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Como se proteger das falsas acusações delas
#1
Como se proteger das falsas acusações delas
Por Arthur Vinicius

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Você sabe que as mulheres costumam se fazer de vitimas para camuflar seus próprios erros, né verdade? E você sabe também que as pessoas costumam dar mais atenção a elas quando querem desabafar ou denunciar alguém; que você NUNCA será ouvido quando alguma mulher encrenqueira quiser ferrar você com falsas acusações. Pois é, elas sabem muito bem disso se se valem desta tática (lágrimas) para conseguir o que querem. Mas você sabia que perante a Lei você pode se defender das mentiras que elas contam com o intuito de botar você atrás das grades? Pois é, esta Lei existe, e iremos falar um pouco dela. É a Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código Penal.

O Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 3.689/41) foi criado com base na Constituição de Federal de 1937, a qual tinha conteúdo ditatorial. Isso ocorreu, pois a Carta Constitucional em questão foi promulgada no Governo Vargas e influenciada pelo totalitarismo e o fascismo da Constituição Polonesa, bem como das idéias de Mussolini e de Hitler. Contudo ela foi alterada, por permitir, entre outras coisas, a pena de morte. As principais alterações desta lei foram feitas em 2003, 2008 e 2011. Em 2003, a Lei 10.792/2003 deu nova redação ao artigo 186 e incluiu-lhe parágrafo único para assegurar que o direito do réu em permanecer calado em seu interrogatório não lhe acarretará prejuízos processuais, pois antes se o acusado permanece calado durante o interrogatório, isto seria o suficiente para prova das acusações feita contra ele.

Já em 2008, a inovação introduzida pela Lei nº 11.719/08 foi à distinção quanto à escolha dos procedimentos a serem realizados contra o acusado (Artigo 394), a qual passou a determinar que o procedimento seja comum ou especial; o procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, ou sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, e ainda sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o procedimento especial será aplicado quanto aos demais casos específicos previsto em lei.

Antes de receber a denúncia e adotar as demais providências elencadas no art. 396 o juiz deve analisar se ela não é inepta, se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como se há justa causa para a persecução penal, conforme determinam os incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Não atendidos quaisquer desses requisitos, a inicial acusatória deverá ser rejeitada liminarmente.

A Lei 12.430/2011, por sua vez, traz, no artigo 283, a seguinte prerrogativa "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente...". Ou seja, se não for pega no ato e não houver testemunhas comprobatórias, a pessoa, teoricamente, não pode ser presa.
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Agora vamos ao que interessa. Com base no que acabamos de ler sobre a Lei 3689/41, vejamos como você poderá se defender caso alguma maquiavélica venha prestar queixa contra você.

PRIMEIRO: Quando você for depor na delegacia, você será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:

I – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

II – as provas contra você já apuradas;

III – se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se temo que alegar contra elas;

IV – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

V – se verdadeira a imputação que lhe é feita;

VI – se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

VII – todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu. Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações. (Art. 188).

Obviamente, você deverá contar toda a verdade, mas ao invés de negar as acusações, procure focar no argumento a ser dado ao delegado/juiz, olhando-os nos olhos, falando com firmeza e tendo postura relaxada ao sentar-se na cadeira. Não abaixe a cabeça e nunca desvie o olhar, pois esses gestos aumentarão as suspeitas das acusações feitas contra você.

SEGUNDO: você tem direito a testemunhas a seu favor. O Artigo 202 diz: Toda pessoa poderá ser testemunha. O Artigo 203 diz que A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

E o Artigo 214 diz que Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
 
Assim sendo, você tem direito a testemunhas que venham depor ao seu favor. Contudo, quando for chamar uma pessoa para o defender, chame alguma pessoa que seja respeitada, honesta, de credibilidade. Se seu pai, mãe, irmãos forem boêmios, vivem de falcatruas, fazendo coisas erradas, deixe-os de fora. é preciso que sua testemunha tenha aparência de ser uma pessoa séria, que se vista e fale bem. Assim você terá mais chance de defesa contra as falsas acusações delas e de suas amigas, que provavelmente não passarão uma imagem de serem pessoas sérias para o delegado.

TERCEIRO: quando for acusado de agressão, exija do delegado um EXAME DO CORPO DE DELITO.

O Artigo 158 diz: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado., com o Artigo 159 complementando que.Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais.

Peça aos mesmos que verifiquem se há alguma impressão digital sua no lugar da suposta agressão e vice- versa, ou fios de roupa dela em suas mãos (a lente microscópica detecta isso), e diga antecipadamente que eles não irão encontrar nenhum vestígio de agressão porque a mesma não existiu (fale em tom sério, jamais de deboche). O Artigo 168 diz que Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. Logo, procure colaborar com os policiais pedindo para eles fazerem novos exames caso o primeiro tenha dado resposta negativa. Isso irá mostrar que você está agindo com confiança e disposto a tudo a desmascarar a mulher.

QUARTO: ainda que não deem razão a você, você não pode ser preso sem antes ter alguém para defendê-lo das acusações (diga-se, um advogado). Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

QUINTO: você não pode ser preso sem ter sido flagrado cometendo o suposto ato ilícito. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403 , de 2011) e o Artigo 301 diz que Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

O Art. 302. Considera em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

SEXTO: recuse a pagar fiança caso seja preso. Isso mesmo: NÃO PAGUE fiança para ser solto por algo que você não cometeu. Se você fizer isso irá mostrar que de fato foi o culpado pelas acusações que a espertinha cometeu contra você.

SÉTIMO: deixe bem claro ao delegado que caso o mesmo queira prendê-lo de que assim que for provada a sua inocência, você irá processar a espertinha e ele por danos morais. Tenha desde já em mente o nome de algum advogado experiente e especialista neste tipo de processo; que tenha ganho muitas causas e que seja amigo de magistrados. Não se intimide perante o delegado caso ele diga que não dará em nada isso, e lute até o fim para preservar o que a espertinha e ele estão manchando: o seu NOME.

FIM

Este texto faz parte do projeto: Segunda das Relíquias Perdidas.

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#2
Alguém mais experiente em legislação pode confirmar se isso aqui ainda está atual?

Se for, meus amigos, isso aqui é texto de autodefesa essencial, para imprimir e guardar com você.

Essa relíquia aqui é fantástica, um belo achado. Aos confrades, força e honra.
Citação:“Fortuna Perdida? Nada se perdeu... Coragem perdida?
Muito se perdeu... Honra perdida? Tudo se perdeu...”

(Provérbio Irlandês)
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