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Direito Administrativo - VI: Intervenção do Estado na Prop. I
#1
Salve camaradas.
Seguindo com o Direito Administrativo, que é ramo do Direito Público brasileiro, um tema comum é a Intervenção do Estado na Propriedade.
 
Tais intervenções podem ser RESTRITIVAS OU SUPRESSIVAS.

Nesse primeiro momento, falaremos das restritivas, deixando as supressivas para um outro tópico.
 
INTERVENÇÕES RESTRITIVAS
No que tange as intervenções restritivas do Estado na propriedade, faz-se necessário ressaltar as diversas modalidades desse tipo de intervenção, cada uma com seu intuito, propósito e particularidades, quais sejam:
 

>>> SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
É Direito real público que autoriza a Administração Pública a utilizar propriedade imóvel para execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

A servidão administrativa incide tanto em bens públicos quanto em privados, ao passo que a regra é que seja de forma permanente.

Em regra, também não há direito a indenização, ao passo que não há, também, autoexecutoriedade.

Um exemplo de servidão administrativa é a colocação da placa com o nome da rua em muro.

 
>>> REQUISIÇÃO
Nessa modalidade, o Poder Público utiliza não apenas imóveis, mas bens móveis e serviços privados em situações de perigo público iminente.

Essa modalidade é devidamente expressa na Carta Magna, no Art. 5º, XXIII e XXV, c/c Art. 170º, III.

Aqui, não é necessária autorização prévia do Poder Judiciário, ou seja, possui autoexecutoriedade.

Nessa hipótese, desaparecendo a situação de perigo iminente, é extinta a modalidade.

Um exemplo de requisição administrativa é a utilização de carro de particular para capturar quadrilha de bandidos em fuga.
 
 
>>> OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Ocorre a ocupação temporária quando o Ente público utiliza bem imóvel para alocar, em terreno desocupado, equipamentos, máquinas, servir de alojamento para operários, entre outros materiais, objetos e depósitos do gênero.

 
>>> LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
A limitação administrativa é uma modalidade de determinações de caráter geral, onde a Administração Pública impõe sem especificar pessoas.

Esse tipo de intervenção restritiva pode consistir em obrigações positivas, negativas ou permissivas, sempre observando o interesse público coletivo.

As limitações administrativas podem ser instituídas mediante atos administrativos ou por leis, dependendo dos casos.

Assim como a requisição, essa modalidade possui grifo na Constituição Federal, no Art. 5º, XXIII e Art. 170º, III.

Aqui, uma observação importante a se fazer é que, em regra, não há indenização, todavia, em caso de tal pretensão, a ação prescreve em 05 anos.

 
>>> TOMBAMENTO
Com o intuito de preservar a memória nacional, a Administração Pública intervém na propriedade para proteger o patrimônio cultural do país. Essa intervenção é chamada de tombamento e pode incidir tanto em bens imóveis quanto em bens móveis.

Dois aspectos importantes que se deve observar na intervenção restritiva denominada tombamento, é no que se refere à vontade e à eficácia.

Quanto à vontade, o tombamento pode ser voluntário (consentimento do proprietário acerca do tombamento) ou compulsório (não há consentimento do proprietário, mas o Poder Público inscreve o bem como tombado mesmo assim.

Quanto à eficácia, pode ser provisório (quando o processo administrativo que instaura o tombamento estiver em curso) ou definitivo (concluídas as fases do processo administrativo que instaura o tombamento).

Saliento aqui que o proprietário DEVE conservar o bem tombado, ao passo que este também DEVE estar inscrito no registro de imóveis.
 

Bom, essa é a primeira parte da Intervenção do Estado na propriedade.

A segunda parte conterá a intervenção supressiva.

Valeu camaradas.
Abraços.
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