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Descriminalização da Machonha
#1
Tem como piorar Gargalhada vc está no Bostil e as instituições sabem o que é melhor para TODES


Não isso aqui não irá virar California com amor para todo lado  Heart mas algo bem pior que MEDELIN DOS ANOS 80...E EL SALVADOR e suas gangues....

Os mil grau poderão plantar maconha alterada geneticamente ( voto do BARROSO), os mil grau vão vender maconha nas tabacaria dos PCC, os mil grau vão se viciar mais rapido com maconha mesclada com crack, fentanil  e cocaina .....que lindo... Big Grin

O PCC com maior poderio economico irá consolidar o poder em definitivo no litoral de SP e irá expandir o dominio pelo resto da região metropolitana da capital paulista ....

Tudo isso acontecendo sob olhar atento das AUTORIDADES BOSTILEIRAS.... Aeeee

E o povo será desarmado e estuprado em casa.... Éli 

Todos terão que lidar com nóias e toxicomanos filhos de M$OL que irão praticar crimes justificados por questões identitárias e se alguem se defender ou discordar será processado por RACISMO contra as drogas e dependentes quimicos Risada .... 

Ordem social e pública para que? Qto mais caos melhor é para isso que o ESTADO BOSTILEIRO EXISTE, meter o louco e ROAD RAGE enquanto não convence as forças armadas  a levar o povo para EL PAREDON...

( Postagem IRONICA , essas são hipoteses ficticias que não irão acontecer , não acredite e nem conte com essas possibilidades)



https://www.migalhas.com.br/quentes/3909...-de-drogas


Nesta quarta-feira, 2, o STF adiou julgamento que analisa a descriminalização do porte de droga para consumo próprio. O pedido de adiamento foi feito pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso. O decano afirmou que analisará os votos apresentados e prometeu liberar até a próxima semana.

Três ministros já haviam votado a favor de algum tipo de descriminalização da prática. Nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista pela descriminalização quando o indivíduo transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. 

O julgamento

O RE 635.659 discute a constitucionalidade do art. 28 da lei de drogas (11.343/06), o qual tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. No caso dos autos, um homem foi condenado pela Justiça paulista à prestação de dois meses de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que representa o condenado, sustenta que essa tipificação penal ofende o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art. 5º, inciso X, da CF/88. Alega também que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública (objeto jurídico do delito de tráfico), "mas apenas, e quando muito, a saúde do próprio usuário".

Até o momento, votaram três ministros - Gilmar Mendes (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso - a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas.

Gilmar Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do direito à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Fachin, por sua vez, sugeriu que seja descriminalizado apenas o porte de maconha. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é crime andar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo pessoal. 

Voto-vista

Ao iniciar o voto-vista, ministro Alexandre de Moraes apresentou um panorama do resultado da despenalização em outros países. De acordo com Moraes, países como Portugal, Itália, República Tcheca e Estados Unidos são exemplos de locais que já adotaram medidas nesse sentido. 

O ministro ainda expôs que, conforme a experiência internacional, especialistas concordam que em Portugal e Holanda houve melhora na regeneração dos usuários, como resultado de tratamentos ambulatoriais. Ademais, na Itália e na Austrália, houve o aumento da persecução administrativa dos usuários. Por outro lado, contrapôs o ministro, em vários países verificou-se crescimento no uso de alguns entorpecentes.


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Em seguida, Moraes lamentou o fato do Brasil ter se transformado em um país consumidor de entorpecentes. Segundo S. Exa., por números absolutos, o Brasil é o maior consumidor de maconha e o segundo maior consumidor de cocaína do mundo.

"Se nós consideramos a Europa toda como um único ente, o Brasil passa a ser o terceiro maior consumidor de cocaína do mundo. Ou seja, o Brasil, infelizmente, hoje é um mercado consumidor extremamente atraente para todos os cartéis do mundo de entorpecentes."

Na visão de Moraes, os resultados produzidos pela alteração da lei de drogas (lei 11.343/06) foram totalmente diversos daqueles pretendidos pelo Congresso Nacional. Isto porque, de 2007 até 2013, a proporção de presos pelo tráfico aumentou de 15,5% para 25,5%. "Em São Paulo capital e em Ribeirão Preto, após a edição da nova lei, uma grande parte dos usuários passou a ser presa como traficante", asseverou.

No voto, Moraes citou estudo da Associação Brasileira de Jurimetria revelou que, dependendo do grupo social o qual o suspeito integra, há diferença da média de droga apreendida para a caracterização de tráfico. S. Exa. destacou que a mediana para caracterização de tráfico de maconha para os presos analfabetos é a apreensão de 32,275 gramas, enquanto aquele que tem segundo grau completo é de 40 gramas. Agora, para os portadores de diploma superior é de 49 gramas. "Não há Justiça nisso", asseverou.

Moraes ainda citou a diferença da apreensão por tráfico quando o suspeito é negro. "Também aqui a mediana é de 80% a mais. O branco para ser considerado traficante deve ter 80% a mais que o preto ou pardo", afirmou.

"Há necessidade de equalizar uma quantidade média padrão como presunção relativa para caracterizar e diferenciar o traficante do portador para uso próprio, porque essa necessidade, de equalizar essa quantidade média padrão, vai ao encontro do tratamento igualitário dos diferentes grupos sociais, culturais, raciais." 

Por fim, o ministro concluiu que a ausência de fixação acabou levando a esse excesso de discricionaridade por todos os agentes públicos, desde a autoridade policial e seus agentes até o próprio poder Judiciário. "Analfabeto, negro e jovem leva desvantagem em relação ao branco, maior de 30 anos com curso superior, que pode ter, às vezes, até 136% a mais de droga. (...) Para evitar essas discrepâncias, eu entendo necessário a fixação de uma presunção relativa, mediana."

Assim, propôs a seguinte tese: 

1- Não tipifica o crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/06, a conduta de adquirir, guardar ter em deposito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal a substância entorpecente maconha, mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

2- Nos termos do parágrafo 2º do art. 28 da lei 11.343/06, será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. 

3- A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo quando a quantidade de maconha for inferior a prevista no item 2, desde que de maneira fundamentada comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes. 

Após o voto do ministro Alexandre de Moraes, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, pediu adiamento do julgamento. 

 https://www.migalhas.com.br/quentes/3909...-de-drogas
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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