4-Esteja preparado para ficar sem sexo após a maternidade por períodos de 1 a 2 anos...
Quando dizem casamento não é fácil, esse é um dos motivos ocultos e vergonhosos que não confessam.
Muitos pais de primeira viagem se queixam da queda da libido da esposa após o nascimento do bebê, ficam na secura por períodos longos, não sabem explicar a rejeição, já que a esposa não tem problemas hormonais e nem psicológicos, são reduzidos a ama secas trocadores de fraldas noturnos, virando betas serviçais castigados pelo mal humor da rainha feminista dominatrix.
São coisas do pós cagamento moderno com balzacas rodadas na flor da idade de cronus
semi virgens levadas ao altar como se imaculadas fossem...
Os cuckolds ainda se reprimem:não eu não vou ao puteiro, não eu não irei ceder as tentações da gostosa do meu serviço....e ficam se segurando até dar merda.
O novo código civil relativizou ou cuckoldizou muita coisa e na próxima reforma a fidelidade deixará de ser uma obrigação jurídica. O feminazismo está tão doentio que até cogitam de inventar a figura do estupro no casamento...
Antes do Código anti familia e homem Leiam os negritos e caiam para trás
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Compete-lhe:
I - a representação legal da família;(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289, I e 311);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)
IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições dos arts. 275 e 277. (Inciso V renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b).
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275)
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9o, I, a, e II).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.
VII - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Exercer a profissão (art. 233, IV)
IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Inciso VIII renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IX - acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar mandato (art. 1.299)
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Parágrafo único. suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a V;
II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 248. A mulher casada pode livremente:(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art. 235; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio. (Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
IX - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)
X - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Fazer testamento ou disposições de ultima vontade.
Art. 249. As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:
I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;
IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.
Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
Hoje o macho não é chefe mas potencial corno manso provedor de rodada cansada e cria alheia.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Hoje se a doida resolve sair de casa o macho paga pensão para ela voltar para as farras feito uma adolescente, quando não sai, o marido é expulso e tem de bancar a promiscuidade de adolescente da balzaca rodada
em forma de pensão confiscatória e abusiva.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...