03-03-2021, 04:08 PM
Salve camaradas.
Mais um tópico aqui no departamento jurídico do Legado Realista, dessa vez aproveitando o insano debate político do dia a dia, numa espécie de terceiro turno interminável, para postar algumas informações que a Constituição Federal nos disciplina acerca de quais são as responsabilidades do Presidente da República, constantes nos artigos 85 e 86.
É provável que eu poste mais tópicos voltados ao cargo mais importante do Brasil.
Antes de trazer ao bojo os artigos citados, é preciso salientar que o Presidente da República não pode ser alvo de improbidade administrativa (Lei 8429/92 – LIA), mas sim de crime de responsabilidade.
Só o Presidente possui esse “benefício”, todos os outros podem ser condenados nos dois institutos: tanto na improbidade quanto na responsabilidade.
Por qual motivo isso acontece?
Acontece pelo fato do nosso sistema de governo ser o presidencialismo.
Explico melhor: o Presidente da República ocupa duas funções ao mesmo tempo, devido ao fato de o Brasil adotar, atualmente, o presidencialismo como sistema de governo. Ele é tanto Chefe de Governo quanto Chefe de Estado. Por conta disso, o ocupante da cadeira presidencial acaba tendo várias outras prerrogativas que lhe são exclusivas, como veremos daqui a pouco.
P: Quantos chefes de governo nós temos?
R: Uma cacetada (Presidente, Governadores, Prefeitos).
P: Quantos chefes de estado nós temos?
R: Só um, o Presidente da República.
Necessário termos em mente, antes de vermos o artigo 85, que crimes de responsabilidade geram IMPEACHMENT.
O artigo 85 da Constituição diz:
Citação:Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Como podemos observar, o inciso V trata da probidade administrativa, corroborando com o que eu disse lá em cima.
O artigo seguinte é de suma importância, pois falará do processo de acusação contra o Presidente.
O artigo seguinte é de suma importância, pois falará do processo de acusação contra o Presidente.
Citação:Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Explicando o que diz o artigo: independente do que for a acusação, ela deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados por 2/3 dos seus membros.
Aqui, um ponto importante: o STF entendeu que o Senado também pode fazer esse juízo de admissibilidade. Mas ao invés de ser 2/3 de seus membros, é pela maioria simples.
A partir da autorização da Câmara, o que pode acontecer é:
>>> Tratando-se de crimes comuns, o julgamento será do STF;
>>> Tratando-se de crimes de responsabilidade (que são os do artigo anterior), o julgamento será do Senado Federal.
O PR vai ficar afastado do cargo se:
>>> O STF receber a denúncia (ação penal pública) ou queixa-crime (ação penal privada) nas infrações penais comuns;
>>> O Senado Federal instaurar o processo, nos crimes de responsabilidade;
IMPORTANTE: percebam que a Câmara dos Deputados autoriza a acusação, mas isso não significa que o processo vai ser iniciado. O STF precisa receber a denúncia ou queixa crime ou o Senado Federal precisa instaurar o processo.
Caso o STF receba ou o Senado instaure, se não houver julgamento no prazo de 180 dias, o Presidente voltará ao cargo, TODAVIA, o processo continuará rolando, ou seja, o fato dele ocupar a cadeira presidencial não extingue o processo.
IMPORTANTE: é por isso que em casos de impeachment (crimes de responsabilidade) os parlamentares julgam rápido, pois não há lógica, de fato, em demorar mais de 180 dias numa decisão tão importante, até pelo fato de não ser moralmente legal um presidente continuar em exercício tendo contra ele um processo de impeachment correndo.
Ou seja, se o processo chegar a ser instaurado, significa que o Presidente vai se foder.
Aqui, é necessário mais um comentário: nos crimes de responsabilidade, caso o Presidente da República seja condenado, existem duas possibilidades:
(I) A perda da função pública; e/ou
(II) A inabilitação por 8 anos.
Observação: Se puxarem na memória, o Collor foi inabilitado por 8 anos e só. Já no caso da Dilma, ela perdeu a função pública, inclusive dois anos depois concorreu ao cargo político de Senadora em Minas Gerais (perdeu).
Outro detalhe importante disposto no §3º é que o Presidente não estará sujeito a prisão enquanto não houver sentença condenatória. Essa é mais uma prerrogativa exclusiva pelo fato dele ser, além de chefe de governo, chefe de estado do país.
Para encerrar com chave de ouro, o §4º mostra o porquê de o poste mijar no cachorro no Brasil: o PR, na vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (chefe de governo e chefe de estado).
O que isso quer dizer? Vou usar o exemplo de um juiz do TJDFT, que fica bem didático:
Se o PR matar a esposa, é preciso saber se esse fato tem relação com a função que ele exerce. Se for por ela ameaça-lo a contar um suposto crime de responsabilidade, por exemplo, aí sim tem relação com o cargo e ele será responsabilizado. Do contrário, sem chance! (eu sei que você acha isso um absurdo e eu também, mas é o que grafa a CF ).
Valeu.
A partir da autorização da Câmara, o que pode acontecer é:
>>> Tratando-se de crimes comuns, o julgamento será do STF;
>>> Tratando-se de crimes de responsabilidade (que são os do artigo anterior), o julgamento será do Senado Federal.
O PR vai ficar afastado do cargo se:
>>> O STF receber a denúncia (ação penal pública) ou queixa-crime (ação penal privada) nas infrações penais comuns;
>>> O Senado Federal instaurar o processo, nos crimes de responsabilidade;
IMPORTANTE: percebam que a Câmara dos Deputados autoriza a acusação, mas isso não significa que o processo vai ser iniciado. O STF precisa receber a denúncia ou queixa crime ou o Senado Federal precisa instaurar o processo.
Caso o STF receba ou o Senado instaure, se não houver julgamento no prazo de 180 dias, o Presidente voltará ao cargo, TODAVIA, o processo continuará rolando, ou seja, o fato dele ocupar a cadeira presidencial não extingue o processo.
IMPORTANTE: é por isso que em casos de impeachment (crimes de responsabilidade) os parlamentares julgam rápido, pois não há lógica, de fato, em demorar mais de 180 dias numa decisão tão importante, até pelo fato de não ser moralmente legal um presidente continuar em exercício tendo contra ele um processo de impeachment correndo.
Ou seja, se o processo chegar a ser instaurado, significa que o Presidente vai se foder.
Aqui, é necessário mais um comentário: nos crimes de responsabilidade, caso o Presidente da República seja condenado, existem duas possibilidades:
(I) A perda da função pública; e/ou
(II) A inabilitação por 8 anos.
Observação: Se puxarem na memória, o Collor foi inabilitado por 8 anos e só. Já no caso da Dilma, ela perdeu a função pública, inclusive dois anos depois concorreu ao cargo político de Senadora em Minas Gerais (perdeu).
Outro detalhe importante disposto no §3º é que o Presidente não estará sujeito a prisão enquanto não houver sentença condenatória. Essa é mais uma prerrogativa exclusiva pelo fato dele ser, além de chefe de governo, chefe de estado do país.
Para encerrar com chave de ouro, o §4º mostra o porquê de o poste mijar no cachorro no Brasil: o PR, na vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (chefe de governo e chefe de estado).
O que isso quer dizer? Vou usar o exemplo de um juiz do TJDFT, que fica bem didático:
Se o PR matar a esposa, é preciso saber se esse fato tem relação com a função que ele exerce. Se for por ela ameaça-lo a contar um suposto crime de responsabilidade, por exemplo, aí sim tem relação com o cargo e ele será responsabilizado. Do contrário, sem chance! (eu sei que você acha isso um absurdo e eu também, mas é o que grafa a CF ).
Valeu.
Mateus 21:22