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Direito Administrativo – I.I: Princípios Implícitos
#1
Salve, camaradas.
Como continuação da postagem dos Princípios Expressos da Administração Pública, vai uma lista com alguns dos princípios implícitos.


CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Na parte 01, onde falei dos princípios expressos, ressaltei que não há hierarquia entre os princípios. De fato, não há. Mas dos princípios implícitos, NA MINHA OPINIÃO, esse é um dos mais importantes (repito, não é hierarquicamente superior).
Esse princípio traz que os serviços públicos, quando essenciais à sociedade, não podem ser interrompidos. Para tanto, como no Direito toda regra tem uma exceção, a Lei 8.987/95, diz, em seu Art. 6, §3º, I e II, que é permitido suspender a prestação em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (I) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e (II) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A exceção também possui exceções. Ora, de acordo com os julgados do STJ (entendimento pacificado), se um hospital, por exemplo, não pagar a conta de energia elétrica (inadimplente), mesmo o contratante tendo avisado previamente o corte, o mesmo não pode ser efetuado.
Se o inadimplente é um sujeito que depende de energia elétrica para sobreviver, o corte também não poderá ser realizado.
 
 
SEGURANÇA JURÍDICA
um grande exemplo do que NÃO É segurança jurídica é o que faz o STF. Então, tenha em mente: segurança jurídica é exatamente o contrário do que faz a Suprema Corte atualmente.
Segurança jurídica, como o próprio nome já diz, busca dar maios estabilidade nas relações jurídicas.
Aqui, cabe salientar o instituto da CONVALIDAÇÃO, que é a correção de algum vício de determinado ato, para que seja aproveitado os benefícios, ou melhor, os efeitos advindos dele (ato).
 
 
AUTOTUTELA
A Administração Pública não só pode, como deve controlar seus próprios atos. Ela própria pode rever seus atos e, sendo necessário, anulá-los quando ilegais e/ou revogá-los quando inoportunos e inconvenientes.
É o que dispõe a Súmula 473 do STF:

Citação:“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Assim sendo, cabe salientar que a Lei 9.784/99 prevê prazo de cinco anos para a Administração Pública Federal rever os atos que sejam favoráveis a particulares.
 
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Esse princípio tem por objetivo impedir excessos da Administração Pública. Os atos administrativos devem ser razoáveis e proporcionais, ou seja, o agente público não pode valer-se de função ou cargo para praticar atos discricionários fora dos devidos padrões legais e éticos.
Nesse sentido, o professor Matheus Carvalho diz que “quando o mérito administrativo extrapola os limites da lei, compete ao judiciário, quando provocado, sanar o vício da conduta estatal”.
Um ato proporcional deve ser (I) adequado, (II) necessário e (III) proporcional em sentido estrito (as vantagens devem, por obviedade, superar as desvantagens).
 
ISONOMIA
Não se deve confundir isonomia com impessoalidade. Diferente desta, aquela justifica o tratamento de maneira diferenciada afim de equiparar juridicamente os mais fracos com os mais fortes. Em miúdos, trata-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
 
 
Bom, existem outros princípios, mas acho que já está de bom tamanho. Deu para abranger bastante coisa.
Lendo os dois tópicos sobre Princípios da Administração Pública, o camarada já terá bagagem não só para avançar na matéria, mas também acertar várias questões de concursos.


Abraços.
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