Curso no youtube de Direito constitucional voltado para a banca cespe RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 24-01-2016 RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Aragons - 24-01-2016 Só loguei aqui pra agradecer o Solomon por ter postado os vídeos RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - lawlyet leonardo - 28-01-2016 Isso eh ouro Enviado de meu SM-N910H usando Tapatalk RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - Solomon - 29-01-2016 |