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Direito Administrativo - V: Bens Públicos
#1
Salve camaradas.

Mais uma vez aqui com vocês, na incansável luta de explorar temas relevantes acerca do Direito Administrativo, que é um dos ramos do Direito Público no ordenamento jurídico brasileiro.

O tema agora é Bens Públicos.

É um assunto pequeno e é quase interessante. Digo quase pois a parte da divisão dos bens da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, grafados na Constituição Federal, é chata para um caralho.

Vou citar os artigos e quem quiser se aprofundar mais, só ir e ler. Não vou transcrever para cá pois são extensos e é decoreba pura (vai estar na parte de titularidade dos bens públicos).
 
CONCEITO DE BENS PÚBLICOS
O Código Civil de 2002 trouxe a definição do que são os bens públicos no ordenamento jurídico brasileiro. Em seu Art. 98, o C.C. grafa que:

Citação:São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
 
Detalhe Importante: Logo na conceituação, já devemos estar atentos ao seguinte: o artigo acima mencionado é bem claro e específico ao dizer que são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ao passo que todos os outros são particulares. Porém, todavia, mas, entretanto, deve-se conceder as mesmas garantias (veremos quais mais a frente) dos bens públicos aos bens particulares atrelados a prestação de serviços públicos.

 
TITULARIDADE DOS BENS PÚBLICOS
Art. 20, Constituição Federal de 1988: bens da União;
Art. 26, Constituição Federal de 1988: bens dos Estados;
Bens dos Municípios: os outros que sobrarem.
 

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
BENS DE USO COMUM DO POVO: são os bens que o Estado – leia-se Administração Pública – conserva para o uso comum da população como um todo, ao passo que esse uso pode ser livre, gratuito ou mediante cobrança de taxas. Exemplos de bens de uso comum do povo: praças e ruas.

BENS DE USO ESPECIAL: são os bens destinados à prestação de serviços da própria Administração Pública. Exemplos de bens de uso especial: prédios públicos e veículos oficiais do Ente.

BENS DOMINICAIS (também chamados de DOMINIAIS): são os bens que não possuem nenhuma destinação pública especial, podendo ser objetos de alienação, desde que levadas em consideração as regras do Art. 17 da Lei do Capiroto, a famosa Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações.
 
 

BENS AFETADOS, DESAFETADOS, AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Os bens afetados são os de uso comum do povo e de uso especial da Administração Pública. São assim chamados pois possuem destinação pública. Para tanto, os bens desafetados são aqueles que não possuem destinação pública, tão logo os dominicais.

Outrossim, é importante salientar: um bem que não possui destinação pública (dominical) pode passar a ter. Isso é chamado de afetação, pois ele passa a ter finalidade pública. Do mesmo modo, desafetação é o caminho inverso: um bem que perde sua destinação pública.
 
Outra grande diferença é que a afetação se dá pelo simples fato de a Administração Pública utilizar o bem. Isso não ocorre com a desafetação. Para que ocorra uma desafetação, é necessário lei ou ato administrativo previamente autorizado por lei. Assim sendo, diz-se que a desafetação é formal, enquanto a afetação, não.
 
Observação: além de lei ou ato administrativo previamente autorizado por lei, pode haver desafetação por fator da natureza, mas essa nova modalidade só está relacionada com os bens de uso especiais, que conforme já vimos, são aqueles destinados ao uso dos serviços da Administração, como por exemplo os veículos oficiais.
 

GARANTIAS DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos, diferentemente dos bens particulares, possuem algumas características próprias, devido a diferenciação do regime jurídico público para o privado.

Essas características, ou melhor, prerrogativas, são:

IMPENHORABILIDADE: não podem ser penhorados para garantida de execução;

NÃO-ONERABILIDADE: não fica sujeito à instituição de hipoteca, anticrese ou penhor;

IMPRESCRITIBILIDADE: não enseja usucapião;

ALIENABILIDADE CONDICIONADA: condicionada pois não são todos os bens públicos que podem ser alienados, mas apenas os dominicais (sem destinação pública), desde que levado em conta o Art. 17 da Lei 8.666/93.

 
UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
UTILIZAÇÃO NORMAL: o bem é utilizado por toda a coletividade, sem distinção, ao passo que a utilização desse bem atende a sua real finalidade;

UTILIZAÇÃO ANORMAL: o particular busca utilizar o bem de forma diferente da que lhe foi atribuída de fato. Essa utilização anormal pode ser privativa, que é quando o sujeito particular quer utilizar-se do bem sem interferência de outras pessoas; pode ser também anormal remunerada, quando a Administração Pública cobra um determinado montante para que a população use o bem.
 

UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
Já que no tópico passado mencionados a possibilidade de utilização dos bens públicos pelo particular, cabe trazermos, agora, algumas nuances acerca dessa utilização.

Para que um particular utilize o bem público, o ente estatal deve consentir com tal uso. Esse consentimento, esse “sim, pode usar”, pode se dar das seguintes formas:

AUTORIZAÇÃO DE USO: ato discricionário e precário. Discricionário pois a Administração Pública pode escolher se autoriza ou não, ou seja, possui margem de escolha (lembram disso? Mais uma vez linkando as matérias). Precário pois a autorização pode ser “revogada” a qualquer momento, basta a Administração Pública manifestar-se.

PERMISSÃO DE USO: também é ato discricionário e precário, TODAVIA, necessita previamente de licitação. Logo, não é ato administrativo como a autorização, e sim contrato administrativo.

CONCESSÃO DE USO: é contrato administrativo, pois também exige licitação. Não é precário, pois possui prazo já especificado, determinado.

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: assim como nas duas modalidades anteriores, também é contrato administrativo. Para tanto, a única modalidade de licitação utilizada na concessão de direito real de uso é a concorrência, sendo vedada outra modalidade.

CESSÃO DE USO: aqui, quem vai utilizar o bem é outro ente estatal, e não particulares.
 


Bom, camaradas, de forma abrangente e superficial, está aí um pouco sobre os Bens Públicos da Administração Pública.

Mais um tema do Direito Administrativo superado.
Vamos que vamos.
 
Abraços.
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