22-01-2016, 09:02 PM
Poder Constituinte, senhores
O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas (sendo nesta situação derivado do originário).
O titular do Poder Constituinte é o povo (Art. 1º, § único, CF/88).
Espécies:
Poder Constituinte Originário (inicial ou inaugural) - responsável por criar um Estado, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior (O Estado Brasileiro pós 5/10/1988 é outro, totalmente diferente do anterior).
Subdivide-se em:
- Histórico - o primeiro Poder Constituinte Originário, o que cria o primeiro Estado;
- Revolucionário - todos os posteriores ao Histórico, que criaram novos Estados;
O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente* (não deve obediência aos limites do direito anterior), incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, e tem natureza pré-jurídica (a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela).
* - há quem sustente que o P. C. Originário deve obedecer pelo menos às normas de direito natural, mas o Brasil adota a corrente Positivista e NÃO deve obediência, sendo o P. C. Originário totalmente ilimitado.
Formas de Expressão do P. C. Originário:
Outorga - imposição (ex: CF/ 37, do Vargas);
Assembléia Nacional Constituinte - democrática (ex: CF/88)
Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído, secundário) - o P. C. Derivado é instituído pelo Originário. Ao contrário deste, o P. C. Derivado NÃO é ilimitado, devendo obedecer às normas e parâmetros do P. C. Originário.
Espécies:
. Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo P. C. Originário. Se manifesta por meio das Emendas à CF (Art. 59, I e Art. 60 CF);
. Poder Constituinte Derivado Decorrente - sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros (Município elabora Lei Orgânica);
. Poder Constituinte Derivado Revisor - Art. 3º ADCT, que determinou revisão constitucional a ser realizada 5 anos após a promulgação da CF/88.
Poder Constituinte Difuso - se manifesta através das mutações constitucionais (muda a interpretação das normas constitucionais, mas o texto permanece o mesmo). Não pode macular os princípios estruturantes da CF;
Poder Constituinte Supranacional - busca sua fonte de validade na cidadania universal, na pluralidade de ordenamentos jurídicos, buscando estabelecer uma Constituição supranacional legítima, reorganizando a estrutura de cada um dos Estados.
O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas (sendo nesta situação derivado do originário).
O titular do Poder Constituinte é o povo (Art. 1º, § único, CF/88).
Espécies:
Poder Constituinte Originário (inicial ou inaugural) - responsável por criar um Estado, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior (O Estado Brasileiro pós 5/10/1988 é outro, totalmente diferente do anterior).
Subdivide-se em:
- Histórico - o primeiro Poder Constituinte Originário, o que cria o primeiro Estado;
- Revolucionário - todos os posteriores ao Histórico, que criaram novos Estados;
O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente* (não deve obediência aos limites do direito anterior), incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, e tem natureza pré-jurídica (a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela).
* - há quem sustente que o P. C. Originário deve obedecer pelo menos às normas de direito natural, mas o Brasil adota a corrente Positivista e NÃO deve obediência, sendo o P. C. Originário totalmente ilimitado.
Formas de Expressão do P. C. Originário:
Outorga - imposição (ex: CF/ 37, do Vargas);
Assembléia Nacional Constituinte - democrática (ex: CF/88)
Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído, secundário) - o P. C. Derivado é instituído pelo Originário. Ao contrário deste, o P. C. Derivado NÃO é ilimitado, devendo obedecer às normas e parâmetros do P. C. Originário.
Espécies:
. Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo P. C. Originário. Se manifesta por meio das Emendas à CF (Art. 59, I e Art. 60 CF);
. Poder Constituinte Derivado Decorrente - sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros (Município elabora Lei Orgânica);
. Poder Constituinte Derivado Revisor - Art. 3º ADCT, que determinou revisão constitucional a ser realizada 5 anos após a promulgação da CF/88.
Poder Constituinte Difuso - se manifesta através das mutações constitucionais (muda a interpretação das normas constitucionais, mas o texto permanece o mesmo). Não pode macular os princípios estruturantes da CF;
Poder Constituinte Supranacional - busca sua fonte de validade na cidadania universal, na pluralidade de ordenamentos jurídicos, buscando estabelecer uma Constituição supranacional legítima, reorganizando a estrutura de cada um dos Estados.
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
