Avaliação do Tópico:
  • 0 Voto(s) - 0 em Média
  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5
Apartheid Feminazista!!!
#10
Quaisquer crime cometido no contexto de Violência doméstica e contra mulher afastará o HOMEM agressor da possibilidade da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.  É um conjunto de fatos típicos qualificados pela condição  VIOLENCIA DOMESTICA seja ameaça, injuria, agressão, homicídio etc. 

Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 2 (dois) anos. (Juizado Especial criminal). O macho não pode ser processado no Juizado Especial Criminal.

O macho agressor só terá possibilidade de suspensão pena, ou seja após ser condenado, pela Justiça Comum.

Dependendo do tipo de crime e condenação o Macho cairá nesse valão abaixo....


  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.             (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)



 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


não cairá no VALÃO do 44 e seguintes do Código Penal Exclamation eDIT

Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)(DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA)

Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 589
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 600
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo  da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)


Pelo artigo 91, 92 anteriormente mencionado,

O macho perderia o cargo de nomeação/confiança por esse critério

 b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  


Aí veio a LEI DE VALINHOS  impedindo a nomeação daquele foi condenado pela lei de VIOLENCIA DOMESTICA....Big Grin e se ocorrer no exercício da nomeação? Se o nomeado for Mulher poderá ter o processo suspenso e continuar no cargo e se for Homi se fodeu...

Uma falsa denuncia de crime ou um crime classificado como leve geram consequências DANOSAS para o Homem no contexto MARIA DA PENHA/VIOLENCIA DOMESTICA. A desigualdade PROCESSUAL É GIGANTESCA, essa lei é anômala e atrai muitos ramos do direito.

Há projetos de LEI tramitando querendo ampliar a LEI DA MARIA DA PENHA para todo e quaisquer crime cometido contra mulher, que vão além do contexto doméstico, é uma vantagem politica, jurídica, enorme contra a cidadania masculina. A LEI MARIA DA PENHA criou a MORALIDADE ADMINISTRATIVA/FEMINISTA/LACRADORA Gargalhada  Não confunda MORAL POLITICO FEMINISTA com Moralidade Administrativa como fez o FACHIN.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
Responda-o


Mensagens neste Tópico
Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 20-04-2021, 09:20 AM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Subsolo - 20-04-2021, 11:45 AM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Baralho - 20-04-2021, 12:11 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 20-04-2021, 04:02 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 20-04-2021, 10:00 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 20-04-2021, 11:01 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 15-07-2021, 10:27 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 23-12-2021, 03:04 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Velho Gangster - 23-12-2021, 06:49 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Diamante - 23-12-2021, 10:29 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Consciente BR - 27-06-2024, 02:39 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Consciente BR - 27-06-2024, 02:57 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 27-06-2024, 05:13 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de lokoman - 28-06-2024, 10:33 PM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 29-06-2024, 05:43 AM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Vincent - 02-07-2024, 09:48 AM
RE: Apartheid Feminazista!!! - de Minerim - 22-08-2024, 11:11 PM

Pular fórum:


Usuários visualizando este tópico: 1 Visitante(s)