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Apartheid Feminazista!!!
#12
Mais uma lei inconstitucional que viola direitos humanos, garantias e liberdades fundamentais dos homens... Gargalhada

Em breve iremos ver o castigo físico, perda de nacionalidade, prisão perpetua,  pena de morte sendo impostas aos homens...


https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...ha-de-bens

https://www25.senado.leg.br/web/atividad...ria/144533

Ementa:
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.


Explicação da Ementa:
Determina o perdimento dos bens comuns do cônjuge condenado por violência doméstica e familiar, em favor da vítima.



PROJETO  DE  LEI  Nº          DE  2020 Altera  a  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002 (Código  Civil),  para  impedir  a  prestação de  alimentos ou  a  partilha  de  bens  adquiridos  na  constância  do casamento  ou  da  união  estável,  em  favor  do  cônjuge ou  companheiro  agressor. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.  1º  Os artigos  1.581  e  1.708  da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro de  2002  (Código  Civil),  passam  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:

 “Art.  1.581.  .................................................................. § 1º  A condenação  transitada  em  julgado  por  crime  praticado  com violência  doméstica  e  familiar    e  lesão  corporal  decorrente  de  violência doméstica  e  familiar  contra  o  cônjuge  ou  o  companheiro, independentemente  de  tal  prática  ter  ocorrido  antes  ou  após  a distribuição  da  ação de  divórcio  ou  de  dissolução  de  união  estável,  terá como  efeito  cível,  na  subsequente  partilha,  o  perdimento,  por  parte  do cônjuge  ou  companheiro  agressor,  e  em  favor  do  cônjuge  ou companheiro  vitimado,  do  direito  aos  bens  que  tenham  sobrevindo  ao casal  na  constância  do  casamento  ou  da  união  estável,  salvo  aqueles constantes  dos  artigos  1.659,  1.661 e  1.668. §  2º  Na  ação  de  divórcio  ou  de  dissolução  de  união  estável, pendendo  ação  penal  por  crime  praticado  com  violência  doméstica  e familiar  e  lesão  corporal  decorrente  de  violência  doméstica  e  familiar contra  cônjuge  ou  companheiro,  os  bens  que  couberem  ao  réu  da  ação criminal,  sobre  os  quais  poderá  incidir  a  pena  de  perdimento  de  que trata  o § 1º deste  artigo,  ficarão  indisponíveis  até  o  trânsito  em  julgado da  ação criminal. § 3º Sobrevindo  condenação  criminal  com  trânsito  em  julgado,  os bens  indisponíveis  na  forma  do  §  2º  serão  atribuídos  ao  cônjuge  ou companheiro  vitimado.”  (NR) SF/20757.01634-522 “

Art.  1.708.  .................................................................. § 1º  Com  relação  ao credor  cessa,  também,  o  direito  a  alimentos, se  tiver  procedimento  indigno  em  relação  ao devedor. § 2º  Entre  os  procedimentos  indignos  de  que  trata  o § 1º  inclui-se a  condenação,  ainda  que  sem  trânsito  em  julgado,  por  crime  praticado com violência  doméstica  e familiar  contra  o  cônjuge  ou  o  companheiro. §  3º  Sobrevindo  absolvição,  cessam  os  efeitos  da  indignidade  de que  trata  o §  2º deste  artigo.”  (NR) Art.  2º  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação. JUSTIFICAÇÃO A forma  vigente  do  Código  Civil  estipula  textualmente,  no  caput de  seu  art.  1.704,  que,  “se  um  dos  cônjuges  separados  judicialmente  vier  a necessitar  de  alimentos,  será  o  outro  obrigado  a  prestá-los  mediante  pensão  a ser fixada  pelo  juiz,  caso  não  tenha  sido  declarado  culpado  na  ação de separação judicial”. Ora,  à luz  da redação dada ao  § 6º  do art.  226  da  Carta  Magna  pela Emenda  Constitucional  nº  66,  de 13  de julho  de 2010,  compete aqui  esclarecer que,  conforme  tem  entendido  a  parcela  mais  respeitável  da  doutrina  e  da jurisprudência  –  inclusive  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgados  como  o do Recurso Especial  1.483.841,  oriundo  do Rio  Grande do Sul,  ou o  do  Agravo em  Recurso  Especial  236.619,  interposto  originalmente  no  Distrito  Federal  –, não  mais  existe  no ordenamento  jurídico  pátrio  o instituto  da separação  judicial, tendo  se  dissolvido,  com ele,  também  as  restrições  temporais  e  circunstanciais que  até  então  limitavam  o  divórcio  direto  em  nosso  País.   Por  conseguinte,  tornou-se  despiciendo  fundamentar  um pretendido  divórcio  em  alguma  causa  subjetiva  ou  objetiva,  inclusive  na eventual  culpa  pelos  atos  listados  no  art.  1.573  do  Código  Civil,  por  mais reprovável  que  se considere  a prática  de qualquer  deles,  quais  sejam  o  adultério, a  tentativa  de  homicídio,  a  sevícia,  a  injúria  grave,  o  abandono  do  lar,  a condenação por crime  dito  infamante,  a  conduta desonrosa ou, enfim,  todo  fato que,  no  entender  do juiz,  tornasse evidentemente  impossível a  vida  em comum. Com  isso,  esvaziou-se  por  completo  o  sentido  daquela  culpa evocada,  no  referido  art.  1.704  do  Codex,  para  obstar  a  prestação  de  pensão SF/20757.01634-523 alimentícia  em  favor  de  quem,  por exemplo,  tivesse  praticado  violência  contra seu  cônjuge  ou  atentado  contra  sua  vida. Isso,  por  motivos  evidentes,  parece-nos  um  efeito  colateral indesejado  daquela  iniciativa  do  constituinte  derivado  que  se  perfez  com  a edição  da  mencionada emenda  constitucional.  E não  se duvide que, diante  dessa lacuna  legal,  possa  haver  juiz  capaz  de  determinar  ao  cônjuge  agredido  que pague  alimentos  a  seu agressor, haja  vista  os  exemplos  mais  e  mais  frequentes, no  Brasil,  de  decisões  judiciais  teratológicas  ou,  mais  que  isso,  reacionárias. É  bem  verdade que  subsiste  ainda  o  parágrafo  único  do art.  1.708, segundo  o qual  o  credor  deixa  de  ter  direito  a  alimentos  “se tiver  procedimento indigno  em  relação  ao  devedor”.  O  problema  é  que a  definição  do  que  seja  um “procedimento  indigno”  também  depende, no  mais  das  vezes,  da  subjetividade de um magistrado.  Ou,  mesmo  quando  este decida se  basear  objetivamente  nos casos  de indignidade  que  se  prestam  à  exclusão  da sucessão, elencados  no  art. 1.814  do  próprio  Código  Civil,  conclui-se  que  as  hipóteses  que  dali  constam não  bastam para  incidir  sobre  todas  as  ações  e  omissões que  podem  configurar violência  doméstica  e  familiar. Diante  disso,  vimos  agora  propor o  acréscimo  de um  parágrafo  ao citado  art.  1.708,  a  fim  de  clarificar  que  essa  espécie  execrável  de  violência caracteriza,  sim,  o  dito  procedimento  indigno,  desde  que,  evidentemente,  o cometimento  da  violência  seja  apurado  e  comprovado  em  ação  penal.   Ademais,  no  esforço  de  compor  um  conjunto  tão  amplo  quanto possível de sinalizadores  manifestos  da preocupação  que nós, agentes  políticos, temos  de  promover  a  pacificação  da  família  brasileira,  aproveitamos  esta mesma  iniciativa  para  propor  que,  no  momento  da  partilha,  seja  subtraído  do eventual  agressor  o  direito  a  qualquer  item  do  cabedal  acumulado  pelos cônjuges,  no  regime  de  comunhão  universal  ou  no  de  comunhão  parcial  de bens. Sala  das  Sessões, Senadora  ROSE DE  FREITAS 


Pelo que se sabe o MACHO é excluído da LEI MARIA DA PENHA.... Big Grin  fraudes, vitimismos, embustes, militancia judicial etc serão destinados aos homens... o principio da reserva ilegal e da culpabilidade e condenação presumida já são uma realidade no direito e injustiça lacradora brasileiras contra os homens comuns. Não há graduação e proporção penal na sanção civel ... quaisquer condenação penal poderá foder o cara... Confused


POR QUE HOMENS aprovam e fazem leis contra homens?  Não entendi  Tiro no próprio pé, onde eles estão com a cabeça? Estão com a cabeça no fio de farinha da cocaina, putas e amantes, e esquemas de corrupção e ocultação de bens nacionais e internacionais, tocando o terror na ordem e soberania.

Porque quem tem poder junto ao ESTADO É METASISTEMA,  A lei MARIA DA PENHA raramente os atingirá com força, a não ser que cometam atos de extrema violência. (Editado vivemos num regime pré paredão )

Mas e os BETAS? Os sujeitos acima fazem e farão fila para por no cú do BETAS ou homem comum mediano, inclusive advogados. Exclamation
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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