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20-04-2021, 09:20 AM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 20-04-2021, 09:23 AM por Minerim.)
MORALIDADE LACRADORA= APARTHEID - DISCRIMINAÇÃO
NEM O CODIGO PENAL PREVÊ ESSE TIPO DE PENALIDADE COMO CONSEQUENCIA DE CONDENAÇÃO
SUI GENERIS-ANOMALIA- TERATOLOGIA
https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/st...m=facebook
STF valida lei que impede nomeação a cargos públicos de condenados pela Lei Maria da Penha
Prefeitos têm competência para propor projetos de lei que, visando à preservação da moralidade administrativa, selecione quem pode ocupar cargos públicos. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).
O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570.392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 1.308.883
OU SEJA LEGITIMOU UMA POLITICA PÚBLICA LACRADORA ao arrepio do sistema legal, desobedecendo a competência de legislar da União sobre questões de direito penal, o tema ultrapassa a esfera administrativa.
CÓDIGO PENAL
Efeitos genéricos e específicos
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O STF só reconheceu a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
nenhum problema, pois não fere a CRFB
o código penal é só uma lei ordinária e não uma norma máxima como a CRFB
fora que que isso tá dentro da seara do direito administrativo e não do direito penal, cada ente federativo vai ter uma regra diferente e são milhares de municípios, por exemplo
eu mesmo quando fui tomar posse em um cargo público anos atrás tive que apresentar um FAC limpa e isso incluía qualquer crime e foi bem antes da lei maria da penha
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20-04-2021, 11:45 AM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 20-04-2021, 11:46 AM por Subsolo.)
E mais uma vez avança a agenda feminazista, encurralando o homem ocidental cada vez mais contra a parede.
Esse encurralamento se dá muito por termos homens sem bolas como o camarada @"Scant" , que ao invés de testosterona, seu saco escrotal produz em larga escala o estrogênio. Isso o faz crer que esse tipo de decisão não altera o ordenamento jurídico brasileiro e é constitucional.
O senhor é uma vergonha!
Então quer dizer que condenação CRIMINAL em Maria da Penha é seara do Direito Administrativo?
Para você, o Teorema de Pitágoras deve ser tema da morfologia da gramática portuguesa, e não da matemática. Puta que o pariu.
"Código penal é só uma lei ordinária"
Ótimo, vamos sair por aí furtando, roubando e matando, pois não cairemos nos artigos 155, 157 e 121 do Código Penal, já que é uma mera lei ordinária de bosta.
Art. 22, da Constituição Federal:
Citação:Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO LEGISLAR sobre:
I - direito civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
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20-04-2021, 12:01 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 20-04-2021, 12:05 PM por Filho de Krypton.)
(20-04-2021, 11:45 AM)hjr_10 Escreveu: E mais uma vez avança a agenda feminazista, encurralando o homem ocidental cada vez mais contra a parede.
Esse encurralamento se dá muito por termos homens sem bolas como o camarada @"Scant" , que ao invés de testosterona, seu saco escrotal produz em larga escala o estrogênio. Isso o faz crer que esse tipo de decisão não altera o ordenamento jurídico brasileiro e é constitucional.
O senhor é uma vergonha!
Então quer dizer que condenação CRIMINAL em Maria da Penha é seara do Direito Administrativo?
Para você, o Teorema de Pitágoras deve ser tema da morfologia da gramática portuguesa, e não da matemática. Puta que o pariu.
"Código penal é só uma lei ordinária"
Ótimo, vamos sair por aí furtando, roubando e matando, pois não cairemos nos artigos 155, 157 e 121 do Código Penal, já que é uma mera lei ordinária de bosta.
Art. 22, da Constituição Federal:
Citação:Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO LEGISLAR sobre:
I - direito civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
cara, "requisitos de provimento de cargo público" é matéria objeto do direito administrativo
todos os entes podem legislar sobre direito administrativo
qual parte que vc não tá entendendo?
lei ordinária no sentido que não é parâmetro de controle de constitucionalidade, isso que eu quis dizer
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Bom tema e muito pertinente.
Trollagens a parte, o Mineirim, traz posts red pillados á casa, e além do âmbito de relacionamentos, mas no escopo das searas civis, e legais.
Então, CF a parte, como o STF compete a ele exatamente ''interpretar'' a CF, então o mesmo pode (mas não deveria, enfim, o que interessa para aquele bando de crápulas togados) jurisprudenciar a própria CF, como já o tem feito (por motivações políticas frise-se).
Diante disso, o mesmo pegou uma modificação da lei orgânica (seara municipal) de Valinhos, e a partir daí, ''oportunamente'', criou uma nova jurisprudência baseada em condenações na lei MDP.. lembre-se, que ao criar nova jurisprudência é como se o STF dissesse..
- ''Ei, munícipios, câmaras de vereadores, PARTIU CRIAR LEIS RESTRITIVAS COM BASE NA LEI MDP.. ''
Logo, partindo daí, infere-se que leis análogas, como a do ''stalker'' e a tal ''lei l0la'' por exemplo, alcancem essas mesmas ''interpretações''.
O sistema é misândrico, e não é o sistema cultural somente.
Está entremeado nas estruturas do Estado. E nas figuras exatamente do legislativo e judiciário (já souberam de algum senador ou ministro do stf a sofrer impeachment??????? presidente sim, mas essas figuras nada né... coincidência? claro que não..).
Por essas o Brasil, enquanto o JB (direita, anti-progressista, pró-igreja, reacionário) estiver na presidência será alvo dioturno do foro de SP e dos agentes do Great Reset, pra dar um ''reboot'' no mundo ocidental..
México, Argentina e Bolívia já foram ''retomados'' e até a direita norte-americana caiu.. se ligue.
E, claro, geral desse foro já tem ideia de quem vai pagar a conta, provavelmente.
"Só os canalhas precisam de uma ideologia que os absolva e justifique." (Rodrigues, Nelsson)
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20-04-2021, 04:02 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 20-04-2021, 05:07 PM por Minerim.)
A merda é que a bosta do site do STF está fora do ar e a ferramenta de busca caipira do Município de Vinhedo é deficiente para termos o texto integral do lixo cagado intitulado de LEI.
A discussão de Constitucionalidade ou inconstitucionalidade ficou restrita a competência de poder, um embate entre o executivo municipal contra o legislativo.
Parece que a norma criada pela câmara municipal da lacração de VINHEDO VALINHOS atingiria cargos em comissão e nomeação do PREFEITO.
Absurdo Hipotético:
"O Prefeito poderia nomear por exemplo uma mulher condenada por falsa denunciação caluniosa em sede da Lei Maria da Penha, e não um homem condenado pela mesma lei."
Quero cavar e elencar todos os absurdos desses analfabetos/bandidos que cantam feliz aniversário para o Genocida Lenin e a chamada "moralidade" administrativa COMUNISTA/LACRADORA. que de moralidade nada tem.
Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.
DALVA DIAS DA SILVA BERTO, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 13 de maio de 2019.
DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município nesta mesma data.
Dr. André Corrêa Rebello
Diretor Legislativo
Todos os fatos penais de menor gravidade envolvendo culher e ou culher parente passaram a ser capitulados como VIOLENCIA DOMESTICA, um homem que tece bravatas por exemplo próximo ao fim do relacionamento poderá ser condenado, uma irmã que quer se vingar de um irmão controlador etc...
É uma categoria legislativa exclusiva onde somente a mulher pode ser vitima...onde o cotidiano comezinho de relações privadas é posto na horizontalidade de crimes hediondos, no mesmo patamar, o assassinato de reputação da classe masculina, uma injuria poderá colocar o sujeito no mesmo pé de "igualdade" de um sujeito que matou a esposa/namorada. A pena de um delito de pequeno potencial ofensivo e as consequências serão sempre maiores para o homem, e a mulher que cometer a mesma conduta terá pena e consequências menores.
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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"Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena."
na prática não muda, pois enquanto a pena não é cumprida: a pessoa está com os direitos políticos suspensos e não pode ocupar cargo/emprego/função na administração pública
não muda nada na prática
e isso se aplica a qq crime
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20-04-2021, 10:00 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 20-04-2021, 10:37 PM por Minerim.)
(20-04-2021, 09:36 PM)Scant Escreveu: "Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena."
na prática não muda, pois enquanto a pena não é cumprida: a pessoa está com os direitos políticos suspensos e não pode ocupar cargo/emprego/função na administração pública
não muda nada na prática
e isso se aplica a qq crime
Olha só que menino sábio, quais são os crimes tipificados e diferenças de processo penal impostas pela Lei Maria da Penha @"Scant"?
Vamos ver um pouco de Processo Penal.
Sursis Processual previsto na lei dos Juizados especiais criminais, suspende-se o processo não gerando status de condenação ou absolvição Lei 9099/95 ,e isto não se aplica aos fatos classificados como VIOLENCIA CONTRA A MULER.
Se a mulher comete um agressão leve contra o marido, poderá se beneficiar do Juizado Especial tendo o processo suspenso, podendo ser nomeada ao cargo de confiança de Valinhos.
E o homem? Não poderá ter o processo suspenso, somente a pena e terá o status de condenado. Exemplo simplório, porém o tema é complexo.
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(20-04-2021, 10:00 PM)Minerim Escreveu: (20-04-2021, 09:36 PM)Scant Escreveu: "Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena."
na prática não muda, pois enquanto a pena não é cumprida: a pessoa está com os direitos políticos suspensos e não pode ocupar cargo/emprego/função na administração pública
não muda nada na prática
e isso se aplica a qq crime
Olha só que menino sábio, quais são os crimes tipificados pela Lei Maria da Penha @"Scant"?
só achei esse:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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20-04-2021, 11:01 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 21-04-2021, 01:15 AM por Minerim.)
Quaisquer crime cometido no contexto de Violência doméstica e contra mulher afastará o HOMEM agressor da possibilidade da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. É um conjunto de fatos típicos qualificados pela condição VIOLENCIA DOMESTICA seja ameaça, injuria, agressão, homicídio etc.
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 2 (dois) anos. (Juizado Especial criminal). O macho não pode ser processado no Juizado Especial Criminal.
O macho agressor só terá possibilidade de suspensão pena, ou seja após ser condenado, pela Justiça Comum.
Dependendo do tipo de crime e condenação o Macho cairá nesse valão abaixo....
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
não cairá no VALÃO do 44 e seguintes do Código Penal eDIT
Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)(DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA)
Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 589
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 600
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
Pelo artigo 91, 92 anteriormente mencionado,
O macho perderia o cargo de nomeação/confiança por esse critério
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Aí veio a LEI DE VALINHOS impedindo a nomeação daquele foi condenado pela lei de VIOLENCIA DOMESTICA.... e se ocorrer no exercício da nomeação? Se o nomeado for Mulher poderá ter o processo suspenso e continuar no cargo e se for Homi se fodeu...
Uma falsa denuncia de crime ou um crime classificado como leve geram consequências DANOSAS para o Homem no contexto MARIA DA PENHA/VIOLENCIA DOMESTICA. A desigualdade PROCESSUAL É GIGANTESCA, essa lei é anômala e atrai muitos ramos do direito.
Há projetos de LEI tramitando querendo ampliar a LEI DA MARIA DA PENHA para todo e quaisquer crime cometido contra mulher, que vão além do contexto doméstico, é uma vantagem politica, jurídica, enorme contra a cidadania masculina. A LEI MARIA DA PENHA criou a MORALIDADE ADMINISTRATIVA/FEMINISTA/LACRADORA Não confunda MORAL POLITICO FEMINISTA com Moralidade Administrativa como fez o FACHIN.
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Caralho A FARSA DA DITADURA PROGRESSISTA ESTÁ AÍ.... MUITAS COTAS EXPLODINDO+ VOTOS INAUDITAVEIS + FUNDO PARTIDARIO DE 6 BILHÕES
BANDO DE BANDIDO DE CENTRO ACADEMICO...GANGUE CUBANA do Caralho....
https://g1.globo.com/politica/noticia/20...pais.ghtml
O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) um projeto que prevê que as mulheres deverão representar ao menos 30% das vereadoras e das deputadas (estaduais, distritais e federais) de todo o país. Com a aprovação, a proposta segue para a Câmara dos Deputados.
Mais cedo, nesta quarta, o Senado também aprovou um projeto que prevê a destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário para candidatas.
O projeto que prevê o mínimo de 30% de mulheres entre vereadores e deputados foi apresentado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA) e aprovado com versão apresentada pelo relator, Carlos Fávaro (PSD-MT).
De acordo com o projeto, haverá aumento escalonado do percentual, da seguinte forma:
- 18% nas eleições de 2022 e 2024;
- 20% nas eleições de 2026 e 2028;
- 22% nas eleições de 2030 e 2032;
- 26% nas eleições de 2034 e 2036;
- 30% nas eleições de 2038 e 2040.
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Aumento da presença feminina
A proposta é uma reivindicação antiga da bancada feminina no Senado e visa aumentar a participação e a representação da mulher na política nacional. Muitas senadoras defendiam a cota de 30% das vagas já nas eleições de 2022.
Por se tratar de mudança no sistema eleitoral, para o percentual de 18% valer no ano que vem, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara até outubro deste ano, isto é, um ano antes do pleito de 2022.
"Nós conseguimos fazer, nesta noite, algo que nós estávamos tentando fazer há mais de dez anos. Repito: há mais de dez anos. A bancada feminina vinha insistentemente tentando garantir constitucionalizar o fundo eleitoral, o fundo partidário, o tempo de rádio e televisão e, agora, estabelecer uma cota razoável, numa graduação moderada de cadeiras, para que nós, mulheres, tenhamos, na média mundial, como já é hoje, pelo menos 30% de mulheres no ano de 2040", afirmou Simone Tebet (MDB-MS).
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23-12-2021, 03:04 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 23-12-2021, 10:05 PM por Minerim.)
Mais uma lei inconstitucional que viola direitos humanos, garantias e liberdades fundamentais dos homens...
Em breve iremos ver o castigo físico, perda de nacionalidade, prisão perpetua, pena de morte sendo impostas aos homens...
https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...ha-de-bens
https://www25.senado.leg.br/web/atividad...ria/144533
Ementa:
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.
Explicação da Ementa:
Determina o perdimento dos bens comuns do cônjuge condenado por violência doméstica e familiar, em favor da vítima.
PROJETO DE LEI Nº DE 2020 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os artigos 1.581 e 1.708 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.581. .................................................................. § 1º A condenação transitada em julgado por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro, independentemente de tal prática ter ocorrido antes ou após a distribuição da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, terá como efeito cível, na subsequente partilha, o perdimento, por parte do cônjuge ou companheiro agressor, e em favor do cônjuge ou companheiro vitimado, do direito aos bens que tenham sobrevindo ao casal na constância do casamento ou da união estável, salvo aqueles constantes dos artigos 1.659, 1.661 e 1.668. § 2º Na ação de divórcio ou de dissolução de união estável, pendendo ação penal por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra cônjuge ou companheiro, os bens que couberem ao réu da ação criminal, sobre os quais poderá incidir a pena de perdimento de que trata o § 1º deste artigo, ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado da ação criminal. § 3º Sobrevindo condenação criminal com trânsito em julgado, os bens indisponíveis na forma do § 2º serão atribuídos ao cônjuge ou companheiro vitimado.” (NR) SF/20757.01634-522 “
Art. 1.708. .................................................................. § 1º Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. § 2º Entre os procedimentos indignos de que trata o § 1º inclui-se a condenação, ainda que sem trânsito em julgado, por crime praticado com violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro. § 3º Sobrevindo absolvição, cessam os efeitos da indignidade de que trata o § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A forma vigente do Código Civil estipula textualmente, no caput de seu art. 1.704, que, “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”. Ora, à luz da redação dada ao § 6º do art. 226 da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, compete aqui esclarecer que, conforme tem entendido a parcela mais respeitável da doutrina e da jurisprudência – inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o do Recurso Especial 1.483.841, oriundo do Rio Grande do Sul, ou o do Agravo em Recurso Especial 236.619, interposto originalmente no Distrito Federal –, não mais existe no ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial, tendo se dissolvido, com ele, também as restrições temporais e circunstanciais que até então limitavam o divórcio direto em nosso País. Por conseguinte, tornou-se despiciendo fundamentar um pretendido divórcio em alguma causa subjetiva ou objetiva, inclusive na eventual culpa pelos atos listados no art. 1.573 do Código Civil, por mais reprovável que se considere a prática de qualquer deles, quais sejam o adultério, a tentativa de homicídio, a sevícia, a injúria grave, o abandono do lar, a condenação por crime dito infamante, a conduta desonrosa ou, enfim, todo fato que, no entender do juiz, tornasse evidentemente impossível a vida em comum. Com isso, esvaziou-se por completo o sentido daquela culpa evocada, no referido art. 1.704 do Codex, para obstar a prestação de pensão SF/20757.01634-523 alimentícia em favor de quem, por exemplo, tivesse praticado violência contra seu cônjuge ou atentado contra sua vida. Isso, por motivos evidentes, parece-nos um efeito colateral indesejado daquela iniciativa do constituinte derivado que se perfez com a edição da mencionada emenda constitucional. E não se duvide que, diante dessa lacuna legal, possa haver juiz capaz de determinar ao cônjuge agredido que pague alimentos a seu agressor, haja vista os exemplos mais e mais frequentes, no Brasil, de decisões judiciais teratológicas ou, mais que isso, reacionárias. É bem verdade que subsiste ainda o parágrafo único do art. 1.708, segundo o qual o credor deixa de ter direito a alimentos “se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. O problema é que a definição do que seja um “procedimento indigno” também depende, no mais das vezes, da subjetividade de um magistrado. Ou, mesmo quando este decida se basear objetivamente nos casos de indignidade que se prestam à exclusão da sucessão, elencados no art. 1.814 do próprio Código Civil, conclui-se que as hipóteses que dali constam não bastam para incidir sobre todas as ações e omissões que podem configurar violência doméstica e familiar. Diante disso, vimos agora propor o acréscimo de um parágrafo ao citado art. 1.708, a fim de clarificar que essa espécie execrável de violência caracteriza, sim, o dito procedimento indigno, desde que, evidentemente, o cometimento da violência seja apurado e comprovado em ação penal. Ademais, no esforço de compor um conjunto tão amplo quanto possível de sinalizadores manifestos da preocupação que nós, agentes políticos, temos de promover a pacificação da família brasileira, aproveitamos esta mesma iniciativa para propor que, no momento da partilha, seja subtraído do eventual agressor o direito a qualquer item do cabedal acumulado pelos cônjuges, no regime de comunhão universal ou no de comunhão parcial de bens. Sala das Sessões, Senadora ROSE DE FREITAS
Pelo que se sabe o MACHO é excluído da LEI MARIA DA PENHA.... fraudes, vitimismos, embustes, militancia judicial etc serão destinados aos homens... o principio da reserva ilegal e da culpabilidade e condenação presumida já são uma realidade no direito e injustiça lacradora brasileiras contra os homens comuns. Não há graduação e proporção penal na sanção civel ... quaisquer condenação penal poderá foder o cara...
POR QUE HOMENS aprovam e fazem leis contra homens? Tiro no próprio pé, onde eles estão com a cabeça? Estão com a cabeça no fio de farinha da cocaina, putas e amantes, e esquemas de corrupção e ocultação de bens nacionais e internacionais, tocando o terror na ordem e soberania.
Porque quem tem poder junto ao ESTADO É METASISTEMA, A lei MARIA DA PENHA raramente os atingirá com força, a não ser que cometam atos de extrema violência. (Editado vivemos num regime pré paredão )
Mas e os BETAS? Os sujeitos acima fazem e farão fila para por no cú do BETAS ou homem comum mediano, inclusive advogados.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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Conseguiram acabar com o matrimônio. Game over casamento. Essa lei é o último prego do caixão....
"Amante das M$ois, quero"
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Comprem BTC para proteger parte do patrimônio. Mas, estudem antes de ingressar na área.
Tentem se blindar ao máximo contra essas leis, por que na prática só ferram os homens de bem.
E boa sorte a todos que ainda tem o casamento como projeto de vida.
- Você! Já pagou seu imposto hoje?
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Entendo que as mulheres entendem o homem como
ou um caixa eletronico
ou como um serviçal/garoto de recados
ou se for musculoso, com boa genetica, alguem para prover esperma para ela ter a tão sonha criança dela
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(27-06-2024, 02:39 PM)Leonardo R T Escreveu: Entendo que as mulheres enchergam, no nosso ambiente atual, o homem como
ou um caixa eletronico
ou como um serviçal/garoto de recados
ou se for musculoso, com boa genetica, alguem para prover esperma para ela ter a tão sonha criança dela
uma coisa da minha experiencia são 2 vieses cognitivos =
a mulher, com medo de se integrar
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tento não ter atitudes do genero
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27-06-2024, 05:13 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 27-06-2024, 09:43 PM por Minerim.)
O ginofascismo continua.... não basta a libertinagem/liberal feminista é preciso vigiar e punir os homi .....esse é o default atual da merdalidade ou mentalidade bostileira.
Na proposta de reforma do Código Civil a socioafetividade será compulsória ou imposta por presunção.
O continuo hipergamico ( Et adhuc tota hypergamous) pré maternidade agora tbm será pós maternidade os tiros de maternidade hipergamica liberal/feminista ocorrem geralmente após os 30 anos de idade, em casamentos que não durarão 5 anos feitos sob o manto da Igreja Cristã;. e a nova chance $$$$ virá com mais uma possibilidade de agregador de pensão alimenticia, uma expectativa futura baseada na commoditie do esteoriotipo infantil
A leis criadas são destinadas a formatação psicologica ou deformação do feminino, são liberais em busca de receitas liquidas privadas e estatais, as M$OL farão mais exigências equiparando-se a balzacas empoderadas, com a nova possibilidade da socioafetividade, irão dar sobrevida a seletividade ultragamica....hi hi hi senão levei vantagem, quero levar,chega de moleques, obrigado PAPAI ESTADO e MAMÃE MIDIA é tudo no interesse das crianças, acreditem...
Qual é a obrigação legal da mãe em indicar os possíveis pais da criança atrelado ao exame do DNA? Nenhuma pq sempre haverá um trouxa socioafetivo a ser declarado pelo PAPAI ESTADO, após o nascimento dentro ou fora de um casamento, relacionamento estavel/namoro, o cerco fechou.
O estelionato de paternidade foi legitimado na constancia do casamento e cogita-se a legalização fora dele como adoção forçada O semen do homem e a declaração legal deste não importam no ginofascismo do PAPAI ESTADO E MAMÃE MIDIA, o cuckoldismo é um imperativo no novo Direito Progressista de Familia ou Direito Swing de Familia. A guarda da criança para a colier significa utilitarismos e garantia de renda presente e futura, um agregador de renda passiva. Os mesmos que defendem o aborto são os que criam tais leis no interesse das crianças... parece que há algo de errado nessas cisões esquizofrenicas liberais/feministas juridicas e politicas..... indiretamente matam as familias e casamentos tbm, mas com engenharia social ideologica.
As moças que vão nos podcasts pill dizem homem é pau e dinheiro, e se dizem conservadoras com vontade de casar na Igreja.
O podcaster concorda com isso, e ambos não se reconhecem como feministas/liberais, porém são pessoas sem referencias de valores e formação cristã, não havendo discernimento e diferenciação de modelos liberal ou cristão, simplesmente ignoram ou não tem memória referencial. Defendem o senso transtornado ginofascista sem perceber, são adeptos do civilismo niilista e ateu do Código Civil, legalmente e culturamente incompativel com o modelo cristão ocidental, e que por enquanto considera a fidelidade uma obrigação no casamento. O estilo de vida cultural e juridico liberal/feminista é incompativel com o casamento civil ateista do seculo 20 e cristão....
Edit num contexto surreal de extrapolação juridica poderá o pai sanguineo exigir a declaração socioafetiva do companheiro novo da ex cuié afim de diminuir pela metade o valor da pensão alimenticia, ou o ginofascismo só permitirá a dobra de pensão com a inclusão de mais um pai?
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O mangina ele vai se lascar de qualquer forma....
é so vcs não agredir mulheres, a melhor forma de nao cair na maria da penha, é nao se relacionando com elas...
As mudanças institucionais, que visam dar mais poder às mulheres, só surtirão efeito se houver uma resposta economica
de acordo com o marxismo althusseriano : infraestrutura > superestrutura
as instituições são entes superestruturais, eles VIABILIZAM a produção e acumulação capitalista. A ideologia também entra neste bolo...
o que eu quero dizer?
que se a economia não der resposta, se a economia piorar, e provavelmente vai, todo esse arcabouço institucional e ideologico feminista vai pro ralo.
Se os homens pararem de ir atras das mulheres, e deixar apenas os manginas, elas mesmas vao se entregar para nós. Quando tudo der merda, as proprias mulheres vao se entregar pros homens.
Não adianta tentar lutar na esfera institucional. A nossa vitoria se dará na economia. Pois vence aquele que acumula mais e gasta menos.
Os manginas, no alto de seus apartamentos, pagando condominio, impostos, prestação de banco e etc vão sucumbir perante ao efeito cantillon.
Os homens que vao sobreviver, provavelmente, serão os que estão afastados dos centros urbanos, que tem baixo custo de vida e que conseguem acumular mais capital. Temos que lembrar que podemos produzir de casa.
Então é so continuar se desenvolvendo e nao correndo atras de mulher, as mulheres vao se desesperar e elas mesmas vao acabar com o feminismo.
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29-06-2024, 05:43 AM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 29-06-2024, 05:49 AM por Minerim.)
Tem uma massa de frustradas querendo a cabeça do homi em termos legislativos, que culpa o homem comum tem se:
C , C , C CARROSSEL, CARREIRA, CASAMENTO
São três planos num eixo dinamico existencial temporal que elas podem praticar, e na cabecinha delas conseguirão exito em todos, pq a MAMÃE MIDIA disse que seria assim e o Sistema Educacional tbm...
Esses são os eixos de mobilidade dinamica feminista no Bostil, combinações, oscilações e instabilidades que desaguarão em 60 % de solteiras encalhadas com ou sem filhos/pets. 60% de tarja preta farão um belo barulho e estrago politico.... pior do que está vai ficar, td culpa do MACHISMO, e como não são tão racionais continuarão sendo manipuladas e histericas.
As metas podem ser mistas, alternativas e até isoladas na linha temporal, no entanto querem tudo ao mesmo tempo e para ontem.... em prdem prioritária :
1- Meta A -CARROSSEL -Segundo os meus calculos todas serão bem sucedidas no Carrossel,usufruirão a rodo da libertinagem Celebram isso com pride nas redes sociais e midia querendo ser influencers e diva militantes nas redes.
2- Meta B -CARREIRA Na carreira ou profissão serão uma pequena parcela pq o ambiente economico FASCISTA/SOCIALISTA impede a economia de prosperar e se vascularizar, concentrando tudo no Estado/NarcoMafia-Comunista.
Sem carreira solida o subsidio é o casamento e a maternidade que serão complementos de renda e realização financeira assistencialista, geralmente são as machorras reclamonas que fazem casamentos durar pouco, as frustações carreiristas cumuladas com as tentações hipergamicas as fazem se ejetar.
3- Meta C -CASAMENTO muitas além de nunca terem assumido um namoro oficial a vida toda não irão se casar com os alfas e se sentirão mal amadas, outras com filhos de varios homens diferentes ficarão amargas até encalhar por se sentirem rejeitadas, aquelas que se casaram tardiamente ficarão insatifeistas pq o Carrosselismo hipergamico é um vicio e se divorciarão. E mais uma vez somente uma minoria terá exito C.
Numa sintese média a realidade demografica e registral demonstra isso nos números. A ordem de elementos tradicionais das Metas embora significativo no Bostil foi ultrapassado pelo feminista/woke/liberal sendo deletado/substituido intergeracionalmente.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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Mineirim sempre mandando bem nas análises.
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