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Curso de Direito Constitucional para concurso
#6
Poder Constituinte, senhores

O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas (sendo nesta situação derivado do originário).

O titular do Poder Constituinte é o povo (Art. 1º, § único, CF/88).

Espécies:

Poder Constituinte Originário (inicial ou inaugural) - responsável por criar um Estado, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior (O Estado Brasileiro pós 5/10/1988 é outro, totalmente diferente do anterior).
Subdivide-se em:

- Histórico - o primeiro Poder Constituinte Originário, o que cria o primeiro Estado;

- Revolucionário - todos os posteriores ao Histórico, que criaram novos Estados;

O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente* (não deve obediência aos limites do direito anterior), incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, e tem natureza pré-jurídica (a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela).

* - há quem sustente que o P. C. Originário deve obedecer pelo menos às normas de direito natural, mas o Brasil adota a corrente Positivista e NÃO deve obediência, sendo o P. C. Originário totalmente ilimitado.

Formas de Expressão do P. C. Originário:

Outorga - imposição (ex: CF/ 37, do Vargas);
Assembléia Nacional Constituinte - democrática (ex: CF/88)


Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído, secundário) - o P. C. Derivado é instituído pelo Originário. Ao contrário deste, o P. C. Derivado NÃO é ilimitado, devendo obedecer às normas e parâmetros do P. C. Originário.

Espécies:

. Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo P. C. Originário. Se manifesta por meio das Emendas à CF (Art. 59, I e Art. 60 CF);

. Poder Constituinte Derivado Decorrente - sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros (Município elabora Lei Orgânica);

. Poder Constituinte Derivado Revisor - Art. 3º ADCT, que determinou revisão constitucional a ser realizada 5 anos após a promulgação da CF/88. 


Poder Constituinte Difuso - se manifesta através das mutações constitucionais (muda a interpretação das normas constitucionais, mas o texto permanece o mesmo). Não pode macular os princípios estruturantes da CF;

Poder Constituinte Supranacional - busca sua fonte de validade na cidadania universal, na pluralidade de ordenamentos jurídicos, buscando estabelecer uma Constituição supranacional legítima, reorganizando a estrutura de cada um dos Estados.
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
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RE: Curso de Direito Constitucional para concurso - de Roland - 22-01-2016, 09:02 PM

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