17-05-2019, 02:22 AM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 17-05-2019, 02:32 AM por Minerim.)
O confrade realista da ALA SONHA DE NOIVA decidiu se casar com uma rodada de 32 anos exceção, com direito a noivado, casamento, festa de casamento, lua de mel e apartamento e postangens no instagram. Após 2 anos o casamento não vai bem, a feminista hibrida explode e o divorcio ocorre, como bom realista se gaba de que as perdas financeiras foram poucas, em razão do regime de casamento e pelo fato da ex trabalhar.
Depois de 1 mês o realista observa a ex curtindo a vida a mil via redes socias e após 6 meses um novo namoro, a partir dali decide deletar a rede social.
Após 10 anos de divorcio o Realista recebe uma cartinha do Tribunal de Justiça nela constando o seguinte:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Descobre que terá que se defender numa ação de pensão alimentícia movida pela EX.
Naquele instante ele lembra daquela memorial zueira: CASA QUE É GOSTOSO!!!
E que a ação de pensão alimentícia tem potencial vitalicio, um efeito do CASAMENTO. Os sujeitos hoje tem grandes chances em se foderem no presente e no futuro se o casamento afundar, ainda mais numa era de BRALZAQUISTÃO.
Em menos de duas décadas haverá um monte de velha desempregada com pets processando os ex maridos.
A intenção desse tópico não é tirar o sono de quem já foi casado um dia.
Depois de 1 mês o realista observa a ex curtindo a vida a mil via redes socias e após 6 meses um novo namoro, a partir dali decide deletar a rede social.

Após 10 anos de divorcio o Realista recebe uma cartinha do Tribunal de Justiça nela constando o seguinte:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Descobre que terá que se defender numa ação de pensão alimentícia movida pela EX.
Naquele instante ele lembra daquela memorial zueira: CASA QUE É GOSTOSO!!!
E que a ação de pensão alimentícia tem potencial vitalicio, um efeito do CASAMENTO. Os sujeitos hoje tem grandes chances em se foderem no presente e no futuro se o casamento afundar, ainda mais numa era de BRALZAQUISTÃO.
Em menos de duas décadas haverá um monte de velha desempregada com pets processando os ex maridos.
A intenção desse tópico não é tirar o sono de quem já foi casado um dia.

Só Jesus salva, vá e não peques mais...