16-01-2024, 09:50 AM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 16-01-2024, 09:55 AM por Minerim.)
Cuié não perde nunca
Pensão alimenticia é uma coisa , alimentos indenizatórios é outra. A indenização calculada considera renda e o patrimonio do homi, a mordida temporária é grande.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-q...A7%C3%A3o.
https://ibdfam.org.br/noticias/6383/Alim...+aplicados
Situação Hipotetica :O Realista se casa em separação total de bens com uma cuié que trabalha, uma profissional liberal, no curso do casamento ele conhece a rede estatal da prosperidade via politicos/ongs/fundações/estatais/mktassociado e consegue ter sucesso nos negócios multiplicando o patrimonio pessoal em 50 vezes. Por comum acordo depois 4 anos do boom economico o casal decide se separar e então vem a supresa:
Pensão alimenticia é uma coisa , alimentos indenizatórios é outra. A indenização calculada considera renda e o patrimonio do homi, a mordida temporária é grande.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-q...A7%C3%A3o.
A pensão compensatória visa compensar o desequilíbrio financeiro ocasionado pelo divórcio ou dissolução da união estável, com o objetivo de manutenção do padrão de vida que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tinha na constância do relacionamento.
Esse tipo de pensão não tem caráter alimentar, mas sim indenizatório. Portanto, para a sua fixação devem ser observados os seguintes requisitos:
-
O grave desequilíbrio econômico-financeiro; ou
- A abrupta alteração no padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.
Você conhecia esse tipo de pensão?
https://ibdfam.org.br/noticias/6383/Alim...+aplicados
O rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas. Os alimentos compensatórios - cuja natureza é indenizatória - têm, por finalidade, atenuar tal disparidade, dispensando prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência. Esta, por sua vez, exige prova da necessidade do cônjuge, companheiro ou parente. Promotor de Justiça aposentado no Estado de Minas Gerais e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Dimas Messias de Carvalho falou sobre o tema ao Boletim Informativo IBDFAM. Confira!
A finalidade dos alimentos compensatórios
De acordo com o advogado, “os alimentos compensatórios visam a diminuição de grande desequilíbrio econômico entre os cônjuges e companheiros, por ocasião da ruptura do casamento/da união estável, causando a quebra do padrão de vida que o casal antes possuía”.
Quando ocorre a quebra (do padrão de vida do casal)
Dimas explica que essa quebra ocorre quando, no rompimento da união, os bens e a renda - que mantinham o padrão de vida do casal - ficam para apenas um dos parceiros, em razão do regime de bens ou mesmo de profissão altamente rentável, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos.
“Isso ocorre, por exemplo, no regime de comunhão parcial, quando todos os bens não se comunicam, por serem anteriores ao casamento ou havidos por herança ou doação, ou ainda no regime de separação total de bens, ficando um dos consortes totalmente desprovido de bens ou rendas e sofrendo uma abrupta quebra do padrão de vida”, esclarece.
Dimas explica que essa quebra ocorre quando, no rompimento da união, os bens e a renda - que mantinham o padrão de vida do casal - ficam para apenas um dos parceiros, em razão do regime de bens ou mesmo de profissão altamente rentável, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos.
“Isso ocorre, por exemplo, no regime de comunhão parcial, quando todos os bens não se comunicam, por serem anteriores ao casamento ou havidos por herança ou doação, ou ainda no regime de separação total de bens, ficando um dos consortes totalmente desprovido de bens ou rendas e sofrendo uma abrupta quebra do padrão de vida”, esclarece.
Outros exemplos de aplicação
Conforme Dimas, “a ideia [da aplicação de alimentos compensatórios] é atenuar esse desequilíbrio econômico, com fundamento no princípio da solidariedade, condenando o cônjuge/companheiro afortunado a indenizar o outro, a fim de reequilibrar suas condições sociais”.
Ele continua: “Assim, [a disparidade] pode se dar quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio; quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional; e ainda quando o casal, também de comum acordo, investe exclusivamente nos estudos e qualificação profissional de apenas um deles, para melhorar a condição social/econômica da família e, após atingir o objetivo, o que foi beneficiado rompe a união”.
“A Lei de Alimentos [nº 5.478/68] também prevê uma hipótese de alimentos compensatórios ao determinar que o cônjuge - que administra exclusivamente os bens comuns - entregue ao outro parte da renda líquida desses bens, até a efetiva partilha”, conclui.
Conforme Dimas, “a ideia [da aplicação de alimentos compensatórios] é atenuar esse desequilíbrio econômico, com fundamento no princípio da solidariedade, condenando o cônjuge/companheiro afortunado a indenizar o outro, a fim de reequilibrar suas condições sociais”.
Ele continua: “Assim, [a disparidade] pode se dar quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio; quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional; e ainda quando o casal, também de comum acordo, investe exclusivamente nos estudos e qualificação profissional de apenas um deles, para melhorar a condição social/econômica da família e, após atingir o objetivo, o que foi beneficiado rompe a união”.
“A Lei de Alimentos [nº 5.478/68] também prevê uma hipótese de alimentos compensatórios ao determinar que o cônjuge - que administra exclusivamente os bens comuns - entregue ao outro parte da renda líquida desses bens, até a efetiva partilha”, conclui.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...