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Direito Administrativo - Improbidade Administrativa II
#1
Salve camaradas. 

Avançando nosso estudo acerca da LIA, Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, temos mais alguns pontos importantes a serem expostos para, então, findarmos nossos estudos referente ao tema.
 
Do Elemento Subjetivo – Dolo ou Culpa
Indo direto ao ponto, sem enrolações, o único ato de improbidade administrativa que permite a modalidade culposa é o do Art. 10, que é o Prejuízo (leia-se lesão, também) ao erário. Tal situação já está pacificada, de acordo com os julgados do STJ e STF.
Aproveitando o bojo, é importante ressaltar que são IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso disposto na LIA.
 
Agentes Políticos – Apenas uma Exceção
Sem rodeios: os agentes políticos estão sujeitos a uma dupla sanção: podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa e também por crime de responsabilidade. A exceção é o Presidente da República, que recai, sobre ele, apenas crimes de responsabilidade.

Declaração de Bens
Por o enriquecimento ilícito se tratar de ato de improbidade administrativa, precisamos trazer à tona o Art. 13, qual seja:

Citação:A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Para tanto, diante do exposto, disciplina o Art. 13, §3º:

Citação:Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
 
Praticou ato de improbidade e morreu. E agora?
Nos casos onde o sujeito pratica ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário e falece, seus herdeiros ficam sujeitos às cominações da LIA até o limite do valor da herança recebida, conforme grafa o Art. 8.
 
Competência de Julgamento das Ações Processuais
Cumpre salientar que, conforme já dito, as ações processuais acerca de atos de improbidade administrativa possuem natureza civil (alguns doutrinadores chamam de civil-política), logo, não há que se falar em crime de improbidade administrativa, e sim ato de improbidade administrativa.
Por isso, o foro especial por prerrogativa de função, presente nas ações penais, não se aplica nas ações processuais que versam sobre improbidade, justamente por ser de natureza civil e não penal.

Observação: a propositura de ação processual de improbidade administrativa não exclui a possibilidade de ação penal.

 
Bom, creio que os detalhes e minúcias mais importantes foram expostas.

Essa matéria é importante pra quem vai prestar concurso para a área policial, pois sempre destinam 04 ou 05 questões sobre essa lei.

Fiquem à vontade para trazer mais aspectos relevantes.

Valeu camaradas. 
Responda-o
#2
Confrade, estes tópicos que você está trazendo para cá são excelentes! Parabéns!

Obs: Ando ausente, mas na medida do possível vamos engrossando esse caldo...

Abraço!
"Fiat justitia, et pereat mundus..."
Responda-o
#3
Muito obrigado.
Salientando que você está em outro patamar, viu meu camarada.
Não tenho dúvidas de que será uma (ou a) referência jurídica neste recinto.

Aprenderemos muito com sua experiência e prática jurídica.
Responda-o


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