29-10-2020, 03:10 PM
Salve camaradas.
CO CO MO GE SE ATUA com EFICIÊNCIA.
Permissão: Qualquer Modalidade
Autorização: Em regra, não há
Permissão: Precário (pode ser encerrado a qualquer momento)
Autorização: Precário (pode ser encerrado a qualquer momento)
Permissão: Serviço
Autorização: Serviço
Permissão: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
Autorização: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
Permissão: Contrato Administrativo (adesão)
Autorização: Ato Administrativo
Abraços.
O tema hoje é Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública.
SERVIÇOS PÚBLICOS – LEI Nº 8.987/95
CONCEITO
Entre as várias conceituações doutrinárias do que é serviço público, podemos dizer que é toda atividade que a LEI atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegatários, para atender às necessidades da sociedade.
Aqui, já é bom salientarmos o seguinte: a Administração Pública delega a execução de uma obra ou serviço, mas não sua titularidade. É dizer que é a Administração é a titular, mas quem vai executar é o concessionário ou permissionário (saberemos o que é isso daqui a pouco.
Observação: podemos encontrar o que foi salientado acima no Art. 175 da Constituição Federal
Citação:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos podem ser classificados em:
Ø PRÓPRIOS DE ESTADO: É quando o Estado assume o serviço e o presta diretamente ou por delegação, conforme vimos anteriormente;
Ø IMPRÓPRIOS DE ESTADO: Apesar de ser serviço público, o Estado não assume o serviço, ao passo que são prestados por particulares;
Ø UTI UNIVERSI (OU GERAIS): São os serviços prestados de forma universal, sem ter um usuário específico. Serviços uti universi são indivisíveis. Indo para o âmbito tributário, são os custeados através dos IMPOSTOS, justamente por não ser possível dimensionar o uso de cada cidadão em específico.
Ø UTI SINGULI (OU INDIVIDUAIS): São os contrários ao uti universi. São divisíveis, com usuários determinados, ao passo que são custeados a partir de TAXAS, TARIFAS ou PREÇOS POSSÍVEIS. Um exemplo que ilustra essa diferença é o serviço de água: dá para dimensionar quanto cada um consome (ou a conta de água de todo mundo é igual?). Já a iluminação pública, não há como realizar essa dimensão divisível.
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
Os princípios do serviço público estão grafados no Art. 6, §1º da Lei nº 8.987/95, quais sejam:
Citação:§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Um macete interessante é a utilização do mnemônico do professor Gustavo Scatolino, que é:
CO CO MO GE SE ATUA com EFICIÊNCIA.
O “com” está minúsculo pois foi usado apenas para dar um suposto sentido ao mnemônico.
COrtesia: é a urbanidade, o trato, educação do prestador de serviço ao usuário.
COntinuidade: o serviço público deve ser ininterrupto. Todavia, antes de passarmos ao próximo princípio, devemos aproveitar o momento para ressaltar que há situações em que o serviço poderá ser interrompido legalmente.
Citação:O Art.6 da Lei nº 8.987/95 traz as hipóteses em que isso pode acontecer. Vejamos:§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Além dessas situações dispostas na Lei, o STF entende que:
Ø Se a interrupção do serviço causar dano irreversível ao usuário, mesmo com o inadimplemento, não se pode interromper;
Ø Se o valor for irrisório, também não poderá ser interrompido;
Ø Se o valor estiver sendo discutido via judicial, só poderá ser interrompido após a sentença transitado em julgado.
MOdicidade: é o preço. Deve ser acessível aos usuários, não podendo ser, obviamente, exorbitante.
GEneralidade: vai de encontro ao princípio da continuidade. Generalidade quer dizer regularidade na prestação do serviço público.
SEgurança: como o próprio nome já diz, o serviço não pode causar dano a nenhum dos seus usuários.
ATUAlidade: o serviço deve ser prestado com atualidade, técnicas modernas, equipamentos atualizados e novos.
EFICIÊNCIA: o serviço público, assim como toda e qualquer atividade advinda da Administração Pública, deve ser eficiente, com a maior relação de custo x benefício possível.
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
O Art. 175 da Constituição Federal dispõe apenas da concessão e permissão. Todavia, o Art. 21, XI da Carta Magna também elenca a hipótese da autorização, conforme abaixo:
Citação:Art. 21. Compete à União:XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
As diferenças entre os institutos são:
LICITAÇÃO
Concessão: ConcorrênciaPermissão: Qualquer Modalidade
Autorização: Em regra, não há
PRAZO
Concessão: Certo (determinado)Permissão: Precário (pode ser encerrado a qualquer momento)
Autorização: Precário (pode ser encerrado a qualquer momento)
OBJETO
Concessão: Obra + serviço ou serviçoPermissão: Serviço
Autorização: Serviço
QUEM PODE
Concessão: Pessoa Jurídica ou Consórcio de EmpresasPermissão: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
Autorização: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
OBSERVAÇÃO
Concessão: Contrato Administrativo (adesão)Permissão: Contrato Administrativo (adesão)
Autorização: Ato Administrativo
O Art. 23 da Lei nº 8.987/95 elenca as cláusulas essenciais do contrato de concessão, lembrando que será aplicado, no que couber, à permissão. Como são muitas cláusulas, recomendo a leitura do dispositivo, ao passo que salientaremos agora a cláusula dos bens reversíveis, que é a incorporação dos bens do concessionário, indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço público, ao poder concedente. Esse processo é chamado de REVERSÃO.
Outros dois artigos importantes da referida lei são o 29, que trata dos deveres do poder concedente e o 31, dos deveres da concessionária.
SUBCONCESSÃO
A subconcessão acontece quando uma outra empresa é chamada para executar uma parte do contrato. Isso é possível, mas apenas mediante autorização do poder concedente. Conforme disciplina o Art. 26, §1º, a modalidade de licitação na subconcessão será sempre CONCORRÊNCIA:
Citação: Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
A intervenção na concessão deve ser sempre mediante decreto, que deverá conter o prazo da intervenção e os objetivos da mesma. É nomeado um interventor.
O processo administrativo deve ser instaurado em até 30 dias após a intervenção e o processo deve ser concluído em no máximo 180 dias. Concluído o processo e nenhuma irregularidade encontrada, o concessionário volta a administrar o serviço normalmente.
É importante ressaltar que tal intervenção deve respeitar os pressupostos legais (legalidade, contraditório, ampla defesa e outros). Se isso não ocorrer, será declarada nula.
FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Existem algumas possibilidades de extinção da concessão de serviço público. São elas:
NATURAL: a forma natural, também chamada de Advento do Termo Contratual, é quando o prazo do contrato chega ao fim. Obviamente, está extinto o contrato.
ENCAMPAÇÃO: encampação é o nome que se dá quando a Administração Pública retoma a execução do serviço antes de terminar o contrato. Essa retomada deve obedecer a alguns motivos para ocorrer, que são os motivos de I- Interesse Público, II- Lei autorizativa específica para a retomada e III- Indenização Prévia à concessionária, conforme o Art. 37 da Lei nº 8.987/95.
Percebam, então, que na encampação o concessionário está prestando devidamente o serviço. Mas, por algum motivo de interesse público (comprovadamente), através de lei autorizativa e indenização prévia, a Administração Pública volta a exercer a atividade. Essa informação é importante para não confundirmos a extinção da concessão por encampação com a extinção da concessão por caducidade, que veremos a seguir.
CADUCIDADE: diferente do instituto acima, a caducidade ocorre quando há algum ato irregular do concessionário. É dizer: se o concessionário não estiver prestado o serviço devidamente, acontece a extinção por caducidade. Resta salientar que o Art. 38 grifa as situações em que ocorrerá a caducidade.
Outra diferença é que nesse instituto, a indenização será posterior e não acontecerá por lei autorizativa, mas sim mediante decreto do poder concedente.
RESCISÃO: até aqui, vimos as formas de extinção provocadas pela Administração Pública. Mas o concessionário também pode tentar extinguir o contrato. Quando a iniciativa parte do particular, ele deverá tentar, portanto, a rescisão contratual, mas só e somente só mediante ação judicial. De acordo com o Art. 39, o serviço só poder ser interrompido após a sentença transitado em julgado. Ou seja, enquanto não ser proferida a sentença, o concessionário deve seguir prestando os devidos serviços.
ANULAÇÃO: a anulação ocorre quando é detectado alguma irregularidade no decorrer do processo licitatório ou na formulação do contrato com o vencedor da licitação. Lembrando sempre que, na concessão, a única licitação possível é a concorrência.
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, BEM COMO FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL
Declarada a falência do concessionário ou o falecimento ou incapacidade do titular, não haverá mais a possibilidade de continuação na prestação do serviço público, acarretando, obviamente, na extinção do contraro.
PPPs – PARCERIA PÚBLICO PRIVADA – Lei nº 11.079/04
Os contratos de parceria público privada são chamados de concessão especial (concessão comum é a que vimos anteriormente).
O poder público deve optar pela parceria público privada quando não for possível a concessão comum, pois na PPP haverá contraprestação pecuniária do poder público.
A modalidade de licitação nos contratos de PPP será sempre a concorrência, conforme dispõe o Art. 10 da Lei nº 11.079/04.
CONCESSÃO PATROCINADA
Para diferençar a concessão patrocinada da administrativa, temos de ter em mente que a patrocinada é aquela em que o concessionário recebe duas rendas: a tarifa paga pelo usuário e a contraprestação do poder público.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Na concessão Administrativa, a própria Administração Pública é usuária direta ou indireta do serviço público prestado pela concessionária.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
A Lei nº 11.079, dos Art. 2 ao 4, nos disciplina observações importantes acerca das PPP’s, quai sejam:
Spoiler Revelar
Bom, é isso aí, rapaziada.
Modéstia à parte, esse pequeno resumo aí do tema ficou o bicho.
Abraços.
Mateus 21:22