08-07-2020, 08:30 PM
Salve camaradas.
Esse tema é bem legal de ser estudado, fácil e envolvente, você nem percebe que aprendeu. Digo, pois são situações corriqueiras no nosso cotidiano, então conseguimos assimilar de forma bem rápida e prática.
REGULAMENTAÇÃO
É regulamentada pelo Art. 37, §6 da Constituição Federal de 1988 (o Código Civil, em seu Art. 43, grafa a mesma coisa), sendo:
Citação:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Temos que as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelas lesões que seus agentes causam a terceiros, resguardado o direito de regresso, em caso de dolo ou culpa.
Ora, a responsabilidade do Estado é objetiva, a do agente é subjetivo.
Um exemplo bastante simples e esclarecedor que o professor Matheus Carvalho utiliza em sua doutrina, é um passageiro que sofre acidente dentro do transporte coletivo (ônibus) e morre. A responsabilidade da empresa é objetiva, mesmo se tratando de Pessoa Jurídica de Direito Privado (mas presta serviços públicos), ao passo que o Estado também responde objetivamente, todavia, é uma responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
O que isso quer dizer?
Tanto empresa quanto Estado respondem objetivamente. Certo, e aí?
Ocorre que a responsabilidade primária é da empresa. Só que essa empresa resolve não pagar pelos danos causados. Nesse momento, entra a responsabilização por parte do Estado, já que a empresa não arcou com os prejuízos. Viu? Ambos respondem objetivamente. Primeiro a empresa e, caso não arque com os prejuízos, o Estado será responsabilizado (subsidiariamente, então).
EMPRESAS ESTATAIS QUE NÃO RESPONDEM
As empresas estatais, que são as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (sempre Pessoas Jurídicas de Direito Privado), são criadas com duas finalidades:
a) Prestação de Serviço Público ou
b) Exploração de Atividade Econômica
No primeiro caso, não há o que se falar: empresa estatal que presta serviço público responde objetivamente, conforme já vimos. Para tanto, se a empresa estatal explorar atividade econômica, é o Direito Privado que vai dar as coordenadas, logo, não se pode falar em responsabilidade objetiva.
Mais uma vez: a responsabilidade objetiva só abarca as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviço público.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVO
Para que haja a responsabilidade, é necessário que se comprove:
a) Conduta do agente (independente de dolo ou culpa, pois esse elemento subjetivo é irrelevante quando se trata de responsabilização objetiva do Estado);
b) Dano;
c) Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano gerado.
De acordo com o professor Matheus Carvalho, em sua obra, Manual de Direito Administrativo:
Citação:“o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Estado responde, desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente”.
Isso significa que a conduta do agente deve contribuir diretamente ao dano causado a terceiro. Ora, se não há nenhuma relação da conduta do agente com a lesão sofrida por um indivíduo, então não há responsabilidade objetiva por parte do Estado, pois não há nada que o liga ao acontecido.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
O Estado, no sentido amplo do termo, é um ente federado e político, muito maior do que qualquer indivíduo sozinho. Por isso, deve arcar com um risco maior, por prestar vários serviços e atividades.
Não obstante, por conta dessa situação, o Estado é responsabilizado objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, PORÉM, é admitida a exclusão dessa responsabilidade em determinadas situações.
Para que ocorra a exclusão, é necessário que se quebre, se rompa, se jogue ao mar um dos três elementos citados acima.
Exemplos de situações que ensejam a quebra dos elementos e, portanto, a exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, são:
a) Culpa exclusiva da vítima;
b) Caso fortuito;
c) Força maior.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Essa teoria não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas também deve ser mencionada. Aqui, os doutrinadores expressam que não há como excluir o nexo de causalidade, sendo necessária a conduta do agente e o dano, apenas.
Há apenas três ocasiões em que essa teoria é utilizada no Brasil, que são:
a) Dano ao meio ambiente;
b) Dano advindo de atividade nuclear;
c) Crimes ocorridos a bordo de aeronaves.
OMISSÃO DO ESTADO
O Estado se propõe a prestar diversas atividades e serviços, ao passo que sabemos que quase todos são prestados de forma ineficiente, lenta, bagunçada e confusa. A consequência disso é que várias e várias vezes acontecem acidentes, ou seja, danos a terceiros que são causados pela ineficiência dos serviços prestados pelo Estado.
Ora, ocorreu um dano. Se o Estado tivesse prestado os serviços de forma eficiente, o dano não teria acontecido. Isso é um exemplo de omissão.
Nessas situações, onde o dano é causado pela omissão do Estado, ou seja, falta de ação ou ineficiência em suas atividades, a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva.
Assim sendo, acrescenta-se mais dois elementos nesses casos, além dos três que nós já vimos (conduta do agente, dano e nexo de causalidade):
d) Comportamento omissivo do Estado;
e) Culpa do serviço público.
TEORIA DO RISCO CRIADO (OU SUSCITADO)
Existem situações que o Estado cria uma situação de risco. A partir daí, pode ocorrer um dano pelo simples fato de haver tal situação de risco.
Nesses casos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, independente de conduta.
O exemplo que os doutrinadores usam é de um detento que mata outro na prisão.
Não houve conduta de agente no fato, porém, é uma situação de risco criada pelo Estado, que coloca um monte de bandidos perigosos juntos. Logo, responsabilidade objetiva.
Observação: EU, ou seja, OPINIÃO PESSOAL, quero mais é que esses bandidos se fodam. Digo, pois alguém pode ler e achar que estou defendendo marginal. Estou apenas expondo as regras do jogo (ordenamento jurídico brasileiro).
Na mesma vibe, se um detendo foge da penitenciária e assalta a casa do lado, há responsabilidade do Estado, que é, óbvio, objetiva (risco criado).
A partir daí, estamos prontos para o seguinte entendimento da doutrina brasileira: sempre que o Estado tiver alguém ou algo em sua custódia, ele responderá objetivamente pelos prejuízos causados por essa situação de custódia.
Observação: sinceramente não me lembro, mas tenho a sensação de ter caído uma questão sobre isso na minha prova da OAB.
Sintetizando:
Detento que mata outro detento: responsabilidade objetiva.
Detento que se mata na prisão: responsabilidade objetiva.
Detento que foge e rouba as casas da vizinha logo após a fuga: responsabilidade objetiva.
Sujeito entra armado em uma escola e mata uma criança: responsabilidade objetiva;
Entre outros infinitos exemplos...
AÇÃO DE REGRESSO
Não é possível cobrar indenização diretamente do agente público. Quando um agente público faz cagada, é o Estado quem responde (responsabilidade, portanto, objetiva).
Para tanto, é direito do Estado, posteriormente, cobrar do tal agente público que cagou no pau (responsabilidade, portanto, subjetiva).
PRESCRIÇÃO
Sendo rápido e rasteiro: a vítima tem 05 anos para propor Ação de Indenização em face do Estado. Para tanto, o Estado tem 03 anos para propor a Ação de Regresso em face do agente.
Bom, por estarmos tratando os temas do Direito Administrativa de forma geral e simples, acho que falamos até muita coisa nesse tópico, hein.
Abraços!