01-06-2022, 07:27 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 02-06-2022, 03:57 AM por Minerim.)
Você decide quais riscos quer correr....
frimeza, então segura aí parça.... UM SALVE para a ALA sonho de Noiva....
E aí vai se arriscar com uma MOLIER LIBERAL em juntar os trapos tardiamente, assumir o risco de pensão sócio afetiva etc ?
Por que Molieres que se dizem cristãs com discurso, palavra e comportamentos feministas liberais são para CASAR? Ja conseguiu discernir sobre os aspectos da IDENTIDADE E PERSONALIDADE da Molier Moderna?
As molieres são propriedade do ESTADO , vc é só o escravo condenado de antemão na sociedade ginocentristas marxista, o direito de defesa, contraditorio, devido processo legal, presunção de inocencia, igualdade ao mesmo rito processual inexiste para o sujeio pelo FATO DE SER HOMEM
Qual é a equidade de se casar com uma pseudo conservadora em idade 30 +++?
Por que se casar? namore e more em ambientes distintos...de repente você é só o macho do trimestre, ou quer ser o ultimo da fila, nessa caso os ultimos poderão serem os primeiros a se foderem lindo nos Tribunais e Delegacias...
Para aqueles que se casaram e se separaram, preparem-se as VELHAS que foram esposas no futuro irão exigir pensão com cunho previdenciario, não estou brincando. A conta do ASILÃO DE MODERNETES OCIDENTAIS ficará para os BETAS...
Você acredita que uma MOLIER MODERNA LIBERAL tem perfil e condições psicologicas de se casar e manter um casamento?
A palavra da vitima
é a sentença, PODER FEMINISTA. Homens são assassinos, violentos e cruéis já estão condenados por LEI.
++++ 1 Adendo: Hoje quando um homem assina um CONTRATO DE CAGAMENTO no Brasil explicitamente já confessou uma série de crimes futuros e inexistentes ao qual a Liberal Conservadora
poderá fazer uso a qualquer momentoCRIMINALIZARAM A FAMILIA E O CASAMENTO NO BRASIL, normatizaram o C A O S.
https://www.conjur.com.br/2022-jun-01/pa...protetivas
Uma vez que as medidas protetivas são de natureza cautelar, a palavra da vítima é suficiente para sua imposição e manutenção, uma vez que servem para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam.
Esse foi o entendimento da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a revogação de medidas protetivas de urgência impostas a um homem por supostas ameaças contra a esposa e a filha.
Ao TJ-SP, ele negou as acusações feitas pela esposa e alegou ter provas para desmentir os fatos que ensejaram a imposição das medidas protetivas. Entretanto, em votação unânime, a turma julgadora rejeitou o recurso. O relator do caso foi o desembargador Xavier de Souza.
"Medida protetiva de urgência é espécie de medida cautelar. Como tal, para sua imposição, exige-se a demonstração de urgência, revelada pela atualidade da conduta reputada ilícita. É necessária a comprovação, por meio de elementos concretos, de que a vítima está em situação de risco atual ou iminente", afirmou.
Para o magistrado, essa é a hipótese dos autos, pois, de acordo com os relatos da vítima, após pedido de separação, o casal teve inúmeras discussões e, em uma delas, a mulher teria sido ameaçada pelo marido. Essas circunstâncias, segundo o relator, justificam a imposição das medidas protetivas de urgência.
"Os fatos precisam de maiores esclarecimentos, mas dada a natureza cautelar das medidas protetivas, a palavra da vítima é suficiente para a imposição e manutenção delas, para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam. Até porque não é possível, na cognição permitida no agravo de instrumento, retirar a credibilidade dos relatos da ofendida, matéria que deve ser reservada para eventual ação penal", completou Souza.
Por outro lado, para evitar a perpetuidade das restrições impostas, o relator disse que as medidas protetivas de urgência deveriam ser fixadas pelo prazo de 90 dias a contar da data do julgamento, "tempo suficiente para a conclusão do inquérito policial e instauração de eventual ação penal".
"Findo o prazo, ou antes de seu vencimento, a necessidade da continuidade delas deve ser reavaliada, de ofício, pelo magistrado, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal", finalizou.

E aí vai se arriscar com uma MOLIER LIBERAL em juntar os trapos tardiamente, assumir o risco de pensão sócio afetiva etc ?
Por que Molieres que se dizem cristãs com discurso, palavra e comportamentos feministas liberais são para CASAR? Ja conseguiu discernir sobre os aspectos da IDENTIDADE E PERSONALIDADE da Molier Moderna?
As molieres são propriedade do ESTADO , vc é só o escravo condenado de antemão na sociedade ginocentristas marxista, o direito de defesa, contraditorio, devido processo legal, presunção de inocencia, igualdade ao mesmo rito processual inexiste para o sujeio pelo FATO DE SER HOMEM

Por que se casar? namore e more em ambientes distintos...de repente você é só o macho do trimestre, ou quer ser o ultimo da fila, nessa caso os ultimos poderão serem os primeiros a se foderem lindo nos Tribunais e Delegacias...
Para aqueles que se casaram e se separaram, preparem-se as VELHAS que foram esposas no futuro irão exigir pensão com cunho previdenciario, não estou brincando. A conta do ASILÃO DE MODERNETES OCIDENTAIS ficará para os BETAS...
Você acredita que uma MOLIER MODERNA LIBERAL tem perfil e condições psicologicas de se casar e manter um casamento?

A palavra da vitima

++++ 1 Adendo: Hoje quando um homem assina um CONTRATO DE CAGAMENTO no Brasil explicitamente já confessou uma série de crimes futuros e inexistentes ao qual a Liberal Conservadora

https://www.conjur.com.br/2022-jun-01/pa...protetivas
Uma vez que as medidas protetivas são de natureza cautelar, a palavra da vítima é suficiente para sua imposição e manutenção, uma vez que servem para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam.
Esse foi o entendimento da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a revogação de medidas protetivas de urgência impostas a um homem por supostas ameaças contra a esposa e a filha.
Ao TJ-SP, ele negou as acusações feitas pela esposa e alegou ter provas para desmentir os fatos que ensejaram a imposição das medidas protetivas. Entretanto, em votação unânime, a turma julgadora rejeitou o recurso. O relator do caso foi o desembargador Xavier de Souza.
"Medida protetiva de urgência é espécie de medida cautelar. Como tal, para sua imposição, exige-se a demonstração de urgência, revelada pela atualidade da conduta reputada ilícita. É necessária a comprovação, por meio de elementos concretos, de que a vítima está em situação de risco atual ou iminente", afirmou.
Para o magistrado, essa é a hipótese dos autos, pois, de acordo com os relatos da vítima, após pedido de separação, o casal teve inúmeras discussões e, em uma delas, a mulher teria sido ameaçada pelo marido. Essas circunstâncias, segundo o relator, justificam a imposição das medidas protetivas de urgência.
"Os fatos precisam de maiores esclarecimentos, mas dada a natureza cautelar das medidas protetivas, a palavra da vítima é suficiente para a imposição e manutenção delas, para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam. Até porque não é possível, na cognição permitida no agravo de instrumento, retirar a credibilidade dos relatos da ofendida, matéria que deve ser reservada para eventual ação penal", completou Souza.
Por outro lado, para evitar a perpetuidade das restrições impostas, o relator disse que as medidas protetivas de urgência deveriam ser fixadas pelo prazo de 90 dias a contar da data do julgamento, "tempo suficiente para a conclusão do inquérito policial e instauração de eventual ação penal".
"Findo o prazo, ou antes de seu vencimento, a necessidade da continuidade delas deve ser reavaliada, de ofício, pelo magistrado, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal", finalizou.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...