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Apartheid Feminazista!!!
#1
MORALIDADE LACRADORA= APARTHEID  - DISCRIMINAÇÃO  Exclamation 

NEM O CODIGO PENAL PREVÊ ESSE TIPO DE PENALIDADE COMO CONSEQUENCIA DE CONDENAÇÃO

SUI GENERIS-ANOMALIA- TERATOLOGIA  

https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/st...m=facebook

STF valida lei que impede nomeação a cargos públicos de condenados pela Lei Maria da Penha
Prefeitos têm competência para propor projetos de lei que, visando à preservação da moralidade administrativa, selecione quem pode ocupar cargos públicos. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.


O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570.392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 1.308.883

OU SEJA LEGITIMOU UMA POLITICA PÚBLICA LACRADORA ao arrepio do sistema legal, desobedecendo a competência de legislar da União sobre questões de direito penal, o tema ultrapassa a esfera administrativa.

CÓDIGO PENAL

 Efeitos genéricos e específicos

        Art. 91 - São efeitos da condenação:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.



§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)



§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)



Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)



        Art. 92 - São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;          (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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#2
O STF só reconheceu a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

nenhum problema, pois não fere a CRFB

o código penal é só uma lei ordinária e não uma norma máxima como a CRFB

fora que que isso tá dentro da seara do direito administrativo e não do direito penal, cada ente federativo vai ter uma regra diferente e são milhares de municípios, por exemplo

eu mesmo quando fui tomar posse em um cargo público anos atrás tive que apresentar um FAC limpa e isso incluía qualquer crime e foi bem antes da lei maria da penha
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#3
E mais uma vez avança a agenda feminazista, encurralando o homem ocidental cada vez mais contra a parede.
Esse encurralamento se dá muito por termos homens sem bolas como o camarada @"Scant" , que ao invés de testosterona, seu saco escrotal produz em larga escala o estrogênio. Isso o faz crer que esse tipo de decisão não altera o ordenamento jurídico brasileiro e é constitucional.

O senhor é uma vergonha!

Então quer dizer que condenação CRIMINAL em Maria da Penha é seara do Direito Administrativo?
Para você, o Teorema de Pitágoras deve ser tema da morfologia da gramática portuguesa, e não da matemática. Puta que o pariu.

"Código penal é só uma lei ordinária"
Ótimo, vamos sair por aí furtando, roubando e matando, pois não cairemos nos artigos 155, 157 e 121 do Código Penal, já que é uma mera lei ordinária de bosta.

Art. 22, da Constituição Federal:

Citação:Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO LEGISLAR sobre:

I - direito civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Mateus 21:22
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#4
(20-04-2021, 11:45 AM)hjr_10 Escreveu: E mais uma vez avança a agenda feminazista, encurralando o homem ocidental cada vez mais contra a parede.
Esse encurralamento se dá muito por termos homens sem bolas como o camarada @"Scant" , que ao invés de testosterona, seu saco escrotal produz em larga escala o estrogênio. Isso o faz crer que esse tipo de decisão não altera o ordenamento jurídico brasileiro e é constitucional.

O senhor é uma vergonha!

Então quer dizer que condenação CRIMINAL em Maria da Penha é seara do Direito Administrativo?
Para você, o Teorema de Pitágoras deve ser tema da morfologia da gramática portuguesa, e não da matemática. Puta que o pariu.

"Código penal é só uma lei ordinária"
Ótimo, vamos sair por aí furtando, roubando e matando, pois não cairemos nos artigos 155, 157 e 121 do Código Penal, já que é uma mera lei ordinária de bosta.

Art. 22, da Constituição Federal:

Citação:Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO LEGISLAR sobre:

I - direito civil, comercial, PENAL, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

cara, "requisitos de provimento de cargo público" é matéria objeto do direito administrativo
todos os entes podem legislar sobre direito administrativo
qual parte que vc não tá entendendo?

lei ordinária no sentido que não é parâmetro de controle de constitucionalidade, isso que eu quis dizer
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#5
Bom tema e muito pertinente.

Trollagens a parte, o Mineirim, traz posts red pillados á casa, e além do âmbito de relacionamentos, mas no escopo das searas civis, e legais.

Então, CF a parte, como o STF compete a ele exatamente ''interpretar'' a CF, então o mesmo pode (mas não deveria, enfim, o que interessa para aquele bando de crápulas togados) jurisprudenciar a própria CF, como já o tem feito (por motivações políticas frise-se).

Diante disso, o mesmo pegou uma modificação da lei orgânica (seara municipal) de Valinhos, e a partir daí, ''oportunamente'', criou uma nova jurisprudência baseada em condenações na lei MDP.. lembre-se, que ao criar nova jurisprudência é como se o STF dissesse..

- ''Ei, munícipios, câmaras de vereadores, PARTIU CRIAR LEIS RESTRITIVAS COM BASE NA LEI MDP.. ''

Logo, partindo daí, infere-se que leis análogas, como a do ''stalker'' e a tal ''lei l0la'' por exemplo, alcancem essas mesmas ''interpretações''.

O sistema é misândrico, e não é o sistema cultural somente.

Está entremeado nas estruturas do Estado. E nas figuras exatamente do legislativo e judiciário (já souberam de algum senador ou ministro do stf a sofrer impeachment??????? presidente sim, mas essas figuras nada né... coincidência? claro que não..).

Por essas o Brasil, enquanto o JB (direita, anti-progressista, pró-igreja, reacionário) estiver na presidência será alvo dioturno do foro de SP e dos agentes do Great Reset, pra dar um ''reboot'' no mundo ocidental..

México, Argentina e Bolívia já foram ''retomados'' e até a direita norte-americana caiu.. se ligue.

E, claro, geral desse foro já tem ideia de quem vai pagar a conta, provavelmente.

"Só os canalhas precisam de uma ideologia que os absolva e justifique." (Rodrigues, Nelsson)
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#6
A merda é que a bosta do site do STF está fora do ar e a ferramenta de busca caipira do Município de Vinhedo é deficiente para termos o texto integral do lixo cagado intitulado de LEI.

A discussão de Constitucionalidade ou inconstitucionalidade ficou restrita a competência de poder, um embate entre o executivo municipal contra o legislativo.


Parece que  a norma criada pela câmara municipal da lacração de VINHEDO  VALINHOS atingiria cargos em comissão e nomeação do PREFEITO.

Absurdo Hipotético:

"O Prefeito poderia nomear por exemplo uma mulher condenada por falsa denunciação caluniosa em sede da Lei Maria da Penha, e não um homem condenado pela mesma lei." 

Quero cavar e elencar todos os absurdos desses analfabetos/bandidos que cantam feliz aniversário para o Genocida Lenin e a chamada "moralidade" administrativa COMUNISTA/LACRADORA. Gargalhada que de moralidade nada tem.





Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.


DALVA DIAS DA SILVA BERTO, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ela promulga a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.


Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Valinhos,
aos 13 de maio de 2019.

DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente

Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município nesta mesma data.

Dr. André Corrêa Rebello
Diretor Legislativo


Todos os fatos penais de menor gravidade envolvendo culher e ou culher parente passaram a ser capitulados como VIOLENCIA DOMESTICA, um homem que tece bravatas por exemplo próximo ao fim do relacionamento poderá ser condenado, uma irmã que quer se vingar de um irmão controlador etc...

É uma categoria legislativa exclusiva onde somente a mulher pode ser vitima...onde o cotidiano comezinho de relações privadas é posto na horizontalidade de crimes hediondos, no mesmo patamar, o assassinato de reputação da classe masculina, uma injuria poderá colocar o sujeito no mesmo pé de "igualdade" de um sujeito que matou a esposa/namorada. A pena de um delito de pequeno potencial ofensivo e as consequências serão sempre maiores para o homem, e a mulher que cometer a mesma conduta terá pena e consequências menores. 

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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#7
"Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena."

na prática não muda, pois enquanto a pena não é cumprida: a pessoa está com os direitos políticos suspensos e não pode ocupar cargo/emprego/função na administração pública

não muda nada na prática

e isso se aplica a qq crime
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#8
(20-04-2021, 09:36 PM)Scant Escreveu: "Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena."

na prática não muda, pois enquanto a pena não é cumprida: a pessoa está com os direitos políticos suspensos e não pode ocupar cargo/emprego/função na administração pública

não muda nada na prática

e isso se aplica a qq crime

Olha só que menino sábio, quais são os crimes tipificados e diferenças de processo penal impostas pela Lei Maria da Penha @"Scant"?

Vamos ver um pouco de Processo Penal.

Sursis Processual previsto na lei dos Juizados especiais criminais, suspende-se o processo não gerando status de condenação ou absolvição Lei 9099/95 ,e isto não se aplica aos fatos classificados como VIOLENCIA CONTRA A MULER.

Se a mulher comete um agressão leve contra o marido, poderá se beneficiar do Juizado Especial tendo o processo suspenso, podendo ser nomeada ao cargo de confiança de Valinhos.

E o homem? Não poderá ter o processo suspenso, somente a pena e terá o status de condenado. Exemplo simplório, porém o tema é complexo.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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#9
(20-04-2021, 10:00 PM)Minerim Escreveu:
(20-04-2021, 09:36 PM)Scant Escreveu: "Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena."

na prática não muda, pois enquanto a pena não é cumprida: a pessoa está com os direitos políticos suspensos e não pode ocupar cargo/emprego/função na administração pública

não muda nada na prática

e isso se aplica a qq crime

Olha só que menino sábio, quais são os crimes tipificados pela Lei Maria da Penha @"Scant"?

só achei esse:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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#10
Quaisquer crime cometido no contexto de Violência doméstica e contra mulher afastará o HOMEM agressor da possibilidade da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.  É um conjunto de fatos típicos qualificados pela condição  VIOLENCIA DOMESTICA seja ameaça, injuria, agressão, homicídio etc. 

Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 2 (dois) anos. (Juizado Especial criminal). O macho não pode ser processado no Juizado Especial Criminal.

O macho agressor só terá possibilidade de suspensão pena, ou seja após ser condenado, pela Justiça Comum.

Dependendo do tipo de crime e condenação o Macho cairá nesse valão abaixo....


  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.             (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)



 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


não cairá no VALÃO do 44 e seguintes do Código Penal Exclamation eDIT

Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)(DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA)

Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 589
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 600
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo  da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)


Pelo artigo 91, 92 anteriormente mencionado,

O macho perderia o cargo de nomeação/confiança por esse critério

 b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  


Aí veio a LEI DE VALINHOS  impedindo a nomeação daquele foi condenado pela lei de VIOLENCIA DOMESTICA....Big Grin e se ocorrer no exercício da nomeação? Se o nomeado for Mulher poderá ter o processo suspenso e continuar no cargo e se for Homi se fodeu...

Uma falsa denuncia de crime ou um crime classificado como leve geram consequências DANOSAS para o Homem no contexto MARIA DA PENHA/VIOLENCIA DOMESTICA. A desigualdade PROCESSUAL É GIGANTESCA, essa lei é anômala e atrai muitos ramos do direito.

Há projetos de LEI tramitando querendo ampliar a LEI DA MARIA DA PENHA para todo e quaisquer crime cometido contra mulher, que vão além do contexto doméstico, é uma vantagem politica, jurídica, enorme contra a cidadania masculina. A LEI MARIA DA PENHA criou a MORALIDADE ADMINISTRATIVA/FEMINISTA/LACRADORA Gargalhada  Não confunda MORAL POLITICO FEMINISTA com Moralidade Administrativa como fez o FACHIN.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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#11
Caralho A FARSA DA DITADURA PROGRESSISTA ESTÁ AÍ.... MUITAS COTAS EXPLODINDO+ VOTOS INAUDITAVEIS + FUNDO PARTIDARIO DE 6 BILHÕES Big Grin

BANDO DE BANDIDO DE CENTRO ACADEMICO...GANGUE CUBANA do Caralho....



https://g1.globo.com/politica/noticia/20...pais.ghtml

Senado aprovou nesta quarta-feira (14) um projeto que prevê que as mulheres deverão representar ao menos 30% das vereadoras e das deputadas (estaduais, distritais e federais) de todo o país. Com a aprovação, a proposta segue para a Câmara dos Deputados.
Mais cedo, nesta quarta, o Senado também aprovou um projeto que prevê a destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário para candidatas.
O projeto que prevê o mínimo de 30% de mulheres entre vereadores e deputados foi apresentado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA) e aprovado com versão apresentada pelo relator, Carlos Fávaro (PSD-MT).
De acordo com o projeto, haverá aumento escalonado do percentual, da seguinte forma:

  • 18% nas eleições de 2022 e 2024;

  • 20% nas eleições de 2026 e 2028;

  • 22% nas eleições de 2030 e 2032;

  • 26% nas eleições de 2034 e 2036;

  • 30% nas eleições de 2038 e 2040.
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Aumento da presença feminina

A proposta é uma reivindicação antiga da bancada feminina no Senado e visa aumentar a participação e a representação da mulher na política nacional. Muitas senadoras defendiam a cota de 30% das vagas já nas eleições de 2022.
Por se tratar de mudança no sistema eleitoral, para o percentual de 18% valer no ano que vem, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara até outubro deste ano, isto é, um ano antes do pleito de 2022.
"Nós conseguimos fazer, nesta noite, algo que nós estávamos tentando fazer há mais de dez anos. Repito: há mais de dez anos. A bancada feminina vinha insistentemente tentando garantir constitucionalizar o fundo eleitoral, o fundo partidário, o tempo de rádio e televisão e, agora, estabelecer uma cota razoável, numa graduação moderada de cadeiras, para que nós, mulheres, tenhamos, na média mundial, como já é hoje, pelo menos 30% de mulheres no ano de 2040", afirmou Simone Tebet (MDB-MS).
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Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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#12
Mais uma lei inconstitucional que viola direitos humanos, garantias e liberdades fundamentais dos homens... Gargalhada

Em breve iremos ver o castigo físico, perda de nacionalidade, prisão perpetua,  pena de morte sendo impostas aos homens...


https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...ha-de-bens

https://www25.senado.leg.br/web/atividad...ria/144533

Ementa:
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.


Explicação da Ementa:
Determina o perdimento dos bens comuns do cônjuge condenado por violência doméstica e familiar, em favor da vítima.



PROJETO  DE  LEI  Nº          DE  2020 Altera  a  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002 (Código  Civil),  para  impedir  a  prestação de  alimentos ou  a  partilha  de  bens  adquiridos  na  constância  do casamento  ou  da  união  estável,  em  favor  do  cônjuge ou  companheiro  agressor. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.  1º  Os artigos  1.581  e  1.708  da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro de  2002  (Código  Civil),  passam  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:

 “Art.  1.581.  .................................................................. § 1º  A condenação  transitada  em  julgado  por  crime  praticado  com violência  doméstica  e  familiar    e  lesão  corporal  decorrente  de  violência doméstica  e  familiar  contra  o  cônjuge  ou  o  companheiro, independentemente  de  tal  prática  ter  ocorrido  antes  ou  após  a distribuição  da  ação de  divórcio  ou  de  dissolução  de  união  estável,  terá como  efeito  cível,  na  subsequente  partilha,  o  perdimento,  por  parte  do cônjuge  ou  companheiro  agressor,  e  em  favor  do  cônjuge  ou companheiro  vitimado,  do  direito  aos  bens  que  tenham  sobrevindo  ao casal  na  constância  do  casamento  ou  da  união  estável,  salvo  aqueles constantes  dos  artigos  1.659,  1.661 e  1.668. §  2º  Na  ação  de  divórcio  ou  de  dissolução  de  união  estável, pendendo  ação  penal  por  crime  praticado  com  violência  doméstica  e familiar  e  lesão  corporal  decorrente  de  violência  doméstica  e  familiar contra  cônjuge  ou  companheiro,  os  bens  que  couberem  ao  réu  da  ação criminal,  sobre  os  quais  poderá  incidir  a  pena  de  perdimento  de  que trata  o § 1º deste  artigo,  ficarão  indisponíveis  até  o  trânsito  em  julgado da  ação criminal. § 3º Sobrevindo  condenação  criminal  com  trânsito  em  julgado,  os bens  indisponíveis  na  forma  do  §  2º  serão  atribuídos  ao  cônjuge  ou companheiro  vitimado.”  (NR) SF/20757.01634-522 “

Art.  1.708.  .................................................................. § 1º  Com  relação  ao credor  cessa,  também,  o  direito  a  alimentos, se  tiver  procedimento  indigno  em  relação  ao devedor. § 2º  Entre  os  procedimentos  indignos  de  que  trata  o § 1º  inclui-se a  condenação,  ainda  que  sem  trânsito  em  julgado,  por  crime  praticado com violência  doméstica  e familiar  contra  o  cônjuge  ou  o  companheiro. §  3º  Sobrevindo  absolvição,  cessam  os  efeitos  da  indignidade  de que  trata  o §  2º deste  artigo.”  (NR) Art.  2º  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação. JUSTIFICAÇÃO A forma  vigente  do  Código  Civil  estipula  textualmente,  no  caput de  seu  art.  1.704,  que,  “se  um  dos  cônjuges  separados  judicialmente  vier  a necessitar  de  alimentos,  será  o  outro  obrigado  a  prestá-los  mediante  pensão  a ser fixada  pelo  juiz,  caso  não  tenha  sido  declarado  culpado  na  ação de separação judicial”. Ora,  à luz  da redação dada ao  § 6º  do art.  226  da  Carta  Magna  pela Emenda  Constitucional  nº  66,  de 13  de julho  de 2010,  compete aqui  esclarecer que,  conforme  tem  entendido  a  parcela  mais  respeitável  da  doutrina  e  da jurisprudência  –  inclusive  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgados  como  o do Recurso Especial  1.483.841,  oriundo  do Rio  Grande do Sul,  ou o  do  Agravo em  Recurso  Especial  236.619,  interposto  originalmente  no  Distrito  Federal  –, não  mais  existe  no ordenamento  jurídico  pátrio  o instituto  da separação  judicial, tendo  se  dissolvido,  com ele,  também  as  restrições  temporais  e  circunstanciais que  até  então  limitavam  o  divórcio  direto  em  nosso  País.   Por  conseguinte,  tornou-se  despiciendo  fundamentar  um pretendido  divórcio  em  alguma  causa  subjetiva  ou  objetiva,  inclusive  na eventual  culpa  pelos  atos  listados  no  art.  1.573  do  Código  Civil,  por  mais reprovável  que  se considere  a prática  de qualquer  deles,  quais  sejam  o  adultério, a  tentativa  de  homicídio,  a  sevícia,  a  injúria  grave,  o  abandono  do  lar,  a condenação por crime  dito  infamante,  a  conduta desonrosa ou, enfim,  todo  fato que,  no  entender  do juiz,  tornasse evidentemente  impossível a  vida  em comum. Com  isso,  esvaziou-se  por  completo  o  sentido  daquela  culpa evocada,  no  referido  art.  1.704  do  Codex,  para  obstar  a  prestação  de  pensão SF/20757.01634-523 alimentícia  em  favor  de  quem,  por exemplo,  tivesse  praticado  violência  contra seu  cônjuge  ou  atentado  contra  sua  vida. Isso,  por  motivos  evidentes,  parece-nos  um  efeito  colateral indesejado  daquela  iniciativa  do  constituinte  derivado  que  se  perfez  com  a edição  da  mencionada emenda  constitucional.  E não  se duvide que, diante  dessa lacuna  legal,  possa  haver  juiz  capaz  de  determinar  ao  cônjuge  agredido  que pague  alimentos  a  seu agressor, haja  vista  os  exemplos  mais  e  mais  frequentes, no  Brasil,  de  decisões  judiciais  teratológicas  ou,  mais  que  isso,  reacionárias. É  bem  verdade que  subsiste  ainda  o  parágrafo  único  do art.  1.708, segundo  o qual  o  credor  deixa  de  ter  direito  a  alimentos  “se tiver  procedimento indigno  em  relação  ao  devedor”.  O  problema  é  que a  definição  do  que  seja  um “procedimento  indigno”  também  depende, no  mais  das  vezes,  da  subjetividade de um magistrado.  Ou,  mesmo  quando  este decida se  basear  objetivamente  nos casos  de indignidade  que  se  prestam  à  exclusão  da sucessão, elencados  no  art. 1.814  do  próprio  Código  Civil,  conclui-se  que  as  hipóteses  que  dali  constam não  bastam para  incidir  sobre  todas  as  ações  e  omissões que  podem  configurar violência  doméstica  e  familiar. Diante  disso,  vimos  agora  propor o  acréscimo  de um  parágrafo  ao citado  art.  1.708,  a  fim  de  clarificar  que  essa  espécie  execrável  de  violência caracteriza,  sim,  o  dito  procedimento  indigno,  desde  que,  evidentemente,  o cometimento  da  violência  seja  apurado  e  comprovado  em  ação  penal.   Ademais,  no  esforço  de  compor  um  conjunto  tão  amplo  quanto possível de sinalizadores  manifestos  da preocupação  que nós, agentes  políticos, temos  de  promover  a  pacificação  da  família  brasileira,  aproveitamos  esta mesma  iniciativa  para  propor  que,  no  momento  da  partilha,  seja  subtraído  do eventual  agressor  o  direito  a  qualquer  item  do  cabedal  acumulado  pelos cônjuges,  no  regime  de  comunhão  universal  ou  no  de  comunhão  parcial  de bens. Sala  das  Sessões, Senadora  ROSE DE  FREITAS 


Pelo que se sabe o MACHO é excluído da LEI MARIA DA PENHA.... Big Grin  fraudes, vitimismos, embustes, militancia judicial etc serão destinados aos homens... o principio da reserva ilegal e da culpabilidade e condenação presumida já são uma realidade no direito e injustiça lacradora brasileiras contra os homens comuns. Não há graduação e proporção penal na sanção civel ... quaisquer condenação penal poderá foder o cara... Confused


POR QUE HOMENS aprovam e fazem leis contra homens?  Não entendi  Tiro no próprio pé, onde eles estão com a cabeça? Estão com a cabeça no fio de farinha da cocaina, putas e amantes, e esquemas de corrupção e ocultação de bens nacionais e internacionais, tocando o terror na ordem e soberania.

Porque quem tem poder junto ao ESTADO É METASISTEMA,  A lei MARIA DA PENHA raramente os atingirá com força, a não ser que cometam atos de extrema violência. (Editado vivemos num regime pré paredão )

Mas e os BETAS? Os sujeitos acima fazem e farão fila para por no cú do BETAS ou homem comum mediano, inclusive advogados. Exclamation
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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#13
Conseguiram acabar com o matrimônio. Game over casamento. Essa lei é o último prego do caixão....
"É o saldão das balzacas"  Minerin 
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#14
Comprem BTC para proteger parte do patrimônio. Mas, estudem antes de ingressar na área.

Tentem se blindar ao máximo contra essas leis, por que na prática só ferram os homens de bem.

E boa sorte a todos que ainda tem o casamento como projeto de vida.
- Você! Já pagou seu imposto hoje?
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