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Direito Administrativo - II: Poderes Administrativos
#1
Os poderes administrativos são ferramentas, “objetos”, que o agente público possui para executar suas devidas demandas.
Não são discricionários, ou seja, não é opção do agente. Logo, ele DEVE utilizar-se dos poderes administrativos.
 
 
ABUSO DE PODER – EXCESSO OU DESVIO
Existem duas formas de abuso de poder, quais sejam:
Excesso: ocorre abuso de poder por excesso quando o administrador extrapola seus limites de atuação, ou seja, vai além do que o permitido, do que deveria, do que suas atribuições delimitam. 
Deveria agir até aqui: ----------.
Porém, agiu até aqui: --------------------------------------.
Desvio: o desvio de poder acontece quando o agente público pratica um ato onde a finalidade dessa conduta vai resultar em outra do que deveria ser ou, até mesmo, finalidade pessoal (acontece muito). Aqui, a conduta não extrapolou os limites, mas teve outra finalidade.
Os doutrinadores usam sempre o exemplo da remoção, então vejamos:
É permitida a remoção de servidor público? Sim. Como forma de punição? Não.
Então, caso o servidor seja removido como forma punitiva, haverá abuso de poder por desvio de finalidade, já que não é permitida a remoção com fins de punição.
Observação: omissão também pode se caracterizar como abuso de poder, em regra, de desvio de finalidade.

 
PODER VINCULADO
É quando o administrador público DEVE exercer tal ato/conduta. Ele não possui margem de escolhas, não pode escolhera maneira de agir. Ora, não tem dois caminhos para escolher qual seguir. Deve agir conforme determina a legislação.

 
PODER DISCRICIONÁRIO
Aqui, o administrador público já possui margem para poder agir. Veja bem, isso não significa que o agente público pode fazer o que bem entender (já vimos isso no princípio da legalidade, que alguns doutrinadores chamam de subordinação à lei; viu como as matérias estão interligadas e por isso é necessário seguir um padrão lógico de estudo?), e sim que a lei permite que o agente tenha mais de uma opção de conduta.
Exemplo: A Lei 8.112/90 (lei que trata do regime jurídico dos servidores federais), em seu Art. 130, dispõe que:
 

Citação:A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 
Ora, quando o administrador for aplicar a suspensão, ele tem a discricionaridade de aplicar por 5, 10, 15, 30, 50 dias e por aí vai. Só não pode ultrapassar os 90 dias.
Observação: e se a lei tivesse fixado a suspensão em 90 dias, nem mais ou menos? Aí o administrador não teria escolha, margem para agir. Logo, deixaria de ser discricionário para ser vinculado.
Observação 2: tanto o poder vinculado quanto o discricionário são fáceis, pois são basicamente a mesma coisa que ato vinculado e ato discricionário.

 
PODER HIERÁRQUICO
Consiste no estabelecimento de hierarquia entre os órgãos públicos e os servidores. É aplicado no âmbito interno da Administração Pública.
Através do poder hierárquico, a Administração pode rever (anular ou revogar) seus próprios atos, que podem ser próprios (que ela praticou) ou atos impróprios (atos dos seus subordinados).
A saber: não há hierarquia entre a Administração Direta e Indireta e nem entre os Poderes da República.

 
PODER DISCIPLINAR
É incumbido aos que possuem relação com a Administração Púbica, seja servidor ou participar, desde que tenha vínculo especial.
É o poder de aplicar uma sanção (exemplos: advertência, suspensão, entre outros) aos servidores públicos de acordo com os atos cometidos ou com os particulares com vínculo com a Administração (exemplo: descumprimento de contrato administrativo por parte do particular).
 
Observação 1: logo, a sanção para servidores é uma decorrência direta/imediata do poder disciplinar e indireta/mediata do poder hierárquico.
Observação 2: se for sanção aos particulares com vínculo, então não tem decorrência nenhuma (nem direta nem indireta) do poder hierárquico, apenas disciplinar, pois, conforme vimos, poder hierárquico é interno da própria Administração Pública.
Citação:Sanção ao servidor:
HIERÁRQUICO >>>>> DISCIPLINAR >>>> SANÇÃO AO SERVIDOR

Sanção ao particular:
DISCIPLINAR >>>> SANÇÃO AO PARTICULAR COM VÍNCULO

 
PODER NORMATIVO
É o poder que a Administração Pública tem de editar atos normativos para a complementação das leis.
Quando se fala em Poder Normativo (ou regulamentar, conforme alguns), lembra-se logo de Decreto.
De fato, é a forma mais comum do Poder Normativo.
Nesse sentido, o Decreto compete privativamente ao Presidente da República (leia-se chefe do executivo), conforme artigo 84, IV, da Constituição Federal de 1988.
 
Art. 84, CF:

Citação:Compete privativamente ao Presidente da República:

 
Art. 84, IV, CF:

Citação:Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 
PODER DE POLÍCIA
É o poder que a Administração possui para criar condições e restrições a forma pela qual os particulares, em geral, irão utilizar seus bens, exercer seus direitos e executar suas atividades, para proteger o interesse público (lembram do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado?). O Art. 78 do Código Tributário Nacional também conceitua tal poder, dizendo que Poder de Polícia é uma função da Administração Pública de limitar ou disciplinar direitos, regulando a prática de ato ou abstenção de fatos.
Poder de Polícia Originário: é o exercido pela Administração Pública DIRETA, ou seja, pelos entes federados (União, Estados, DF e Municípios);
Poder de Polícia Delegado: os entes federados só podem delegar o Poder de Polícia para Pessoas Jurídicas de Direito Público (autarquias).
 
 
 
Bom, acho que é isso.
Deixando claro que isso não passa de uma análise geral e superficial. Tem muito mais conteúdo, minúcias e exceções, mas fica para uma próxima oportunidade.
 
Abraços.
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