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Direito Administrativo - VI: Intervenção do Estado na Prop. II
#1
Salve camaradas.

Hoje concluiremos as nuances acerca da intervenção do Estado na propriedade.
Ficou faltando falarmos da intervenção supressiva, então vamos lá.
 
INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
É a desapropriação propriamente dita, como forma originária de aquisição da propriedade, conforme disciplina o Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal:

Citação:XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 
PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO
Como vimos no artigo acima, existem pressupostos para que o Estado realize uma desapropriação, são eles: necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e justa e prévia indenização em dinheiro (ressalvados os casos previstos na própria Magna Carta).

Tão logo, a ausência de algum dos dois pressupostos causa a nulidade do ato.
 
UTILIDADE PÚBLICA
As hipóteses são várias e, por isso, torna-se inviável transcrever todas elas. Ademais, estão todas contidas no Art. 5º do Decreto-lei 3.365/41 (algumas hipóteses: segurança nacional, defesa do Estado, socorro público em caso de calamidade, a salubridade pública, entre outros).

Percebe-se, então, que a utilidade pública ocorre nas ocasiões onde o ente tem necessidade de utilizar o bem de forma direta.
 
NECESSIDADE PÚBLICA
A doutrina nos esclarece que em se tratando de necessidade pública, teremos todas as mesmas hipóteses do artigo mencionado logo acima, com o acréscimo de que há, aqui, urgência na resolução do fato/problema. Ora, caso não haja atitude urgente do Estado, isso trará prejuízos ao interesse coletivo.
 
INTERESSE SOCIAL
É quando a desapropriação tem por finalidade reduzir desigualdade social e dar uma destinação social ao bem expropriado. Aqui, salienta-se que esse bem expropriado pode não ser usado diretamente pelo Estado (reforma agrária, por exemplo).
 
 
DESAPROPRIAÇÃO COMUM
É a desapropriação disposta no Art. 5º, XXIV da CF que nós já vimos anteriormente.

Cabe apenas salientar que a indenização prévia e em dinheiro não abrange apenas o valor de mercado do bem, mas também os danos acarretados ao terceiro advindos da perda da propriedade, bem como os lucros cessantes, desde que comprovados.
 
DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL URBANA (Art. 182, CF)
Está caracterizada no Art. 182 e incisos da Constituição Federal.

Ocorre que é necessário que a propriedade cumpra sua devida função social, conforme estipulada no Plano Diretor da cidade.

Para tanto, se isso não ocorrer, algumas medidas podem ser tomadas pelo poder público, que serão SUCESSIVAS E GRADATIVAS (ou seja, a ordem dessas medidas está expressa em lei e deve ser cumprida).

São essas medidas (estão dispostas no Art. 182, §4º, I, II e III da Carta Magna:


Citação:
I: Parcelamento ou edificação compulsórios;
II: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III: Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SN, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 
DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL RURAL (Art. 184 a 186, CF)
A desapropriação especial rural também está disciplinada na Constituição Federal.

Traz o Art. 184, caput:

Citação:Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
 
Nesse sentido, o Art. 186 e incisos já esclarecem que função social é:


Citação:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - Aproveitamento racional e adequado;

II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 
Todavia, existem propriedades que não podem ser desapropriadas, ao passo que essas situações são aludidas no Art. 185, I e II, quais sejam:
 

Citação:
I - A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - A propriedade produtiva.

 
 
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO
Aos camaradas que curtem plantar e utilizar substâncias ilícitas, é bom ficar esperto com essa modalidade de desapropriação.

Antes de trazer o Art. 243 e p.u. da Constituição Federal, cabe ressaltar que esse tipo de desapropriação não é indenizável. O motivo? Veja expressamente o artigo mencionado acima:
 

Citação:
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
 
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).

 
 
TREDESTINAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA
Quando há desvio de finalidade no uso do bem expropriado pelo ente público, temos a tredestinação, ou seja, utilização do bem com fim diverso do devidamente expresso no ato expropriatório.

Essa tredestinação pode ser lícita ou ilícita.

Para entendermos quando é lícita ou ilícita, precisamos saber do seguinte: a desapropriação é um ato administrativo. Por ser um ato administrativo, um de seus elementos é a finalidade.

No que tange a finalidade dos atos administrativos, eles possuem uma finalidade genérica, que é o interesse da coletividade, e uma finalidade específica. Como estamos falando de desapropriação, finalidade específica seria o motivo pelo qual o bem foi expropriado.
 
Agora, podemos retomar a ideia de tredestinação.

Será lícita quando se altera apenas a finalidade específica, mantendo-se a genérica. Exemplo: bem expropriado para construção de um hospital. Está evidenciado aqui que a finalidade genérica é o interesse coletivo e que a finalidade específica é a construção do hospital. Ocorre que, após o ato expropriado, o ente público, devidamente justificado, constrói uma escola.

Ora, houve alteração na finalidade específica (era para ser hospital, mas será escola), mas a genérica ainda está presente, tendo em vista o interesse coletivo na construção de tal escola naquele local.
 
Já na tredestinação ilícita, também chamada de adestinação, as duas finalidades são alteradas.

Usando o exemplo acima, seria o seguinte: o ente público expropria o bem, porém, não constrói nem o hospital, nem a escola.
 
RETROCESSÃO
Não obstante, quando há tredestinação ilícita, surge o instituto da RETROCESSÃO, que é direito de preferência ao ex proprietário de reaver o bem, observando o prazo de prescrição de tal ação, que é de 10 anos.
 

Bom, acho que para um apanhado superficial e geral, está bom.

Valeu camaradas.
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