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LEI MARIA DA PENHA. Reflexões.
#42




Da ultima vez que andei monitorando a legislacao e propositura feministas pro mulher no Congresso Narcowoke Comunista estas já passavam de 4 mil. BOSTIL É PURO SUCO DE CENSURA, IMPOSTO E WOKISMO em meio a festa da corrupcao infinita e gastos com pessoal, propaganda e promocao ideologica comunistas, e isto que a escumalha esquerdista entrega para o povo...

Violencia Moral estaria caracterizada qdo o pai impoe regras cristas e religiosas a filha Huh nao se vista igual a puta, nao ouca funk etc

A SISTEMATICA DA LEI MARIA DA PENHA É PURO DIREITO PENAL DO INIMIGO OU DE EXCECAO, DIREITO COM CARACTERISTICAS FASCISTAS E NAZISTAS... SISTEMATICA INCONSTITUCIONAL...


É uma lei que visa destruir a idoneidade e identidade masculina para que haja o cerceamento de direitos civis e politicos permanentes.
Por que estao repetindo crimes comuns e menor potencial ofensivo dentro da lei MARIA DA PENHA Huh


O DEVIDO PROCESSO LEGAL nao é identico  ao dos crimes comuns , o processo penal é diferente, anomalo e injusto...

Nao ha razoabilidade, proporcionalidade, equidade, igualdade e adequacao....

Respostas 

1-A transação penal é inadmitida nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 41 da Lei Maria da Penha e a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a Lei Maria da Penha exclui a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95) para os crimes e contravenções praticados nesse contexto, impedindo a aplicação de benefícios como a transação penal. 


2-A suspensão condicional do processo não se aplica em casos de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha, conforme estabelece a Súmula 536 do STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF). Essa vedação visa proteger a vítima, impedindo a aplicação de benefícios como a transação penal e a suspensão condicional do processo, que integram a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). 

3-Sim, a suspensão condicional da pena (sursis) é aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Maria da Penha, desde que o condenado preencha os requisitos do artigo 77 do Código Penal, como a não reincidência em crime doloso e que a pena não exceda 2 anos (ou 4 anos em casos específicos), entre outros. As condições e obrigações são definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais, visando a reintegração social do agressor. 

4-O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é aplicável a crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, conforme estabelecido pela Lei Maria da Penha e reforçado pela jurisprudência. Crimes como violência contra a mulher e contra a dignidade e liberdade sexual, que são praticados por razões da condição de sexo feminino, são vedados ao ANPP, garantindo a efetividade da proteção que a Lei Maria da Penha busca proporcionar. 
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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