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Direito Administrativo IX - Processo Administrativo
#1
Salve camaradas.

Mais um tópico acerca do Direito Administrativo, que é um dos ramos do Direito Público brasileiro.

Dessa vez, vamos falar um pouco sobre a Lei nº 9.784 de 99, a Lei do Processo Administrativo Federal.
 
Esse tema é norteado basicamente em cima do que dispõe os 70 artigos da lei, não dando muita margem para interpretações doutrinárias, mas ainda assim existentes.

Por esse fato, a maioria dos dizeres do tópico serão transcrições da lei, por obviedade.
 

LEI Nº 9.784/99 – LEI QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A lei já começa com um artigo bastante importante, que nos norteia acerca do que esperar do restante dos artigos. O artigo 1 grafa que tal lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, em especial à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
 
Os princípios basilares são aqueles que nós já explanamos aqui no fórum, ao passo que podem ser encontrados AQUI e AQUI.

 
DO INÍCIO DO PROCESSO

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, conforme diz o Art. 5.

 
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Existem ocasiões em que o servidor ou autoridade administrativa (autoridade é, aqui, o camarada com pode de decisão) são impedidos de atuar, são elas, conforme incisos do Art. 18:

Ø Que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

Ø Que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

Ø Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Já o Art. 20 disciplina a suspeição, que em caso do servidor ou autoridade ter amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Antes de falarmos dos artigos mais importantes, tenhamos em mente:

·        Forma: como se pratica o ato;
·        Tempo: quando se pratica o ato;
·        Lugar: onde se pratica o ato;

Os atos devem ser por escrito, com data, local de sua realização e assinatura do responsável, ao passo que todas as páginas devem estar numeradas e rubricadas.

Engraçado que no local que trabalhava, tinha contato com esse tipo de coisa, mas só fui associar uma coisa na outra quando estudei Direito Administrativo.

Uma passagem importante dentro desse subtópico é o §5º do Art. 26, que diz:

Citação:As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Interessante isso aí. Os espertinhos pensam o seguinte: “ah, se eu me foder na parada, no recurso vou alegar que a intimação não observou as prescrições legais”. NA NA NI NA NÃO! Houve cagada na intimação? Houve, mas você compareceu? Sim? Então, a gente finge que não houve cagada e toca o barco. Ou seja, pode ter tido erro, mas se o administrado comparecer, ele não poderá alegar isso depois no recurso.

Para findarmos esse tema em específico, o Art. 27 também é importante:

Citação:O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

 
DA INSTRUÇÃO

Pequena observação, porém importante, nesse tópico: as provas obtidas por meios ilícitos são INADMISSÍVEIS no processo administrativo.

 
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

De antemão, devemos saber o seguinte: pode-se agravar a decisão no recurso, mas não na revisão. Guardem isso, pois será importante.

Pode-se interpor recurso em face da legalidade e do mérito, conforme Art. 56.

O interessante é que o rito do recurso nessa lei é bem mais célere do que em outras. Isso ocorre pelo seguinte: o interessado tem 10 dias para interpor o recurso. Esse recurso é dirigido para a própria autoridade que proferiu a decisão recorrida. Depois disso, a autoridade tem 05 dias para reconsiderar sua decisão. Caso ela não reconsidere, ELA MESMA encaminha o recurso para autoridade superior. 

Isso é o que torna o processo mais rápido.

Outras duas observações importantes:

1 – A interposição de recurso independe de caução, ou seja, não precisa pagar para interpor;
2 – O recurso administrativo vai tramitar em no máximo 3 instâncias, salvo disposição em contrário.
 
 
OUTRAS OBSERVAÇÕES GERAIS E IMPORTANTES

Conforme Art. 61, o recurso não terá efeito suspensivo, caso disposição legal em contrário.

No que tange aos prazos, matéria disciplinada na lei nos Art. 66 e 67, começa-se a contar da data de cientificação oficial, excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento, exemplo: a ciência ocorreu na segunda e o prazo é de 3 dias. A segunda não entrará na conta, a terça será o dia 1, a quarta o dia 2 e a quinta o dia 3. Teta, hein?
 
Os prazos não serão suspensos, EXCETO por motivos de força maior devidamente comprovados, conforme Art. 67.


 
É isso, senhores.

Valeu, abraços.
Mateus 21:22
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