Postagens: 3,317
Tópicos: 135
Ingressou: Jun 2015
Reputações:
1,029
17-08-2024, 02:27 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 17-08-2024, 05:03 PM por Minerim.)
O beta quis dar uma de malandro e tomou no cu, leitada e ghost de cuceta, cú e buceta, se fosse alfa nem seria acusado e de quebra receberia anal giratório e helicoptero sem pedir. Depois do Ghost a suposta vitima do crime sexual procurou o acusado em mensagem e não houve vinculo de relacionamento.
O sexo anal para o Beta é um prêmio após ele cumprir uma gincana de tarefas, adestramento e sacrificios, que a cuié oferta em ocasiões raras e especiais.
Vejam a extorsão vingança perpetrada pela suposta vitima,está na matéria juridica....
No Fantastico Mundo Woke Ocidental os loucos agora dirão que são Magistrados ao invés de se declararem Napoleao Bonaparte
Interpretações lacradoras e metonimicas dissociadas do contexto e peculiariedade pré e pós coito não podem ser ignoradas, clara acusação por motivo futil e de vingança seguida condenação teratológica e ideológica.
https://www.migalhas.com.br/quentes/4132...sentimento
Por 3 votos a 2, a 6ª turma do STJ reestabeleceu sentença condenatória de seis anos em regime fechado a homem acusado de estupro após realizar sexo anal sem consentimento de parceira. Para o colegiado, houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.
De acordo com os autos, a vítima narrou que após o início do ato sexual consentido, o homem parou o sexo vaginal e iniciou o sexo anal sem seu consentimento. Narra, que o réu forçou a penetração mesmo após pedir que parasse, e pôs o peso do corpo em cima do seu, continuando o ato. Alegou que por ter ingerido bebida alcoolica não teve forças para impedir o ocorrido.
O Tribunal de origem entendeu pela absolvição do homem.
Em recurso, o MP/DF defendeu que não houve consentimento da vítima para penetração anal, que expressou de forma clara seu dissenso. Aduz que o núcleo do tipo prevê a necessidade de discordância do ato e o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que restou devidamente demonstrada com a penetração forçada no corpo da vítima mesmo após seus vários reclames sobre o ato, estando caracterizado o crime de estupro.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Jesuíno Rissato afirmou que os relatos da vítima apresentam inconsistências consideráveis, visto que a mesma manteve contato com o réu e mandou mensagens "amigáveis" após o ocorrido.
"Condutas que a princípio geram dúvidas acerca da prática do delito, porque não condizem com a reação hodierna de uma vitima de crime grave, que em regra geram traumas emocionais profundos."
Ademais, o relator ressaltou que o comportamento da vítima não é condizente com o ocorrido.
"Uma semana após o fato ela mandou uma mensagem pro réu dizendo 'tudo bom? Sei que tu ta cheio de problemas, todo enrolado, mas nossa noite foi ótima aquele dia. Eu queria repetir'. Ela não faz nenhuma ressalva aqui quanto ao sexo anal."
Para o Jesuíno Rissato, tal atitude não é compatível de alguém que foi estuprada.
"Além disso, cerca de um ano depois, ela ainda mandou mensagem pro réu propondo namoro. Só depois da recusa dele ela foi até a delegacia e apresentou a queixa, dizendo que praticou oral e vaginal, mas não concordou com o sexo anal."
Assim, negou provimento ao agravo regimental. O ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou o voto do relator.
Divergência
Em divergência, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concordância e o desejo inicial da vítima necessitam perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.
"O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la a continuidade do ato. Se um dos parceiros decide interromper a atividade sexual e o outro com violência ou grave ameaça obriga a desistente a continuar, haverá a caracterização do estupro."
Ademais, afirmou que houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.
"Não tenho dúvidas em afirmar que a vítima dizer ao recorrente que não queria e que não gostava de sexo daquela forma, pedir expressamente algumas vezes para o réu parar e afirmar que estava doendo caracteriza reação, oposição efetiva e expressa, de senso claro que deveria ter sido respeitado prontamente."
Além disso, o ministro reforçou que as críticas ao comportamento posterior da vítima transmitem um viés desatualizado e machista da situação.
"Além de indicarem possível desconhecimento sobre o que pode ocorrer em delitos desta natureza, traumas, sequelas, passividade, desatinos, o que aliás foi muito bem esclarecido na sentença, transmite um viés desatualizado e machista da situação ao querer estabelecer a forma de agir de uma verdadeira vítima de crime sexual, indicando que essa não voltaria a manter contato com o seu agressor."
Assim, ressaltou que o tribunal de origem, ao tentar desacreditar da palavra da mulher em razão de seu comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório. Sebastião Reis ainda reforçou que há inumeros relatos de outras mulheres que suportaram semelhante modus operandi do réu.
Assim, votou para reestabelecer a sentença condenatória. Os ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo acompanharam a divergência.
Processo: REsp 2.105.317
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
Postagens: 366
Tópicos: 10
Ingressou: Jul 2024
Reputações:
29
Nada novo debaixo do sol no país da insegurança jurídica.
O Direito virou gincana no nosso país, você gira um dado e dependendo da Turma Recursal que cair, mesmo sendo inocente, é depenado, ou até preso, como o sujeito aí.
Princípio do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, tudo pra casa do caralho. Esses desembargadores são todos cucks de suas esposas alpinistas sociais, chegam em casa e o Ricardão tá pulando pela janela. Mas eles sabem e não ligam, eles gostam mesmo é de ter o bumbum enrabado com cintaralhos (salve @ Odin).
Postagens: 423
Tópicos: 9
Ingressou: Nov 2015
Reputações:
54
Postagens: 50
Tópicos: 3
Ingressou: Aug 2024
Reputações:
0
21-08-2024, 02:40 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 21-08-2024, 02:44 PM por Ccom.)
(17-08-2024, 02:27 PM)Minerim Escreveu: O beta quis dar uma de malandro e tomou no cu, leitada e ghost de cuceta, cú e buceta, se fosse alfa nem seria acusado e de quebra receberia anal giratório e helicoptero sem pedir. Depois do Ghost a suposta vitima do crime sexual procurou o acusado em mensagem e não houve vinculo de relacionamento.
O sexo anal para o Beta é um prêmio após ele cumprir uma gincana de tarefas, adestramento e sacrificios, que a cuié oferta em ocasiões raras e especiais.
Vejam a extorsão vingança perpetrada pela suposta vitima,está na matéria juridica....
No Fantastico Mundo Woke Ocidental os loucos agora dirão que são Magistrados ao invés de se declararem Napoleao Bonaparte
Interpretações lacradoras e metonimicas dissociadas do contexto e peculiariedade pré e pós coito não podem ser ignoradas, clara acusação por motivo futil e de vingança seguida condenação teratológica e ideológica.
https://www.migalhas.com.br/quentes/4132...sentimento
Por 3 votos a 2, a 6ª turma do STJ reestabeleceu sentença condenatória de seis anos em regime fechado a homem acusado de estupro após realizar sexo anal sem consentimento de parceira. Para o colegiado, houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.
De acordo com os autos, a vítima narrou que após o início do ato sexual consentido, o homem parou o sexo vaginal e iniciou o sexo anal sem seu consentimento. Narra, que o réu forçou a penetração mesmo após pedir que parasse, e pôs o peso do corpo em cima do seu, continuando o ato. Alegou que por ter ingerido bebida alcoolica não teve forças para impedir o ocorrido.
O Tribunal de origem entendeu pela absolvição do homem.
Em recurso, o MP/DF defendeu que não houve consentimento da vítima para penetração anal, que expressou de forma clara seu dissenso. Aduz que o núcleo do tipo prevê a necessidade de discordância do ato e o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que restou devidamente demonstrada com a penetração forçada no corpo da vítima mesmo após seus vários reclames sobre o ato, estando caracterizado o crime de estupro.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Jesuíno Rissato afirmou que os relatos da vítima apresentam inconsistências consideráveis, visto que a mesma manteve contato com o réu e mandou mensagens "amigáveis" após o ocorrido.
"Condutas que a princípio geram dúvidas acerca da prática do delito, porque não condizem com a reação hodierna de uma vitima de crime grave, que em regra geram traumas emocionais profundos."
Ademais, o relator ressaltou que o comportamento da vítima não é condizente com o ocorrido.
"Uma semana após o fato ela mandou uma mensagem pro réu dizendo 'tudo bom? Sei que tu ta cheio de problemas, todo enrolado, mas nossa noite foi ótima aquele dia. Eu queria repetir'. Ela não faz nenhuma ressalva aqui quanto ao sexo anal."
Para o Jesuíno Rissato, tal atitude não é compatível de alguém que foi estuprada.
"Além disso, cerca de um ano depois, ela ainda mandou mensagem pro réu propondo namoro. Só depois da recusa dele ela foi até a delegacia e apresentou a queixa, dizendo que praticou oral e vaginal, mas não concordou com o sexo anal."
Assim, negou provimento ao agravo regimental. O ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou o voto do relator.
Divergência
Em divergência, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concordância e o desejo inicial da vítima necessitam perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.
"O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la a continuidade do ato. Se um dos parceiros decide interromper a atividade sexual e o outro com violência ou grave ameaça obriga a desistente a continuar, haverá a caracterização do estupro."
Ademais, afirmou que houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.
"Não tenho dúvidas em afirmar que a vítima dizer ao recorrente que não queria e que não gostava de sexo daquela forma, pedir expressamente algumas vezes para o réu parar e afirmar que estava doendo caracteriza reação, oposição efetiva e expressa, de senso claro que deveria ter sido respeitado prontamente."
Além disso, o ministro reforçou que as críticas ao comportamento posterior da vítima transmitem um viés desatualizado e machista da situação.
"Além de indicarem possível desconhecimento sobre o que pode ocorrer em delitos desta natureza, traumas, sequelas, passividade, desatinos, o que aliás foi muito bem esclarecido na sentença, transmite um viés desatualizado e machista da situação ao querer estabelecer a forma de agir de uma verdadeira vítima de crime sexual, indicando que essa não voltaria a manter contato com o seu agressor."
Assim, ressaltou que o tribunal de origem, ao tentar desacreditar da palavra da mulher em razão de seu comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório. Sebastião Reis ainda reforçou que há inumeros relatos de outras mulheres que suportaram semelhante modus operandi do réu.
Assim, votou para reestabelecer a sentença condenatória. Os ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo acompanharam a divergência.
Processo: REsp 2.105.317
Como se não bastasse a grande mídia e professores tentando emascular o homem, agora tem juiz querendo dizer como um homem deve dormir com a sua mulher... Isso é um absurdo! Esse caso mais parece uma história de Franz Kafka!!!
Vamos por partes...
1- Como a vítima fez a queixa? Alguém aqui consegue imaginar em sua lucidez uma mulher séria indo até um delegado e dizendo "Bom dia doutor, eu queria dizer que meu ex comeu meu cu" ? Qualquer mulher séria, mesmo que goste desse vício proibido, nunca vai dizer que faz isso!
Uma ex-minha, por sinal uma moça com certa fama, com quem partilhei muitas alegrias na vida, até fala do assunto em público, mas pra dizer que de lá "só sai", apesar da realidade ter sido bem diferente. Pode parecer hipocrisia, mas vejo de forma diferente, a moça se preocupa com a sua imagem e a do seu futuro parceiro. Ela fez, mas ninguém precisa saber! Você não diz o que você vai fazer no banheiro, limita-se a dizer que foi "lavar as mãos".
2- Como é que descobriram que o réu fez o bumbum da moça? Tiraram um molde com goma pra saber se restou o esfíncter?! Se tiver alguém da medicina me ajude aí. E mais, como esses magistrados descobriram que a moça "pediu pra parar e disse não"? Tem algum vídeo gravado dos gritinhos dela?
3- Olha pelo que eu estudei, inclusive isso foi questão de concurso do Instituto Rio Branco, não existe "sexo anal" no Direito, existe "coito anal" que por sua vez nem sequer configura estupro e sim "atentado violento ao pudor". Isso é muito sério! Eu tenho um primo que é solteiro e por isso recorre a fornicadoras. Imagina se elas começarem a chantagear um homem sustentando essa mesma narrativa?
A pior parte é que apesar de parecer, esses juízes não são loucos! A prova disso é que há um enorme filtro para você passar num concurso de juiz, o buraco é mais embaixo. Muitos doutrinadores são magistrados alemães, austríacos, argentinos que fazem parte de certas seitas ocultistas, sociedades secretas... Essas pessoas criam teorias por vezes dedicadas aos seus ídolos (no sentido religioso e literal dessa palavra), vamos lembrar o que já dizia o professor teuto Karl Schmidt: "Ideologia é religião secularizada". Essas teorias se dedicam a projetos internacionais com o fim de dirigir remotamente e de forma difusa o Estado pelas grandes corporações transnacionais, as mesmas que muitas vezes enchem os nossos alimentos de soja para diminuir o nosso testosterona! Muitas vezes um juiz que emite uma sentença porca dessas carece de tal conhecimento e como ele é um sujeito que foi a vida inteira condicionado a estudar e reproduzir teorias mirabolantes, acaba agindo como um autômato. Por vezes é um pobre-coitado que na faculdade foi bombardeado com teorias extravagantes do feminismo e doutrinas de gênero.
Digo isso porque estudei Direito e me decepcionei ante essa loucura.
Postagens: 366
Tópicos: 10
Ingressou: Jul 2024
Reputações:
29
(21-08-2024, 02:40 PM)Ccom Escreveu: (17-08-2024, 02:27 PM)Minerim Escreveu: O beta quis dar uma de malandro e tomou no cu, leitada e ghost de cuceta, cú e buceta, se fosse alfa nem seria acusado e de quebra receberia anal giratório e helicoptero sem pedir. Depois do Ghost a suposta vitima do crime sexual procurou o acusado em mensagem e não houve vinculo de relacionamento.
O sexo anal para o Beta é um prêmio após ele cumprir uma gincana de tarefas, adestramento e sacrificios, que a cuié oferta em ocasiões raras e especiais.
Vejam a extorsão vingança perpetrada pela suposta vitima,está na matéria juridica....
No Fantastico Mundo Woke Ocidental os loucos agora dirão que são Magistrados ao invés de se declararem Napoleao Bonaparte
Interpretações lacradoras e metonimicas dissociadas do contexto e peculiariedade pré e pós coito não podem ser ignoradas, clara acusação por motivo futil e de vingança seguida condenação teratológica e ideológica.
https://www.migalhas.com.br/quentes/4132...sentimento
Por 3 votos a 2, a 6ª turma do STJ reestabeleceu sentença condenatória de seis anos em regime fechado a homem acusado de estupro após realizar sexo anal sem consentimento de parceira. Para o colegiado, houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.
De acordo com os autos, a vítima narrou que após o início do ato sexual consentido, o homem parou o sexo vaginal e iniciou o sexo anal sem seu consentimento. Narra, que o réu forçou a penetração mesmo após pedir que parasse, e pôs o peso do corpo em cima do seu, continuando o ato. Alegou que por ter ingerido bebida alcoolica não teve forças para impedir o ocorrido.
O Tribunal de origem entendeu pela absolvição do homem.
Em recurso, o MP/DF defendeu que não houve consentimento da vítima para penetração anal, que expressou de forma clara seu dissenso. Aduz que o núcleo do tipo prevê a necessidade de discordância do ato e o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que restou devidamente demonstrada com a penetração forçada no corpo da vítima mesmo após seus vários reclames sobre o ato, estando caracterizado o crime de estupro.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Jesuíno Rissato afirmou que os relatos da vítima apresentam inconsistências consideráveis, visto que a mesma manteve contato com o réu e mandou mensagens "amigáveis" após o ocorrido.
"Condutas que a princípio geram dúvidas acerca da prática do delito, porque não condizem com a reação hodierna de uma vitima de crime grave, que em regra geram traumas emocionais profundos."
Ademais, o relator ressaltou que o comportamento da vítima não é condizente com o ocorrido.
"Uma semana após o fato ela mandou uma mensagem pro réu dizendo 'tudo bom? Sei que tu ta cheio de problemas, todo enrolado, mas nossa noite foi ótima aquele dia. Eu queria repetir'. Ela não faz nenhuma ressalva aqui quanto ao sexo anal."
Para o Jesuíno Rissato, tal atitude não é compatível de alguém que foi estuprada.
"Além disso, cerca de um ano depois, ela ainda mandou mensagem pro réu propondo namoro. Só depois da recusa dele ela foi até a delegacia e apresentou a queixa, dizendo que praticou oral e vaginal, mas não concordou com o sexo anal."
Assim, negou provimento ao agravo regimental. O ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou o voto do relator.
Divergência
Em divergência, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concordância e o desejo inicial da vítima necessitam perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.
"O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la a continuidade do ato. Se um dos parceiros decide interromper a atividade sexual e o outro com violência ou grave ameaça obriga a desistente a continuar, haverá a caracterização do estupro."
Ademais, afirmou que houve todas as elementares do tipo penal do estupro, pois a vítima foi constrangida a praticar ato sexual sob violência.
"Não tenho dúvidas em afirmar que a vítima dizer ao recorrente que não queria e que não gostava de sexo daquela forma, pedir expressamente algumas vezes para o réu parar e afirmar que estava doendo caracteriza reação, oposição efetiva e expressa, de senso claro que deveria ter sido respeitado prontamente."
Além disso, o ministro reforçou que as críticas ao comportamento posterior da vítima transmitem um viés desatualizado e machista da situação.
"Além de indicarem possível desconhecimento sobre o que pode ocorrer em delitos desta natureza, traumas, sequelas, passividade, desatinos, o que aliás foi muito bem esclarecido na sentença, transmite um viés desatualizado e machista da situação ao querer estabelecer a forma de agir de uma verdadeira vítima de crime sexual, indicando que essa não voltaria a manter contato com o seu agressor."
Assim, ressaltou que o tribunal de origem, ao tentar desacreditar da palavra da mulher em razão de seu comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório. Sebastião Reis ainda reforçou que há inumeros relatos de outras mulheres que suportaram semelhante modus operandi do réu.
Assim, votou para reestabelecer a sentença condenatória. Os ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo acompanharam a divergência.
Processo: REsp 2.105.317
Como se não bastasse a grande mídia e professores tentando emascular o homem, agora tem juiz querendo dizer como um homem deve dormir com a sua mulher... Isso é um absurdo! Esse caso mais parece uma história de Franz Kafka!!!
Vamos por partes...
1- Como a vítima fez a queixa? Alguém aqui consegue imaginar em sua lucidez uma mulher séria indo até um delegado e dizendo "Bom dia doutor, eu queria dizer que meu ex comeu meu cu" ? Qualquer mulher séria, mesmo que goste desse vício proibido, nunca vai dizer que faz isso!
Uma ex-minha, por sinal uma moça com certa fama, com quem partilhei muitas alegrias na vida, até fala do assunto em público, mas pra dizer que de lá "só sai", apesar da realidade ter sido bem diferente. Pode parecer hipocrisia, mas vejo de forma diferente, a moça se preocupa com a sua imagem e a do seu futuro parceiro. Ela fez, mas ninguém precisa saber! Você não diz o que você vai fazer no banheiro, limita-se a dizer que foi "lavar as mãos".
2- Como é que descobriram que o réu fez o bumbum da moça? Tiraram um molde com goma pra saber se restou o esfíncter?! Se tiver alguém da medicina me ajude aí. E mais, como esses magistrados descobriram que a moça "pediu pra parar e disse não"? Tem algum vídeo gravado dos gritinhos dela?
3- Olha pelo que eu estudei, inclusive isso foi questão de concurso do Instituto Rio Branco, não existe "sexo anal" no Direito, existe "coito anal" que por sua vez nem sequer configura estupro e sim "atentado violento ao pudor". Isso é muito sério! Eu tenho um primo que é solteiro e por isso recorre a fornicadoras. Imagina se elas começarem a chantagear um homem sustentando essa mesma narrativa?
A pior parte é que apesar de parecer, esses juízes não são loucos! A prova disso é que há um enorme filtro para você passar num concurso de juiz, o buraco é mais embaixo. Muitos doutrinadores são magistrados alemães, austríacos, argentinos que fazem parte de certas seitas ocultistas, sociedades secretas... Essas pessoas criam teorias por vezes dedicadas aos seus ídolos (no sentido religioso e literal dessa palavra), vamos lembrar o que já dizia o professor teuto Karl Schmidt: "Ideologia é religião secularizada". Essas teorias se dedicam a projetos internacionais com o fim de dirigir remotamente e de forma difusa o Estado pelas grandes corporações transnacionais, as mesmas que muitas vezes enchem os nossos alimentos de soja para diminuir o nosso testosterona! Muitas vezes um juiz que emite uma sentença porca dessas carece de tal conhecimento e como ele é um sujeito que foi a vida inteira condicionado a estudar e reproduzir teorias mirabolantes, acaba agindo como um autômato. Por vezes é um pobre-coitado que na faculdade foi bombardeado com teorias extravagantes do feminismo e doutrinas de gênero.
Digo isso porque estudei Direito e me decepcionei ante essa loucura.
Nem vou me dar ao trabalho de ler esse processo pra não passar raiva, mas ao que parece, é totalmente anulável, cabível Recurso Extraordinário pro STF com pedido de efeito suspensivo da decisão do órgão colegiado, fere princípios constitucionais, não há que se falar em teorias mirabolantes se NÃO HÁ PROVAS.
Postagens: 50
Tópicos: 3
Ingressou: Aug 2024
Reputações:
0
21-08-2024, 03:54 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 21-08-2024, 03:55 PM por Ccom.)
(21-08-2024, 03:40 PM)Crispim Soares Escreveu: (21-08-2024, 02:40 PM)Ccom Escreveu: Como se não bastasse a grande mídia e professores tentando emascular o homem, agora tem juiz querendo dizer como um homem deve dormir com a sua mulher... Isso é um absurdo! Esse caso mais parece uma história de Franz Kafka!!!
Vamos por partes...
1- Como a vítima fez a queixa? Alguém aqui consegue imaginar em sua lucidez uma mulher séria indo até um delegado e dizendo "Bom dia doutor, eu queria dizer que meu ex comeu meu cu" ? Qualquer mulher séria, mesmo que goste desse vício proibido, nunca vai dizer que faz isso!
Uma ex-minha, por sinal uma moça com certa fama, com quem partilhei muitas alegrias na vida, até fala do assunto em público, mas pra dizer que de lá "só sai", apesar da realidade ter sido bem diferente. Pode parecer hipocrisia, mas vejo de forma diferente, a moça se preocupa com a sua imagem e a do seu futuro parceiro. Ela fez, mas ninguém precisa saber! Você não diz o que você vai fazer no banheiro, limita-se a dizer que foi "lavar as mãos".
2- Como é que descobriram que o réu fez o bumbum da moça? Tiraram um molde com goma pra saber se restou o esfíncter?! Se tiver alguém da medicina me ajude aí. E mais, como esses magistrados descobriram que a moça "pediu pra parar e disse não"? Tem algum vídeo gravado dos gritinhos dela?
3- Olha pelo que eu estudei, inclusive isso foi questão de concurso do Instituto Rio Branco, não existe "sexo anal" no Direito, existe "coito anal" que por sua vez nem sequer configura estupro e sim "atentado violento ao pudor". Isso é muito sério! Eu tenho um primo que é solteiro e por isso recorre a fornicadoras. Imagina se elas começarem a chantagear um homem sustentando essa mesma narrativa?
A pior parte é que apesar de parecer, esses juízes não são loucos! A prova disso é que há um enorme filtro para você passar num concurso de juiz, o buraco é mais embaixo. Muitos doutrinadores são magistrados alemães, austríacos, argentinos que fazem parte de certas seitas ocultistas, sociedades secretas... Essas pessoas criam teorias por vezes dedicadas aos seus ídolos (no sentido religioso e literal dessa palavra), vamos lembrar o que já dizia o professor teuto Karl Schmidt: "Ideologia é religião secularizada". Essas teorias se dedicam a projetos internacionais com o fim de dirigir remotamente e de forma difusa o Estado pelas grandes corporações transnacionais, as mesmas que muitas vezes enchem os nossos alimentos de soja para diminuir o nosso testosterona! Muitas vezes um juiz que emite uma sentença porca dessas carece de tal conhecimento e como ele é um sujeito que foi a vida inteira condicionado a estudar e reproduzir teorias mirabolantes, acaba agindo como um autômato. Por vezes é um pobre-coitado que na faculdade foi bombardeado com teorias extravagantes do feminismo e doutrinas de gênero.
Digo isso porque estudei Direito e me decepcionei ante essa loucura.
Nem vou me dar ao trabalho de ler esse processo pra não passar raiva, mas ao que parece, é totalmente anulável, cabível Recurso Extraordinário pro STF com pedido de efeito suspensivo da decisão do órgão colegiado, fere princípios constitucionais, não há que se falar em teorias mirabolantes se NÃO HÁ PROVAS.
Talvez eu tenha me expressado mal, mas o raciocínio é que, diante da falta de provas, alguns magistrados recorrem a teorias mirabolantes ao usar como norte a hermenêutica. Até princípios constitucionais têm sido reinterpretados partindo dessa premissa.
No que reside a força, meu irmão? Na verdade ou no dinheiro?
Postagens: 3,317
Tópicos: 135
Ingressou: Jun 2015
Reputações:
1,029
3- Olha pelo que eu estudei, inclusive isso foi questão de concurso do Instituto Rio Branco, não existe "sexo anal" no Direito, existe "coito anal" que por sua vez nem sequer configura estupro e sim "atentado violento ao pudor". Isso é muito sério! Eu tenho um primo que é solteiro e por isso recorre a fornicadoras. Imagina se elas começarem a chantagear um homem sustentando essa mesma narrativa?
A pior parte é que apesar de parecer, esses juízes não são loucos! A prova disso é que há um enorme filtro para você passar num concurso de juiz, o buraco é mais embaixo. Muitos doutrinadores são magistrados alemães, austríacos, argentinos que fazem parte de certas seitas ocultistas, sociedades secretas... Essas pessoas criam teorias por vezes dedicadas aos seus ídolos (no sentido religioso e literal dessa palavra), vamos lembrar o que já dizia o professor teuto Karl Schmidt: "Ideologia é religião secularizada". Essas teorias se dedicam a projetos internacionais com o fim de dirigir remotamente e de forma difusa o Estado pelas grandes corporações transnacionais, as mesmas que muitas vezes enchem os nossos alimentos de soja para diminuir o nosso testosterona! Muitas vezes um juiz que emite uma sentença porca dessas carece de tal conhecimento e como ele é um sujeito que foi a vida inteira condicionado a estudar e reproduzir teorias mirabolantes, acaba agindo como um autômato. Por vezes é um pobre-coitado que na faculdade foi bombardeado com teorias extravagantes do feminismo e doutrinas de gênero.
Digo isso porque estudei Direito e me decepcionei ante essa loucura.
1-Está na hora dos Senhores saberem que determinados concursos são fraudados, não sejam inocentes, nem todo funça é um self made man.
2-A redação foi modificada em 2009 , inexiste o atentado violento ao pudor.
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
[/url] Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: [url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art9]Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Hj tudo é estupro... boquete, anal, vaginal etc O estupro antigamente era o sexo pau na xota, e o atentado ao pudor os outros buracos...
No direito as locuções equivalem:
Conjunção carnal = pau na xota Ato libidinoso= o resto
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Redação atual.
As ideologias histericas com narrativas ficticias , redações legislativas de lacradores/Ongs e os operadores concursados e indicados ativistas corroeram a frágil estrutura estável e segura do Direito Bostileiro. O Direito Positivado representa 4 linhas que ninguém quer obedecer, quase todo funça quer exercer esse gostinho de PODER a mais e se dar ao direito de agir fora da lei tem equipes que até combinam os resultados.
3-Questão interessante :não sei se a legitima defesa se aplica frente ao cumprimento de ordens ilegais que violem explicita e cabalmente o artigo 5 da CF. A lawfare é uma forma de guerra civil não declarada ao meu ver.
Como é que descobriram que o réu fez o bumbum da moça? Tiraram um molde com goma pra saber se restou o esfíncter?! Se tiver alguém da medicina me ajude aí. E mais, como esses magistrados descobriram que a moça "pediu pra parar e disse não"? Tem algum vídeo gravado dos gritinhos dela?
Provavelmente por Mensagens instantaneas de aplicativo, ela instigou a lascivia do cara sobre o enrabamento em detalhes, no fundo estava colhendo prova para usar depois, sabia o que estava fazendo, o trunfo vingança pela rejeição de compromisso sério.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
Postagens: 50
Tópicos: 3
Ingressou: Aug 2024
Reputações:
0
(22-08-2024, 12:02 AM)Minerim Escreveu: 3- Olha pelo que eu estudei, inclusive isso foi questão de concurso do Instituto Rio Branco, não existe "sexo anal" no Direito, existe "coito anal" que por sua vez nem sequer configura estupro e sim "atentado violento ao pudor". Isso é muito sério! Eu tenho um primo que é solteiro e por isso recorre a fornicadoras. Imagina se elas começarem a chantagear um homem sustentando essa mesma narrativa?
A pior parte é que apesar de parecer, esses juízes não são loucos! A prova disso é que há um enorme filtro para você passar num concurso de juiz, o buraco é mais embaixo. Muitos doutrinadores são magistrados alemães, austríacos, argentinos que fazem parte de certas seitas ocultistas, sociedades secretas... Essas pessoas criam teorias por vezes dedicadas aos seus ídolos (no sentido religioso e literal dessa palavra), vamos lembrar o que já dizia o professor teuto Karl Schmidt: "Ideologia é religião secularizada". Essas teorias se dedicam a projetos internacionais com o fim de dirigir remotamente e de forma difusa o Estado pelas grandes corporações transnacionais, as mesmas que muitas vezes enchem os nossos alimentos de soja para diminuir o nosso testosterona! Muitas vezes um juiz que emite uma sentença porca dessas carece de tal conhecimento e como ele é um sujeito que foi a vida inteira condicionado a estudar e reproduzir teorias mirabolantes, acaba agindo como um autômato. Por vezes é um pobre-coitado que na faculdade foi bombardeado com teorias extravagantes do feminismo e doutrinas de gênero.
Digo isso porque estudei Direito e me decepcionei ante essa loucura.
1-Está na hora dos Senhores saberem que determinados concursos são fraudados, não sejam inocentes, nem todo funça é um self made man.
2-A redação foi modificada em 2009 , inexiste o atentado violento ao pudor.
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
[/url] Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: [url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm#art9]Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Hj tudo é estupro... boquete, anal, vaginal etc O estupro antigamente era o sexo pau na xota, e o atentado ao pudor os outros buracos...
No direito as locuções equivalem:
Conjunção carnal = pau na xota Ato libidinoso= o resto
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Redação atual.
As ideologias histericas com narrativas ficticias , redações legislativas de lacradores/Ongs e os operadores concursados e indicados ativistas corroeram a frágil estrutura estável e segura do Direito Bostileiro. O Direito Positivado representa 4 linhas que ninguém quer obedecer, quase todo funça quer exercer esse gostinho de PODER a mais e se dar ao direito de agir fora da lei tem equipes que até combinam os resultados.
3-Questão interessante :não sei se a legitima defesa se aplica frente ao cumprimento de ordens ilegais que violem explicita e cabalmente o artigo 5 da CF. A lawfare é uma forma de guerra civil não declarada ao meu ver.
Como é que descobriram que o réu fez o bumbum da moça? Tiraram um molde com goma pra saber se restou o esfíncter?! Se tiver alguém da medicina me ajude aí. E mais, como esses magistrados descobriram que a moça "pediu pra parar e disse não"? Tem algum vídeo gravado dos gritinhos dela?
Provavelmente por Mensagens instantaneas de aplicativo, ela instigou a lascivia do cara sobre o enrabamento em detalhes, no fundo estava colhendo prova para usar depois, sabia o que estava fazendo, o trunfo vingança pela rejeição de compromisso sério.
Tão surpreendente quanto o conhecimento do forista é o vocabulário usado pelo cavalheiro acima!
Olha, mas agora falando sério, é um absurdo como simplesmente rasgaram os manuais de Direito para substituir por essa aberração jurídica que aí está. Enquanto lia esse tópico li alguns artigos à respeito, tomei café e por pouco não puxei um cigarro para baixar a pressão! Se bem que como eu disse antes, larguei essa área exatamente pela decepção que tive. Estamos vivendo uma "guerra civil não declarada" como foi dito.
Pelo andar da carruagem, daqui a alguns anos mandar algum babaca ir tomar "naquele lugar" poderá ser tomado como estupro também!
No que reside a força, meu irmão? Na verdade ou no dinheiro?
|