04-07-2024, 03:00 AM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 04-07-2024, 03:00 AM por Minerim.)
Era só jogar no Google não precisa ser Uniesquina e nem concurseiro aspirante a funça para ter as respostas, tem muitas reportagens e sites juridicos.
A filha vadia empoderada que desonra pai e mãe comete pecado contra os mandamentos Cristãos, provavelmente deve ser da gira e feminista tbm.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
O artigo 40-A Foi colocado para dar respaldo de incidencia na hipoteses de mulher agredindo mulher, alguns funças com preguiça de trabalhar ignoram a nova redação explicita, dizendo que tem outro entendimento...
Como funça nunca é punido e responsabilizado sentem-se a vontade para tergiversarem sobre a objetividade do texto legal, por causa de tal alegação foi introduzido o artigo A e mesmo assim insistem em não obedecer a lei.
A filha vadia empoderada que desonra pai e mãe comete pecado contra os mandamentos Cristãos, provavelmente deve ser da gira e feminista tbm.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
O artigo 40-A Foi colocado para dar respaldo de incidencia na hipoteses de mulher agredindo mulher, alguns funças com preguiça de trabalhar ignoram a nova redação explicita, dizendo que tem outro entendimento...
Como funça nunca é punido e responsabilizado sentem-se a vontade para tergiversarem sobre a objetividade do texto legal, por causa de tal alegação foi introduzido o artigo A e mesmo assim insistem em não obedecer a lei.
Se a mãe da vadia for na Delegacia da Molier mencionando os boletins de ocorrência e novos fatos para registro de uma nova ocorrência poderá pedir Medida Protetiva, talvez não o faça por amor e apego a netinha, diante da pobreza da familia estes poderão ir na defensoria publica para coordenar a medida protetiva cumulada com o pedido de guarda liminar da criança, por causa que a mãe é nóia e agressiva com habitos recreativos e consequencias depreciativas semelhantes ao do @Indio Eremita vulgo maconheiro.
O senhor idoso é desdenhado na Delegacia pq não há instrumento legal hábil para a expulsão da empoderada noiada, nem o Estatuto do idoso tem medida de afastamento imediata semelhante a Lei das Cuiéres. O véio glaucomado é só um cachorro cego e manco com pupila esbranquiçada sem dignidade perante o Estado, pq é homem.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...

