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Apartheid Feminazista!!!
#6
A merda é que a bosta do site do STF está fora do ar e a ferramenta de busca caipira do Município de Vinhedo é deficiente para termos o texto integral do lixo cagado intitulado de LEI.

A discussão de Constitucionalidade ou inconstitucionalidade ficou restrita a competência de poder, um embate entre o executivo municipal contra o legislativo.


Parece que  a norma criada pela câmara municipal da lacração de VINHEDO  VALINHOS atingiria cargos em comissão e nomeação do PREFEITO.

Absurdo Hipotético:

"O Prefeito poderia nomear por exemplo uma mulher condenada por falsa denunciação caluniosa em sede da Lei Maria da Penha, e não um homem condenado pela mesma lei." 

Quero cavar e elencar todos os absurdos desses analfabetos/bandidos que cantam feliz aniversário para o Genocida Lenin e a chamada "moralidade" administrativa COMUNISTA/LACRADORA. Gargalhada que de moralidade nada tem.





Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.


DALVA DIAS DA SILVA BERTO, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ela promulga a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.


Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Valinhos,
aos 13 de maio de 2019.

DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente

Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município nesta mesma data.

Dr. André Corrêa Rebello
Diretor Legislativo


Todos os fatos penais de menor gravidade envolvendo culher e ou culher parente passaram a ser capitulados como VIOLENCIA DOMESTICA, um homem que tece bravatas por exemplo próximo ao fim do relacionamento poderá ser condenado, uma irmã que quer se vingar de um irmão controlador etc...

É uma categoria legislativa exclusiva onde somente a mulher pode ser vitima...onde o cotidiano comezinho de relações privadas é posto na horizontalidade de crimes hediondos, no mesmo patamar, o assassinato de reputação da classe masculina, uma injuria poderá colocar o sujeito no mesmo pé de "igualdade" de um sujeito que matou a esposa/namorada. A pena de um delito de pequeno potencial ofensivo e as consequências serão sempre maiores para o homem, e a mulher que cometer a mesma conduta terá pena e consequências menores. 

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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