Avaliação do Tópico:
  • 0 Voto(s) - 0 em Média
  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5
Direito Administrativo - VIII: Agentes Públicos na CF
#1
Salve camaradas.

Tópico para falarmos um pouco acerca das classificações e conceitos dos agentes públicos segundo versa a Constituição Federal. Não vai estar abrangido aqui as nuances da Lei nº 8.112 de 90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
 
CLASSIFICAÇÃO ATUAL

A Constituição Federal de 1988 classifica os cargos públicos como sendo VITALÍCIOS, EFETIVOS e em COMISSÃO.

Já precisamos, logo, salientar que cargo público é diferente de função pública. Há situações onde determinado sujeito exerça função pública, sem ser detentor de cargo público. Alguns exemplos dessas ocasiões são os mesários em eleições, jurado em tribunal do júri, entre outros.

Atualmente, chegou-se num consenso acerca do termo, onde quem ocupa cargo público é chamado servidor público.

 
CARGO DE CARREIRA E CARGO ISOLADO

Cargo isolado é aquele que não possui evolução, progresso. Atualmente, quase não se fala mais em cargo isolado.

Por outro lado, cargo de carreira é aquele onde há possibilidade de evolução na carreira, seja por promoção ou progressão.
 
QUADRO DE SERVIDORES
É o conjunto de servidores de determinada Administração Pública.
LOTAÇÃO
É o local onde o servidor exerce devidamente suas funções e atividades laborais.

 
CARGOS EFETIVOS

São os mais comuns e que todos nós, com certeza, conhecemos. São os chamados “concursados”, ao passo que possuem estabilidade.

Para tanto, muitas pessoas acreditam que a partir do momento que se tornou servidor público efetivo, possui estabilidade. Não é verdade. Para que o servidor adquira estabilidade, é necessário:

1-     Prestar concurso público;
2-     Ser homologado;
3-     Nomeado;
4-     Tomar posse;
5-     Entrar em exercício (é quando o servidor começa a desempenhar na prática suas atividades);
6-     Ser aprovado no estágio probatório, que é de 03 anos.
 
Aqui, cabem dois destacamentos:

VITALÍCIOS: a vitaliciedade só é perdida através de sentença judicial transitado em julgado. Ressalto, pois muitas pessoas acham que isso também vale aos servidores efetivos. Não é verdade (veremos daqui a pouco).

EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: são obrigadas a realizar concurso público, todavia, o regime jurídico de seus funcionários é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 

PERDA DO CARGO DO SERVIDO ESTÁVEL

As hipóteses abaixo estão contidas no Art. 41 da Carta Magna, no Art. 21 da Lei nº 8.112 de 90 e a última hipótese estará contemplada no Art. 169, §3º, também da Constituição.

I-                   Em virtude de sentença judicial transitado em julgado;
II-                 Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III-                Mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma de Lei Complementar (que ainda não existe), assegurada ampla defesa;
IV-               Caso o Ente gaste mais do que o estabelecido de sua Receita Corrente Pública com pessoal ativo e inativo (LC 101/01, que é de 50% para a União e de 60% para os outros Entes Federados).
 
*** negrito e sublinhado do inciso III acrescentado por mim ***
 
Acerca dessa hipótese do inciso IV, que está contida no Art. 169, §3º da CF, isso só poderá ocorrer APÓS o Ente tomar algumas medidas, quais sejam:

I-                   Reduzir em pelo menos 20% dos comissionados; e
II-                 Exonerar os não estáveis.

Posteriormente a essas duas medidas, aí sim o inciso IV poderá ser utilizado.

 
DEMISSÃO É DIFERENTE DE EXONERAÇÃO

Não se deve confundir demissão com exoneração, pois são espécies diferentes.

Demissão representa punição ao servidor, ao passo que a exoneração não possui caráter punitivo.

Acerca da exoneração, dá-se de duas formas:

1-     A pedido;
2-     De ofício (se servidor efetivo, é através da inabilitação do estágio probatório, de 03 anos; se servidor em comissão, fica a cargo da autoridade competente, tendo em vista que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração; caso o sujeito tome posse mas não entre em exercício dentro do prazo legal).

 
CARGOS EM COMISSÃO

Podemos tomar posse, agora, do Art. 37, V da Constituição Federal do Brasil.

Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Ou seja, o chefe do executivo pode nomear e exonerar. Aqui, saliento apenas o seguinte: a exoneração é livre, ok. Mas, se a autoridade competente exonerar servidor em cargo em comissão, justificar esse ato e tal justificativa ser falsa, o indivíduo deverá retornar ao cargo (dá uma dor de cabeça do caralho, mas fica aí a observação).

Outra característica é que cargos em comissão só podem ser de DIREÇÃO, CHEFIA (no qual estou atualmente) e ASSESSORAMENTO.

Antes de mudarmos de tópico, cumpre salientar que em caso de FUNÇÃO DE CONFIANÇA, será exclusiva para servidores efetivos.
 

SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF

Essa SV proíbe a nomeação para cargos em comissão e função de confiança do cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau. Ora, mas não é de livre nomeação e exoneração? Sim, é, mas deve-se atentar a alguns dispositivos, entre eles essa súmula do STF, senão nego coloca a família toda na parada.

 
TEMPORÁRIOS

Os temporários exercem apenas função pública, não sendo dotados de cargos públicos, ao passo que são regidos pela Lei nº 8745 de 93, e não pela CLT.

Portanto, em caso de litigio judicial, a demanda será encaminhada para a Justiça Federal ou Estadual, ao invés da Justiça do Trabalho.

 
EMPREGOS PÚBLICOS

Os empregados públicos, diferente dos anteriores, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esses empregados atuam nas chamadas Empresas Estatais, que são as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista (vide destacamento do primeiro tópico).

Não obstante, também não possuem estabilidade na carreira.


 
Bom, acho que demos uma boa passada geral acerca desse assunto aí.
Abraços camaradas.
Mateus 21:22
Responda-o


Possíveis Tópicos Relacionados...
Tópico Autor Respostas Visualizações Última Postagem
  Direito Administrativo - Improbidade Administrativo III hjr_10 0 486 04-05-2022, 08:31 AM
Última Postagem: hjr_10
  Direito Administrativo X - Serviços Públicos hjr_10 0 583 29-10-2020, 03:10 PM
Última Postagem: hjr_10
  Direito Administrativo IX - Processo Administrativo hjr_10 0 534 14-10-2020, 04:37 PM
Última Postagem: hjr_10
  Direito Administrativo - VII: Controle Administrativo hjr_10 0 676 16-08-2020, 12:02 AM
Última Postagem: hjr_10
  Direito Administrativo - VI: Intervenção do Estado na Prop. II hjr_10 0 587 21-07-2020, 10:49 PM
Última Postagem: hjr_10

Pular fórum:


Usuários visualizando este tópico: 1 Visitante(s)