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04-02-2017, 12:03 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 04-02-2017, 12:03 PM por Roland.)
Questões patrimoniais relativas ao casamento e à união estável
Embora isso seja letra praticamente morta, a lei brasileira reconhece o casamento como “comunhão plena de vida”, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Disso resulta o primeiro pensamento fundamental a todos aqueles que pensam em se casar: não se trata simplesmente de brincar de casinha; o matrimônio compreende uma série de obrigações e responsabilidades.
Dito isso, é importante que as partes reflitam e, especialmente, conversem sobre patrimônio. É prudente escolher um regime de bens que assegure o sujeito, o máximo possível, em caso de separação.
Atualmente contamos com quatro regimes de bens no casamento, os quais podem ser livremente escolhidos pelo casal. São eles: a) comunhão parcial de bens; b) comunhão universal de bens; c) separação de bens; e d) participação final nos aquestos.
a) Comunhão parcial de bens – É o regime dito legal, que será aplicado caso as partes não escolham outro. Caracteriza-se por estabelecer comunhão quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, ficando separados os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento. Assim, haverá três massas de bens: os particulares do marido, os particulares da mulher e os comuns, que deverão ser divididos em caso de divórcio.
Veja-se os Arts. 1.658 a 1.660 do Código Civil Brasileiro (explicações em parênteses):
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (não entram na comunhão os bens particulares de cada cônjuge e os adquiridos com produto da venda desses bens);
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (bens comprados com dinheiro particular de cada cônjuge, obtido com venda de bens também particulares);
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (prêmios de loteria, apostas e afins);
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias (consertos, melhorias) em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (rendimentos de imóvel ou de aplicações financeiras, por ex.);
b) Comunhão universal de bens - O regime de comunhão universal importa a comunicação, a mistura de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (preparativos, enxoval, etc.), ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
c) Separação de bens – neste regime, não há mistura de patrimônio, ficando cada cônjuge com o que já lhe pertencia. Porém, a jurisprudência tem admitido a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum do casal.
Esse regime, em regra, é opcional. Porém, será obrigatório no casamento de pessoa maior de 70 anos (para evitar golpe do baú), por exemplo.
d) Participação final nos aquestos – praticamente desconhecido da população, este é um regime híbrido, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do matrimônio) durante o casamento. Apenas em caso de dissolução da sociedade conjugal haverá divisão, tendo cada um direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância da união.
Importante dizer que esses não são os únicos regimes de bens que podem ser adotados. As partes podem mesmo combiná-los entre si, criando um regime misto, bem como eleger um novo e distinto.
Mas, como escolher um destes regimes de bens?
A resposta é: por meio do chamado pacto antenupcial. É um contrato realizado entre as partes, por meio de escritura pública (tem de ser por escritura, sob pena de nulidade), que deve ser registrada em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para valer perante terceiros.
Se não for celebrado este pacto antenupcial, o regime do casamento será o de comunhão parcial de bens. A lei escolhe, se as partes não escolherem.
Quanto à possibilidade de mudança do regime de bens escolhido, será necessária autorização judicial.
União Estável
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. É uma situação de fato, sem formalidade; um convívio notório, como se fosse de marido e mulher; deve haver a aparência de casados. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar.
Não é necessário que as partes morem juntas, porém só haverá união estável se houver a efetiva construção de uma família. Assim, meros encontros amorosos ou namoros não geram união estável.
No que diz respeito ao regime de bens, se as partes não celebrarem entre si um contrato de união estável, escolhendo regime específico, vigorará a comunhão parcial de bens, devendo ser divididos aqueles que forem adquiridos durante a união, com as exceções já destacadas.
Estas as principais linhas patrimoniais do casamento e da união estável.
"Primeiro vêm os sorrisos, depois as mentiras; por último, o tiroteio" - Roland de Gilead
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Muito útil esta leitura.
Uma dúvida:
Este artigo sugere que para a União Estável, ou seja, o convívio sem formalidade, a lei vigora para o regime "Comunhão parcial de bens".
Então se casando logo com o regime "Separação de bens" é uma situação muito mais favorável do que não se casar e a donzela te pegar na justiça com União Estável?
Eu achei que "União Estável" fornecesse alguns poucos benefícios à pobre dama indefesa, e não que tivesse o mesmo valor legal que um casamento com "Comunhão parcial de bens".
E mais, nem é necessário morar junto para ser União Estável.
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04-02-2017, 01:37 PM
(Esta publicação foi modificada pela última vez: 04-02-2017, 01:39 PM por Roland.)
(04-02-2017, 12:59 PM)TheOak Escreveu: (...)
Então se casando logo com o regime "Separação de bens" é uma situação muito mais favorável do que não se casar e a donzela te pegar na justiça com União Estável?
Eu achei que "União Estável" fornecesse alguns poucos benefícios à pobre dama indefesa, e não que tivesse o mesmo valor legal que um casamento com "Comunhão parcial de bens".
Tecnicamente, sim. Casar com separação de bens é mais seguro do que simplesmente aderir a uma união estável sem contrato. Penso que, a menos que se queira mesmo casamento, é melhor opção fazer um contrato de união estável prevendo o regime de separação.
A U.E. não chega a ter o mesmo valor que o casamento, é constitucionalmente equiparada.
Edit: Eu não entrei no mérito do divórcio e dissolução de união estável em si. Nesses casos, a ex mulher/companheira pode ter direito a pensão alimentícia; mas esse é assunto para texto específico. Vou complementando aqui.
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Muito bom o seu tópico de esclarecimento sobre o assunto.
A melhor escolha para o homem então seria a separação total de bens? Ou é possivel fazer um regime distinto que seja mais vantajoso, se sim, qual seria?
Outra coisa Roland, digamos que o cara tenha comprado uma casa financiada anos antes do casamento no nome dele e vai pagar esse financiamento por uns 30 anos, se nesse meio tempo, ele se casar e se separar, a casa continuará sendo dele ou a casa será dividida? Pois ela não estaria quitada ainda, o que ocorre nesta situação?
“A maior necessidade do mundo é a de homens — homens que se não comprem nem se vendam; homens que, no íntimo de seu coração, sejam verdadeiros e honestos; homens que não temam chamar o pecado pelo seu nome exato; homens cuja consciência seja tão fiel ao dever como a bússola o é ao polo; homens que permaneçam firmes pelo que é reto, ainda que caiam os céus.” Educação, Pág 57.
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(06-02-2017, 09:50 AM)Libertador Escreveu: (...)
A melhor escolha para o homem então seria a separação total de bens? Ou é possivel fazer um regime distinto que seja mais vantajoso, se sim, qual seria?
Outra coisa Roland, digamos que o cara tenha comprado uma casa financiada anos antes do casamento no nome dele e vai pagar esse financiamento por uns 30 anos, se nesse meio tempo, ele se casar e se separar, a casa continuará sendo dele ou a casa será dividida? Pois ela não estaria quitada ainda, o que ocorre nesta situação?
A princípio, a separação total de bens é mais segura, porque preserva o patrimônio do marido. Mas, como dito, o que foi adquirido durante a união, em esforço comum, terá de ser dividido. Do contrário, haveria injustiça para com quem participa financeiramente e, depois, sai de mãos abanando; e enriquecimento ilícito do outro.
Essa é a melhor opção, a meu ver. Mas seria possível, sim, estipular um regime distinto; só acho difícil que outro seja mais vantajoso.
Penso que o ideal seria que marido e mulher tivessem, cada um, suas próprias contas bancárias, e uma conta do casal. Tudo o que não se quiser que entre na divisão, deve ser adquirido com os recursos das contas particulares.
Sobre a segunda pergunta, depende do caso e também do regime de bens que foi adotado.
Se o imóvel foi adquirido antes da união e vem sendo pago com recursos exclusivos do marido, pertence apenas a ele e não entra na partilha. O problema é quando a mulher passa a ajudar no pagamento das prestações; nesse caso, ela terá direito a receber valores no momento do divórcio.
Detalhe. Em se tratando de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos casos de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido durante a união, com as subvenções dos recursos da União e outros Fundos, será registrado no nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens, salvo os casos que envolvam recursos de FGTS.
Apenas nos casos em que haja filhos do casal e a guarda fique exclusivamente com o homem, é que a propriedade do imóvel ficará registrada no nome dele.
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Muito Bom.
Marcando aqui.
Pedi, e vos será concedido; buscai, e encontrareis; batei, e a porta será aberta para vós.
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Nossa! Que palhaçada! O imovel é do minha casa minha vida e com subvenções dos recursos da união. E o problema é que uma das clausulas fala que não pode vender nem alugar por 10 anos.
Ou seja, o cara pagou a casa antes do casamento/união estavel, e depois que juntou continuou pagando sozinho, mesmo assim ele perde a casa inteira pra mulher! Salvo se os filhos ficarem exclusivamente sobre a guarda dele, o que é praticamente impossivel.
Ele entra com a casa e ela com a intimidade. E depois ela sai com a casa dele e ele sai pagando pensão pra ela. Palhaçada.
“A maior necessidade do mundo é a de homens — homens que se não comprem nem se vendam; homens que, no íntimo de seu coração, sejam verdadeiros e honestos; homens que não temam chamar o pecado pelo seu nome exato; homens cuja consciência seja tão fiel ao dever como a bússola o é ao polo; homens que permaneçam firmes pelo que é reto, ainda que caiam os céus.” Educação, Pág 57.
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Uma grande trolha que persegue o casamento.
O negócio é casar com uma rica com separação universal de bens e fim de papo.
ótimo tópico.
"Há um amplo fosso de aleatoriedade e incerteza entre a criação de um grande romance – ou joia, ou cookies com pedaços de chocolate – e a presença de grandes pilhas desse romance – ou joia, ou sacos de biscoitos – nas vitrines de milhares de lojas. É por isso que as pessoas bem-sucedidas em todas as áreas quase sempre fazem parte de um certo conjunto – o conjunto das pessoas que não desistem." O andar do bêbado.
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(11-02-2017, 08:39 AM)Libertador Escreveu: Nossa! Que palhaçada! O imovel é do minha casa minha vida e com subvenções dos recursos da união. E o problema é que uma das clausulas fala que não pode vender nem alugar por 10 anos.
Ou seja, o cara pagou a casa antes do casamento/união estavel, e depois que juntou continuou pagando sozinho, mesmo assim ele perde a casa inteira pra mulher! Salvo se os filhos ficarem exclusivamente sobre a guarda dele, o que é praticamente impossivel.
Ele entra com a casa e ela com a intimidade. E depois ela sai com a casa dele e ele sai pagando pensão pra ela. Palhaçada.
Esclarecendo aqui.
Se vc adquiriu o imóvel pelo MCMV antes da união, vc não perde. Apenas se for adquirido durante o casamento/união estável.
Isso precisa ser frisado. Só ficará para a mulher se for adquirido DURANTE o casamento/união estável.
Vejam o artigo da lei:
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
No seu caso, fique tranquilo, é como te disse via MP.
Em breve postarei sobre divórcio e dissolução de união estável, incluindo alimentos e guarda de filhos.
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bom topico.
se espertem juvenas, o bunitão aqui tem UE sem contrato. herança da matrixxx. isso gera insegurança pro homem e tranquilidade pra mulher, na grande maioria dos relacionamentos o cabra ganha mais e gasta muito mais.
fiquem ixpertos.
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(13-02-2017, 12:45 PM)Roland Escreveu: Em breve postarei sobre divórcio e dissolução de união estável, incluindo alimentos e guarda de filhos.
Beleza. Estou no aguardo da postagem.
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Movido.
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É só o homem tomar o cuidado de sempre pagar a prestação e condomínio da casa sozinho, sem deixar que ela o ajude nisso, se ela quiser ajudar com as despesas, então que ajude comprando moveis, comida e outras coisas que não envolvam patrimônio.
“A maior necessidade do mundo é a de homens — homens que se não comprem nem se vendam; homens que, no íntimo de seu coração, sejam verdadeiros e honestos; homens que não temam chamar o pecado pelo seu nome exato; homens cuja consciência seja tão fiel ao dever como a bússola o é ao polo; homens que permaneçam firmes pelo que é reto, ainda que caiam os céus.” Educação, Pág 57.
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(04-02-2017, 12:03 PM)Roland Escreveu: Questões patrimoniais relativas ao casamento e à união estável
União Estável
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. É uma situação de fato, sem formalidade; um convívio notório, como se fosse de marido e mulher; deve haver a aparência de casados. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar.
Não é necessário que as partes morem juntas, porém só haverá união estável se houver a efetiva construção de uma família. Assim, meros encontros amorosos ou namoros não geram união estável.
No que diz respeito ao regime de bens, se as partes não celebrarem entre si um contrato de união estável, escolhendo regime específico, vigorará a comunhão parcial de bens, devendo ser divididos aqueles que forem adquiridos durante a união, com as exceções já destacadas.
Estas as principais linhas patrimoniais do casamento e da união estável.
Fantástico post, Confrade! A informação grifada em vermelho provavelmente irá restaurar o sono de muitos confrades por aqui que estão com receio de sair com algumas mulheres e serem passados para trás. De qualquer forma é bom se resguardar.
Se o machado está cego e sua lâmina não foi afiada, é preciso golpear com mais força. Agir com sabedoria assegura o sucesso. - Salomão em Eclesiastes 10.10.
Muito cara legal foi parar debaixo de uma ponte por causa de uma mulher. - Bukowski.
As maiores redpills ouvimos da boca de mulheres.
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Vou reafirmar aqui porque é um topico especifico sobre assunto (casamento)!
Nao apenas o casamento em si, mas as relaçoes a longo prazo no geral... a relaçao a longo prazo foi feito pra unir o homem comum a mulher atraente, nao tem logica o destacado se relacionar a longo prazo seja com qualquer mulher, nem o homem comum se esforçar pra se relacionar da mesma forma com uma mulher feia!!!
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Bem esclarecedor o tópico.
Aprenda uma coisa: Gostar da sua companhia é um grande nível!
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Leiam isto, pode salvar alguém.
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E se o casamento for com uma mulher gringa,efetuado fora do Brasil e o respectivo casamento não tenha validade aqui(br) e seu patrimônio esteja aqui- nesse cenário,ainda pode dar merda?
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Vale o foro onde foi celebrado o contrato, ou seja fora do Brasil, prevalecerão as leis vigentes do país em questão. Em princípio é isso.
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(Esta publicação foi modificada pela última vez: 10-05-2018, 05:04 PM por Minerim.)
(09-05-2018, 09:19 PM)Baralho Escreveu:
Vale o foro onde foi celebrado o contrato, ou seja fora do Brasil, prevalecerão as leis vigentes do país em questão. Em princípio é isso.
Jovi o divórcio gringo pode ser homologado no STJ para regulamentação de partilha de bens e outros efeitos, se for consensual pode ser averbado no registro civil.
E se o casamento for com uma mulher gringa,efetuado fora do Brasil e o respectivo casamento não tenha validade aqui(br) e seu patrimônio esteja aqui- nesse cenário,ainda pode dar merda?
Claro que pode dar merda, a Justiça BR após homologação da sentença irá por no cú do macho.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. DEL 4.657/1942 (DECRETO-LEI) 04/09/1942
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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