28-09-2015, 04:02 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 28-09-2015, 04:07 PM por ZetaLibertário.)
Vejamos o direito canonico:
Citação:Cân. 1095 São incapazes de contrair matrimônio:http://www.veritatis.com.br/direito-cano...matrimonio
1. os que não têm suficiente uso da razão;2. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;3.os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica.
Cân.1096 §1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.§2. Esta ignorância não se presume depois da puberdade.
Cân. 1097 §1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.§2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for primeira e diretamente visada.
Cân. 1098 Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Cân. 1099 O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cân. 1100 A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 1101 §1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.§2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente.
