22-01-2016, 09:10 PM
Direito Intertemporal
. Recepção
O que acontece com normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento de uma nova CF?
Se essas normas forem compatíveis com o novo ordenamento, serão recepcionadas.
Se essas normas forem incompatíveis com o novo direito, serão revogadas, NÃO se tornando inconstitucionais (Não há inconstitucionalidade superveniente, por isso normas de antes da CF/88 NÃO são passíveis de Ação Direta de Inconstitucionalidade, apenas de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
Vigora o Princípio da Contemporaneidade: um lei só será constitucional ou não perante a CF vigente quando de sua elaboração.
Uma norma pode ser recepcionada pela nova CF com status diferente do que tinha no direito anterior. Ex: o Código Penal é um Decreto-lei de 1940, mas foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária.
. Repristinação
Lei A é revogada por lei posterior B. Lei B é revogada por lei posterior C. Isso NÃO faz com que a lei A volte a vigorar (Art. 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
O Brasil adota a impossibilidade de repristinação, salvo se a nova ordem expressamente admitir.
. Recepção
O que acontece com normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento de uma nova CF?
Se essas normas forem compatíveis com o novo ordenamento, serão recepcionadas.
Se essas normas forem incompatíveis com o novo direito, serão revogadas, NÃO se tornando inconstitucionais (Não há inconstitucionalidade superveniente, por isso normas de antes da CF/88 NÃO são passíveis de Ação Direta de Inconstitucionalidade, apenas de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
Vigora o Princípio da Contemporaneidade: um lei só será constitucional ou não perante a CF vigente quando de sua elaboração.
Uma norma pode ser recepcionada pela nova CF com status diferente do que tinha no direito anterior. Ex: o Código Penal é um Decreto-lei de 1940, mas foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária.
. Repristinação
Lei A é revogada por lei posterior B. Lei B é revogada por lei posterior C. Isso NÃO faz com que a lei A volte a vigorar (Art. 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
O Brasil adota a impossibilidade de repristinação, salvo se a nova ordem expressamente admitir.
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
