07-02-2016, 03:06 PM
Resumos
Quanto à posição estatal
O que é o Direito administrativo ?
R: É o conjunto harmônico de principio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejado pelo estado. A formação do direito administrativo tem quatro fontes principais: A lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
O que é o interesse da comunidade ?
R: As atividades desenvolvidas aquelas organizações sociais são aquelas acessíveis aos próprios particulares, independentemente de intervenções estatal. Podem ser objeto de desenvolvimento autônomo por qualquer particular. Essas organizações atuam em nome próprio, sob regime de direito privado, mas recebem apoio do estado.
Os estados e municípios poderão criar organizações sociais, desde que aprovem suas leis próprias, já que se trata de matéria de prestação de serviço público, em que a competência é cada entidade estatal. convém lembrar que a lei nº 9637 / 98 não é uma lei de âmbito nacional, ela poderá servir de modelo, devendo ser adaptada às particularidades regionais.
Essa organizações são livremente qualificadas pelo ministro ou titular do órgão supervisor do seu ramo de atividade e pelo ministro do planejamento orçamento e gestão, desde que preencham alguns requisitos formais óbvios e requisitos substanciais, conforme enumeração dos art 2º e 3º da mesma lei.
Finalidades das organizações sociais.
R: As possíveis finalidades desenvolvidas por essas organizações estão elencadas no art 1º da lei e se resumem na busca do bem comum. Por isso são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Contrato de gestão
R: O vínculo jurídico das organizações sociais é o contrato de gestão, introduzido inicialmente pelo art 5º e seguintes da lei nº 9637 / 98 e, posteriormente, com a EC nº 19/98, ganhando plano constitucional pelo art 37, § 8º, da CF. É relevante salientar que o conceito adotado para contrato de gestão, nessa hipóteses, contraria o seu conceito tradicional. Essa terminologia era, a princípio, utilizada para definir os contratos das organizações sociais que são pessoas de direito privado, o que acabou desvirtuando o seu conceito. em princípio, contrato de gestão não tem por objeto a atribuição a particulares da prestação de serviço público, por conta e risco próprios.
Quanto à posição estatal
- Órgãos independentes - corporação legislativa, chefias de executivo, tribunais judiciários e juizes singulares, ministério público e tribunais de contas
- Órgãos autônomos - Seus dirigentes, em regra, não são servidores públicos, mas sim agentes politicos nomeados em comissão. Exemplos ministério, secretarias de estados e de municipio, consultoria - geral da República.
- Órgãos superiores - Pertencem aos órgãos independentes ou aos autônomos e não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Exemplos: Departamentos, coordenadorias, divisões, gabinetes, inspetorias.
- Órgãos Subalternos - Portarias, seção de expediente de material, de pessoal, zeladoria.
O que é o Direito administrativo ?
R: É o conjunto harmônico de principio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejado pelo estado. A formação do direito administrativo tem quatro fontes principais: A lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
O que é o interesse da comunidade ?
R: As atividades desenvolvidas aquelas organizações sociais são aquelas acessíveis aos próprios particulares, independentemente de intervenções estatal. Podem ser objeto de desenvolvimento autônomo por qualquer particular. Essas organizações atuam em nome próprio, sob regime de direito privado, mas recebem apoio do estado.
Os estados e municípios poderão criar organizações sociais, desde que aprovem suas leis próprias, já que se trata de matéria de prestação de serviço público, em que a competência é cada entidade estatal. convém lembrar que a lei nº 9637 / 98 não é uma lei de âmbito nacional, ela poderá servir de modelo, devendo ser adaptada às particularidades regionais.
Essa organizações são livremente qualificadas pelo ministro ou titular do órgão supervisor do seu ramo de atividade e pelo ministro do planejamento orçamento e gestão, desde que preencham alguns requisitos formais óbvios e requisitos substanciais, conforme enumeração dos art 2º e 3º da mesma lei.
Finalidades das organizações sociais.
R: As possíveis finalidades desenvolvidas por essas organizações estão elencadas no art 1º da lei e se resumem na busca do bem comum. Por isso são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Contrato de gestão
R: O vínculo jurídico das organizações sociais é o contrato de gestão, introduzido inicialmente pelo art 5º e seguintes da lei nº 9637 / 98 e, posteriormente, com a EC nº 19/98, ganhando plano constitucional pelo art 37, § 8º, da CF. É relevante salientar que o conceito adotado para contrato de gestão, nessa hipóteses, contraria o seu conceito tradicional. Essa terminologia era, a princípio, utilizada para definir os contratos das organizações sociais que são pessoas de direito privado, o que acabou desvirtuando o seu conceito. em princípio, contrato de gestão não tem por objeto a atribuição a particulares da prestação de serviço público, por conta e risco próprios.