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Direito Administrativo - VII: Controle Administrativo
#1
Salve camaradas.

Controle administrativo é um tema bem enxuto se comparado a licitações e contratos, por exemplo. Os principais “peguinhas” no assunto é quando se coloca em pauta a competência do Tribunal de Contas da União. Mas isso pode ser resolvido com algumas repetidas lidas ao Art. 71 da verborrágica Constituição Federal.
 
CONTROLE ADMINISTRATIVO
Praticamente toda a matéria de controle administrativo está expressa na Constituição Federal de 1988, indo do Art. 70 ao Art. 75.

O controle administrativo é, pelos doutrinadores, dividido em etapas, para melhor compreensão do tema. São essas etapas:

 
1 QUANTO AO ÂMBITO
O controle administrativo pode ser INTERNO e EXTERNO. As nomenclaturas são autoexplicativas, mas temos:

O INTERNO é quando um Poder controla seus próprios órgãos, tendo relação, então, de hierarquia e subordinação (lembram do tópico de Poderes Administrativos, onde temos o Poder Hierárquico e de Autotutela?).

Temos, então: a Controladoria Geral da União, famosa CGU, por exemplo, faz o controle interno de toda a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, realiza o controle interno administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Também há controle interno no Poder Legislativo, todavia, diferente do P.E e do P.J, o P.L. não possui órgão específico.

O EXTERNO é o controle administrativo de um Poder sobre outro Poder.
Aqui, já se faz necessário ressaltar que o Tribunal de Contas da União, o TCU, é um órgão autônomo e independente, não estando subordinado a nenhum dos três poderes, ou seja, não há relação de hierarquia. O TCU auxilia o Congresso Nacional no controle externo e está vinculado ao Poder Legislativo, mas é, mais uma vez, independente!
 
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Art. 71 da Magna Carta expressa as competências do Tribunal de Contas da União. Como é impossível falarmos do tema sem trazer os incisos e parágrafos do Art. 71, nos concentraremos apenas nos mais recorrentes e importantes.

Logo de cara, o inciso I e II causam confusão, pois o I diz que o TCU apreciará as contas do Presidente da República e, no inciso II, grafa que o TCU julgará as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta.

Aí, vem a afirmação dizendo que o TCU julga as contas do Presidente da República e marcamos que é verdadeiro. ERRADO.

O TCU NÃO JULGA AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. O que o TCU faz é APRECIAR, ou seja, emitir PARECER. Quem julga as contas do PR é o Congresso Nacional.
 
Art. 71, caput, CF:
Citação:O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
 
Art. 71, I:
Citação:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
 
Art. 71, II:
Citação:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
 
Outro inciso importante é o X, que diz:

Art. 71, X:
Citação:X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
 
Sustar quer dizer paralisar. Ademais, não basta o TCU comunicar a decisão apenas à Câmara ou ao Senado, pois deve comunicar OS DOIS.
 
Para findarmos o Art.71, que trata das competências do Tribunal de Conta das União, o inciso XI e seus parágrafos também geram certa confusão. Vejamos:
 
Art. 71 XI, caput:
Citação:XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
 
Art. 71, §1º:
Citação:§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
 
Art. 71, §2º:
Citação:§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
 
Não precisa ser gênio para notar o porquê das corriqueiras confusões.

Ora, o TCU susta ATO, conforme vimos no inciso anterior (X). Quem susta CONTRATO é o CN (Congresso Nacional). TODAVIA, se no prazo de noventa dias o CN ou o Poder Executivo não realizarem as devidas medidas, AÍ SIM o Tribunal de Contas da União entrará em cena.
 

2 QUANTO AO MOMENTO
O controle administrativo pode ser prévio, concomitante e posterior, quais sejam:

PRÉVIO: é o controle que acontece antes da prática do ato;

CONCOMITANTE: ocorre durante a prática do ato (acompanhamento da execução orçamentário, por exemplo);

POSTERIOR: por obviedade, é o controle que acontece após a prática do ato;

 
3 QUANTO AO ASPECTO
No aspecto do aspecto Gargalhada, o controle administrativo pode ser:

DE MÉRITO/POLÍTICO (algumas doutrinas dizem mérito, outras político e outras mérito/político): analisa-se a conveniência e a oportunidade (quando o Presidente da República indica algum Ministro para o STF e o Senado analisa [sabatina]);

DE LEALIDADE: é a análise acerca da relação do ato em conformidade com a lei (lembrem-se que o princípio da legalidade no direito administrativo diz que os atos devem estar todos previstos em lei, o que leva esse princípio a ser chamado, também, de subordinação à lei).
 

4 QUANTO À HIERARQUIA
Ocorre relação de hierarquia quando o controle administrativo ocorre de forma interna, ou seja, dentro de um mesmo Poder. Por lógica, o órgão superior tem poder acerca do subordinado.

Não ocorre relação de hierarquia na Administração Indireta, tendo em vista que o controle, nesse caso, é finalístico, ou seja, apenas a verificação se o órgão da Adm. Ind. está agindo de acordo com sua finalidade.
 
 
Sobre o controle administrativo, é isso, pessoal.
Vamos que vamos.
 
Abraços.


*** trechos da Constituição tirados de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...tuicao.htm ***
Mateus 21:22
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