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[INSTRUÇÃO] Casamento e União Estável - Reflexos Patrimoniais
#1
Questões patrimoniais relativas ao casamento e à união estável


Embora isso seja letra praticamente morta, a lei brasileira reconhece o casamento como “comunhão plena de vida”, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Disso resulta o primeiro pensamento fundamental a todos aqueles que pensam em se casar: não se trata simplesmente de brincar de casinha; o matrimônio compreende uma série de obrigações e responsabilidades.

Dito isso, é importante que as partes reflitam e, especialmente, conversem sobre patrimônio. É prudente escolher um regime de bens que assegure o sujeito, o máximo possível, em caso de separação.

Atualmente contamos com quatro regimes de bens no casamento, os quais podem ser livremente escolhidos pelo casal. São eles: a) comunhão parcial de bens; b) comunhão universal de bens; c) separação de bens; e d) participação final nos aquestos.

a) Comunhão parcial de bens – É o regime dito legal, que será aplicado caso as partes não escolham outro. Caracteriza-se por estabelecer comunhão quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, ficando separados os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento. Assim, haverá três massas de bens: os particulares do marido, os particulares da mulher e os comuns, que deverão ser divididos em caso de divórcio.

Veja-se os Arts. 1.658 a 1.660 do Código Civil Brasileiro (explicações em parênteses):

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (não entram na comunhão os bens particulares de cada cônjuge e os adquiridos com produto da venda desses bens);
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (bens comprados com dinheiro particular de cada cônjuge, obtido com venda de bens também particulares);
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (prêmios de loteria, apostas e afins);
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias (consertos, melhorias) em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (rendimentos de imóvel ou de aplicações financeiras, por ex.);

b) Comunhão universal de bens - O regime de comunhão universal importa a comunicação, a mistura de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (preparativos, enxoval, etc.), ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

c) Separação de bens – neste regime, não há mistura de patrimônio, ficando cada cônjuge com o que já lhe pertencia. Porém, a jurisprudência tem admitido a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum do casal.

Esse regime, em regra, é opcional. Porém, será obrigatório no casamento de pessoa maior de 70 anos (para evitar golpe do baú), por exemplo.

d) Participação final nos aquestos – praticamente desconhecido da população, este é um regime híbrido, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do matrimônio) durante o casamento. Apenas em caso de dissolução da sociedade conjugal haverá divisão, tendo cada um direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância da união.  
 
Importante dizer que esses não são os únicos regimes de bens que podem ser adotados. As partes podem mesmo combiná-los entre si, criando um regime misto, bem como eleger um novo e distinto.

Mas, como escolher um destes regimes de bens?

A resposta é: por meio do chamado pacto antenupcial. É um contrato realizado entre as partes, por meio de escritura pública (tem de ser por escritura, sob pena de nulidade), que deve ser registrada em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para valer perante terceiros.

Se não for celebrado este pacto antenupcial, o regime do casamento será o de comunhão parcial de bens. A lei escolhe, se as partes não escolherem.

Quanto à possibilidade de mudança do regime de bens escolhido, será necessária autorização judicial.
 
União Estável

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. É uma situação de fato, sem formalidade; um convívio notório, como se fosse de marido e mulher; deve haver a aparência de casados. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar. 

Não é necessário que as partes morem juntas, porém só haverá união estável se houver a efetiva construção de uma família. Assim, meros encontros amorosos ou namoros não geram união estável.

No que diz respeito ao regime de bens, se as partes não celebrarem entre si um contrato de união estável, escolhendo regime específico, vigorará a comunhão parcial de bens, devendo ser divididos aqueles que forem adquiridos durante a união, com as exceções já destacadas.


Estas as principais linhas patrimoniais do casamento e da união estável.
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
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Casamento e União Estável - Reflexos Patrimoniais - de Roland - 04-02-2017, 12:03 PM

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