30-06-2020, 11:46 AM
Salve camaradas.
Avançando nosso estudo acerca da LIA, Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, temos mais alguns pontos importantes a serem expostos para, então, findarmos nossos estudos referente ao tema.
Avançando nosso estudo acerca da LIA, Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, temos mais alguns pontos importantes a serem expostos para, então, findarmos nossos estudos referente ao tema.
Do Elemento Subjetivo – Dolo ou Culpa
Indo direto ao ponto, sem enrolações, o único ato de improbidade administrativa que permite a modalidade culposa é o do Art. 10, que é o Prejuízo (leia-se lesão, também) ao erário. Tal situação já está pacificada, de acordo com os julgados do STJ e STF.
Aproveitando o bojo, é importante ressaltar que são IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso disposto na LIA.
Agentes Políticos – Apenas uma Exceção
Sem rodeios: os agentes políticos estão sujeitos a uma dupla sanção: podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa e também por crime de responsabilidade. A exceção é o Presidente da República, que recai, sobre ele, apenas crimes de responsabilidade.
Declaração de Bens
Por o enriquecimento ilícito se tratar de ato de improbidade administrativa, precisamos trazer à tona o Art. 13, qual seja:
Citação:A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Para tanto, diante do exposto, disciplina o Art. 13, §3º:
Citação:Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Praticou ato de improbidade e morreu. E agora?
Nos casos onde o sujeito pratica ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário e falece, seus herdeiros ficam sujeitos às cominações da LIA até o limite do valor da herança recebida, conforme grafa o Art. 8.
Competência de Julgamento das Ações Processuais
Cumpre salientar que, conforme já dito, as ações processuais acerca de atos de improbidade administrativa possuem natureza civil (alguns doutrinadores chamam de civil-política), logo, não há que se falar em crime de improbidade administrativa, e sim ato de improbidade administrativa.
Por isso, o foro especial por prerrogativa de função, presente nas ações penais, não se aplica nas ações processuais que versam sobre improbidade, justamente por ser de natureza civil e não penal.
Observação: a propositura de ação processual de improbidade administrativa não exclui a possibilidade de ação penal.
Bom, creio que os detalhes e minúcias mais importantes foram expostas.
Essa matéria é importante pra quem vai prestar concurso para a área policial, pois sempre destinam 04 ou 05 questões sobre essa lei.
Fiquem à vontade para trazer mais aspectos relevantes.
Valeu camaradas.