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Direito Administrativo - Improbidade Administrativa I
#1
Salve camaradas.
Um assunto bastante recorrente dentro do Direito Administrativo (lembrando sempre que Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público) é a Improbidade Administrativa.
Antes de falarmos propriamente da Lei nº 8.429/92, a LIA – Lei de Improbidade Administrativa faz-se necessário citarmos o dispositivo norteador, à luz da Constituição Federal, sendo o artigo 37, §4º:

Citação:Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
 
Logo, são consequências para quem comete ato de improbidade administrativa:
MNEMÔNICO:
R essarcimento ao erário;
I ndisponibilidade dos bens;
S uspensão dos direitos políticos;
P erda da função pública.
 
Observação: A partir daí, cumpre salientar que a natureza da ação é cível, podendo os envolvidos responderem em outras esferas. Logo, não há crime de improbidade administrativo, e sim ato de improbidade administrativa.
Aproveitando o ensejo, como possui natureza civil, as ações serão de competência do juízo de primeira instância. Justiça Federal, nos casos que couber, e Justiça Estadual, nos demais.
 
Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa
Os atos que causam improbidade administrativa estão grafados nos artigos 9, 10, 10-A e 11 da referida lei.
Não obstante, é de suma importância mencionar que a relação de atos que tais artigos trazem é EXEMPLIFICATIVA e não taxativa, ou seja, existem outros atos que podem infringir improbidade e que não estão grafados na LIA.
 
Atos de Improbidade

Enriquecimento Ilítico (Art. 9)
Suspensão Direitos Políticos: 8 a 10 anos
Multa civil: até 3 vezes o valor do enriquecimento
Proibição de Contratar Poder Público: 10 anos

Lesão ao Erário (Art. 10)
Suspensão Direitos Políticos: 5 a 8 anos
Multa civil: até 2 vezes o valor da lesão
Proibição de Contratar Poder Público: 5 anos

Contra os Princ. da Adm. (Art. 11)
Suspensão Direitos Políticos: 3 a 5 anos
Multa civil: até 100 vezes o valor da remuneração
Proibição de Contratar Poder Público: 3 anos
 
 
Macete 01
Um macete para saber se o ato cometido importa enriquecimento, lesão ou atenta contra os princípios, é realizar a seguinte reflexão:
Dei-me bem? Enriquecimento ilícito.
Alguém se deu bem? Lesão ao erário.
Ninguém se deu bem? Princípios.
 
Macete 02
Outro “bizu” para saber onde o ato se enquadra é analisar os verbos que aparecem em cada um deles, quais sejam:

Enriquecimento Ilítico (Art. 9)
Receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar, usar.
Lesão ao Erário (Art. 10)
Permitir, facilitar, doar, realizar, conceder, frustrar, ordenar, agir, liberar, celebrar, frustrar.
Contra os Princ. da Adm. (Art. 11)
Praticar, retardar, revelar, negar, frustrar, deixar, descumprir.
 
Tal reflexão é importante, pois é a conduta do agente público é que vai definir em qual espécie o ato irá se enquadrar.
Podemos exemplificar da seguinte forma:

Caso 1: Agente público utiliza, para fins de serviços particulares, um veículo oficial da Prefeitura X.
Caso 2: Agente público permite que terceiro utilize, para fins de serviços particulares, um veículo oficial da Prefeitura X.
Em ambos os casos, houve ato de improbidade administrativa.

Ocorre que no caso 1, foi enriquecimento ilícito. Ora, o agente publicou utilizou o veículo para benefício próprio. “Dei-me bem? Enriquecimento ilícito”.
Já no caso 2, o agente permitiu que um terceiro utilizasse o veículo oficial, não tendo o agente se beneficiado da situação. Logo, é lesão ao erário. “Alguém se deu bem? Lesão ao erário”.
 
Aproveitando o gancho do caso 2, surge a questão: terceiro pode ser enquadrado em ato de improbidade administrativa? Afinal, quem são os sujeitos passivos e ativos, então?
A resposta é sim. Um indivíduo sem vínculo com a Administração Pública pode cometer ato de improbidade administrativa, desde que induza, concorra ou se beneficie do ato de improbidade administrativa. É o que diz o Art. 03, da LIA:

Citação:“As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
 
Sujeitos Ativos (macete: pessoas físicas)

É quem pratica o ato de improbidade administrativa. As hipóteses estão grafadas no Art. 2 da Lei (além do Art. 3, que vimos logo acima):

Citação:“Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Observação: estagiário pode cometer ato de improbidade mesmo se não perceber remuneração? Sim. Servidor em cargo efetivo? Sim. Servidor em cargo comissionado? Sim. E por aí vai.
 
Sujeitos Passivos (macete: pessoas jurídicas)

Os sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa estão grafados no Art. 1 e parágrafo único da LIA, quais sejam:


Citação:
“Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”.

 
Nova Modalidade

Recentemente foi incluído na Lei o artigo 10-A, que trata dos atos de improbidade administrativa decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (Art. 10-A).
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos;
Multa: até 3 vezes o valor do benefício concedido;
Proibição de contratar: não há.
 
**os trechos da lei foram retirados de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm**

Improbidade Administrativo é um tema com várias minúcias e detalhes, o que tornaria o tópico imenso.
Apesar disso, é bem fácil de assimilar, então acaba sendo "obrigatório" gabaritar as questões em provas de concursos.
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