23-12-2021, 03:04 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 23-12-2021, 10:05 PM por Minerim.)
Mais uma lei inconstitucional que viola direitos humanos, garantias e liberdades fundamentais dos homens...
Em breve iremos ver o castigo físico, perda de nacionalidade, prisão perpetua, pena de morte sendo impostas aos homens...
https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...ha-de-bens
https://www25.senado.leg.br/web/atividad...ria/144533
Ementa:
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.
Explicação da Ementa:
Determina o perdimento dos bens comuns do cônjuge condenado por violência doméstica e familiar, em favor da vítima.
PROJETO DE LEI Nº DE 2020 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os artigos 1.581 e 1.708 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.581. .................................................................. § 1º A condenação transitada em julgado por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro, independentemente de tal prática ter ocorrido antes ou após a distribuição da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, terá como efeito cível, na subsequente partilha, o perdimento, por parte do cônjuge ou companheiro agressor, e em favor do cônjuge ou companheiro vitimado, do direito aos bens que tenham sobrevindo ao casal na constância do casamento ou da união estável, salvo aqueles constantes dos artigos 1.659, 1.661 e 1.668. § 2º Na ação de divórcio ou de dissolução de união estável, pendendo ação penal por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra cônjuge ou companheiro, os bens que couberem ao réu da ação criminal, sobre os quais poderá incidir a pena de perdimento de que trata o § 1º deste artigo, ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado da ação criminal. § 3º Sobrevindo condenação criminal com trânsito em julgado, os bens indisponíveis na forma do § 2º serão atribuídos ao cônjuge ou companheiro vitimado.” (NR) SF/20757.01634-522 “
Art. 1.708. .................................................................. § 1º Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. § 2º Entre os procedimentos indignos de que trata o § 1º inclui-se a condenação, ainda que sem trânsito em julgado, por crime praticado com violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro. § 3º Sobrevindo absolvição, cessam os efeitos da indignidade de que trata o § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A forma vigente do Código Civil estipula textualmente, no caput de seu art. 1.704, que, “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”. Ora, à luz da redação dada ao § 6º do art. 226 da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, compete aqui esclarecer que, conforme tem entendido a parcela mais respeitável da doutrina e da jurisprudência – inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o do Recurso Especial 1.483.841, oriundo do Rio Grande do Sul, ou o do Agravo em Recurso Especial 236.619, interposto originalmente no Distrito Federal –, não mais existe no ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial, tendo se dissolvido, com ele, também as restrições temporais e circunstanciais que até então limitavam o divórcio direto em nosso País. Por conseguinte, tornou-se despiciendo fundamentar um pretendido divórcio em alguma causa subjetiva ou objetiva, inclusive na eventual culpa pelos atos listados no art. 1.573 do Código Civil, por mais reprovável que se considere a prática de qualquer deles, quais sejam o adultério, a tentativa de homicídio, a sevícia, a injúria grave, o abandono do lar, a condenação por crime dito infamante, a conduta desonrosa ou, enfim, todo fato que, no entender do juiz, tornasse evidentemente impossível a vida em comum. Com isso, esvaziou-se por completo o sentido daquela culpa evocada, no referido art. 1.704 do Codex, para obstar a prestação de pensão SF/20757.01634-523 alimentícia em favor de quem, por exemplo, tivesse praticado violência contra seu cônjuge ou atentado contra sua vida. Isso, por motivos evidentes, parece-nos um efeito colateral indesejado daquela iniciativa do constituinte derivado que se perfez com a edição da mencionada emenda constitucional. E não se duvide que, diante dessa lacuna legal, possa haver juiz capaz de determinar ao cônjuge agredido que pague alimentos a seu agressor, haja vista os exemplos mais e mais frequentes, no Brasil, de decisões judiciais teratológicas ou, mais que isso, reacionárias. É bem verdade que subsiste ainda o parágrafo único do art. 1.708, segundo o qual o credor deixa de ter direito a alimentos “se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. O problema é que a definição do que seja um “procedimento indigno” também depende, no mais das vezes, da subjetividade de um magistrado. Ou, mesmo quando este decida se basear objetivamente nos casos de indignidade que se prestam à exclusão da sucessão, elencados no art. 1.814 do próprio Código Civil, conclui-se que as hipóteses que dali constam não bastam para incidir sobre todas as ações e omissões que podem configurar violência doméstica e familiar. Diante disso, vimos agora propor o acréscimo de um parágrafo ao citado art. 1.708, a fim de clarificar que essa espécie execrável de violência caracteriza, sim, o dito procedimento indigno, desde que, evidentemente, o cometimento da violência seja apurado e comprovado em ação penal. Ademais, no esforço de compor um conjunto tão amplo quanto possível de sinalizadores manifestos da preocupação que nós, agentes políticos, temos de promover a pacificação da família brasileira, aproveitamos esta mesma iniciativa para propor que, no momento da partilha, seja subtraído do eventual agressor o direito a qualquer item do cabedal acumulado pelos cônjuges, no regime de comunhão universal ou no de comunhão parcial de bens. Sala das Sessões, Senadora ROSE DE FREITAS
Pelo que se sabe o MACHO é excluído da LEI MARIA DA PENHA....
fraudes, vitimismos, embustes, militancia judicial etc serão destinados aos homens... o principio da reserva ilegal e da culpabilidade e condenação presumida já são uma realidade no direito e injustiça lacradora brasileiras contra os homens comuns. Não há graduação e proporção penal na sanção civel ... quaisquer condenação penal poderá foder o cara...
POR QUE HOMENS aprovam e fazem leis contra homens?
Tiro no próprio pé, onde eles estão com a cabeça? Estão com a cabeça no fio de farinha da cocaina, putas e amantes, e esquemas de corrupção e ocultação de bens nacionais e internacionais, tocando o terror na ordem e soberania.
Porque quem tem poder junto ao ESTADO É METASISTEMA, A lei MARIA DA PENHA raramente os atingirá com força, a não ser que cometam atos de extrema violência. (Editado vivemos num regime pré paredão )
Mas e os BETAS? Os sujeitos acima fazem e farão fila para por no cú do BETAS ou homem comum mediano, inclusive advogados.

Em breve iremos ver o castigo físico, perda de nacionalidade, prisão perpetua, pena de morte sendo impostas aos homens...
https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...ha-de-bens
https://www25.senado.leg.br/web/atividad...ria/144533
Ementa:
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.
Explicação da Ementa:
Determina o perdimento dos bens comuns do cônjuge condenado por violência doméstica e familiar, em favor da vítima.
PROJETO DE LEI Nº DE 2020 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os artigos 1.581 e 1.708 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.581. .................................................................. § 1º A condenação transitada em julgado por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro, independentemente de tal prática ter ocorrido antes ou após a distribuição da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, terá como efeito cível, na subsequente partilha, o perdimento, por parte do cônjuge ou companheiro agressor, e em favor do cônjuge ou companheiro vitimado, do direito aos bens que tenham sobrevindo ao casal na constância do casamento ou da união estável, salvo aqueles constantes dos artigos 1.659, 1.661 e 1.668. § 2º Na ação de divórcio ou de dissolução de união estável, pendendo ação penal por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra cônjuge ou companheiro, os bens que couberem ao réu da ação criminal, sobre os quais poderá incidir a pena de perdimento de que trata o § 1º deste artigo, ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado da ação criminal. § 3º Sobrevindo condenação criminal com trânsito em julgado, os bens indisponíveis na forma do § 2º serão atribuídos ao cônjuge ou companheiro vitimado.” (NR) SF/20757.01634-522 “
Art. 1.708. .................................................................. § 1º Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. § 2º Entre os procedimentos indignos de que trata o § 1º inclui-se a condenação, ainda que sem trânsito em julgado, por crime praticado com violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro. § 3º Sobrevindo absolvição, cessam os efeitos da indignidade de que trata o § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A forma vigente do Código Civil estipula textualmente, no caput de seu art. 1.704, que, “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”. Ora, à luz da redação dada ao § 6º do art. 226 da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, compete aqui esclarecer que, conforme tem entendido a parcela mais respeitável da doutrina e da jurisprudência – inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o do Recurso Especial 1.483.841, oriundo do Rio Grande do Sul, ou o do Agravo em Recurso Especial 236.619, interposto originalmente no Distrito Federal –, não mais existe no ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial, tendo se dissolvido, com ele, também as restrições temporais e circunstanciais que até então limitavam o divórcio direto em nosso País. Por conseguinte, tornou-se despiciendo fundamentar um pretendido divórcio em alguma causa subjetiva ou objetiva, inclusive na eventual culpa pelos atos listados no art. 1.573 do Código Civil, por mais reprovável que se considere a prática de qualquer deles, quais sejam o adultério, a tentativa de homicídio, a sevícia, a injúria grave, o abandono do lar, a condenação por crime dito infamante, a conduta desonrosa ou, enfim, todo fato que, no entender do juiz, tornasse evidentemente impossível a vida em comum. Com isso, esvaziou-se por completo o sentido daquela culpa evocada, no referido art. 1.704 do Codex, para obstar a prestação de pensão SF/20757.01634-523 alimentícia em favor de quem, por exemplo, tivesse praticado violência contra seu cônjuge ou atentado contra sua vida. Isso, por motivos evidentes, parece-nos um efeito colateral indesejado daquela iniciativa do constituinte derivado que se perfez com a edição da mencionada emenda constitucional. E não se duvide que, diante dessa lacuna legal, possa haver juiz capaz de determinar ao cônjuge agredido que pague alimentos a seu agressor, haja vista os exemplos mais e mais frequentes, no Brasil, de decisões judiciais teratológicas ou, mais que isso, reacionárias. É bem verdade que subsiste ainda o parágrafo único do art. 1.708, segundo o qual o credor deixa de ter direito a alimentos “se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. O problema é que a definição do que seja um “procedimento indigno” também depende, no mais das vezes, da subjetividade de um magistrado. Ou, mesmo quando este decida se basear objetivamente nos casos de indignidade que se prestam à exclusão da sucessão, elencados no art. 1.814 do próprio Código Civil, conclui-se que as hipóteses que dali constam não bastam para incidir sobre todas as ações e omissões que podem configurar violência doméstica e familiar. Diante disso, vimos agora propor o acréscimo de um parágrafo ao citado art. 1.708, a fim de clarificar que essa espécie execrável de violência caracteriza, sim, o dito procedimento indigno, desde que, evidentemente, o cometimento da violência seja apurado e comprovado em ação penal. Ademais, no esforço de compor um conjunto tão amplo quanto possível de sinalizadores manifestos da preocupação que nós, agentes políticos, temos de promover a pacificação da família brasileira, aproveitamos esta mesma iniciativa para propor que, no momento da partilha, seja subtraído do eventual agressor o direito a qualquer item do cabedal acumulado pelos cônjuges, no regime de comunhão universal ou no de comunhão parcial de bens. Sala das Sessões, Senadora ROSE DE FREITAS
Pelo que se sabe o MACHO é excluído da LEI MARIA DA PENHA....


POR QUE HOMENS aprovam e fazem leis contra homens?

Porque quem tem poder junto ao ESTADO É METASISTEMA, A lei MARIA DA PENHA raramente os atingirá com força, a não ser que cometam atos de extrema violência. (Editado vivemos num regime pré paredão )
Mas e os BETAS? Os sujeitos acima fazem e farão fila para por no cú do BETAS ou homem comum mediano, inclusive advogados.

Só Jesus salva, vá e não peques mais...