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Direito Administrativo – I: Princípios Expressos
#1
Salve, camaradas.
Com a criação dessa seção, que acho bem interessante e válida, ficará mais fácil visualizar os tópicos relacionados ao nosso ordenamento jurídico.
Apesar de temas como CDC, Lei Maria da Penha, Direito de Família, Sucessões, serem mais relevantes e usuais no nosso dia a dia, podemos aproveitar o espaço para dar uma esplanada sobre outros temas do Direito.
E um dos ramos do Direito que me interesso, é o Administrativo, que inclusive foi o tema que escolhi na segunda fase da OABosta. Então, aproveitando o espaço, deixo aqui minha pequena contribuição acerca de um dos temas bastante recorrentes da matéria.
Se cada um de nós deixarmos nossa contribuição na seção, em breve isso aqui vai virar literalmente um Departamento Jurídico.
 
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estão dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
>>> São os únicos princípios? Não, existem outros princípios, chamados implícitos (alguns são encontrados em outros dispositivos [razoabilidade e proporcionalidade, autotutela, contraditório e ampla defesa, entre outros]).
 
Mnemônico mais conhecido dos concurseiros: LIMPE.
L  egalidade
I  mpessoalidade
M oralidade
P  ublicidade
E  ficiência
 
LEGALIDADE
Diferente do Direito Privado, o princípio da legalidade no Direito Administrativo decorre da submissão da Administração Pública diante das leis. Alguns doutrinadores, inclusive, usam a expressão “princípio da subordinação à lei”. O agente público só pode agir se a lei o permitir. Se estivéssemos no Direito Civil, a premissa seria “se a lei não proíbe, o indivíduo pode fazer”.
Direito Privado: Pode fazer tudo que a lei não proíbe.
Direito Público: Só pode fazer o que a lei autorizar.
Exemplo: licitações, concurso público, entre outros.
Exceções: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Medidas Provisórias.
 
IMPESSOALIDADE
A partir desse princípio, temos que (i) os agentes públicos não podem agir de forma a beneficiar ou privilegiar determinados indivíduos e que (ii) a prática dos atos deve ser sempre buscando o interesse público (o agente pratica ato em nome da Administração, e não em seu nome próprio, pois, do contrário, poderá ser enquadrado em Improbidade Administrativa).
Exemplo 1: Se um Prefeito se utiliza de símbolos ou imagens nos atos da Prefeitura para se promover, o princípio da impessoalidade estará sendo violado.
Exemplo 2: Agente público que beneficia uma pessoa em detrimento de outra, está infringindo o princípio da impessoalidade.
Observação: Súmula Vinculante nº 13 do STF.
 
MORALIDADE
É a conduta não corrupta dos agentes públicos. É a boa-fé, a ética, a lealdade, a honestidade no exercício da função administrativa.
 
PUBLICIDADE
O princípio da publicidade é a transparência da Administração Pública na realização e divulgação de seus atos.
Para tanto, pode-se dizer que é uma forma de controle da Adm. Púb.
Observação: Publicidade é diferente de Publicação.
A União, por exemplo, divulga seus atos no Diário Oficial. A PUBLICAÇÃO dos atos da União no Diário Oficial é UMA DAS FORMAS de PUBLICIDADE. Ou seja, publicação é uma forma de publicidade da Administração Pública.
Exceções: Segurança nacional e o relevante interesse coletivo.
 
EFICIÊNCIA
Como o nome já diz, é o dever da Administração de ser eficiente. É exercer suas atividades com qualidade, presteza e com menos gastos.
Exemplo: Administração Pública realiza uma atividade de qualidade, gastando menos do que o esperado.
 
 
OUTROS DOIS PRINCÍPIOS IMPORTANTES
Antes de falar de mais dois princípios, é de suma importância frisar que não há nenhum princípio que seja mais importante que outro. Não há hierarquia entre os princípios.
 
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Tal princípio é considerado – acertadamente – pelos doutrinadores como o princípio que embasa, norteia o Direito Administrativo, juntamente com o princípio da Indisponibilidade (para alguns doutrinadores, os princípios norteadores são a Supremacia do Interesse Público e a Legalidade).
Numa relação com um particular, pessoa física ou jurídica, a entidade Estatal se coloca de forma privilegiada, “acima”, superior.
Exemplo: Desapropriação.
 
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Também não está expresso, mas é princípio que norteia o Direito Administrativo.
Como os atos da Administração Pública devem ter como finalidade o interesse coletivo, o agente não pode deixar de agir quando o interesse público assim determinar.
 
Assim sendo:
P: Quais os princípios considerados basilares do Direito Administrativo?
R: Para alguns doutrinadores é a Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado e a Indisponibilidade do Interesse Público; para outros é o primeiro e o Princípio da Legalidade.
 
P: Quer dizer que são mais importantes então?
R: Não. Não há hierarquia entre os princípios da Administração Pública.
 
P: Só existe esses princípios?
R: Não. Existem outros princípios que são encontrados em outros dispositivos, como a razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação e outros.
 
P: E a aplicação?
R: Imediata. Não é necessário lei para regulamentá-los.
 
P: O que foi dito findou a matéria?
R: Nunca. Jamais. Apenas um apanhado geral, nada pormenorizado, até pelo fato de que a maioria das matérias do Direito são repletas de minucias  e exceções. 
Responda-o
#2
Ótima iniciativa, estava pensando em criar um tópico relacionado mas, acho que colocarei aqui.
Tomai, por tanto, a armadura de Deus, para que possais resistir nos dias maus e manter-vos inabaláveis no cumprimento do vosso dever. Efésios 6, 13

Responda-o
#3
Fique à vontade, confrade.
Eu coloquei o "I" no título justamente por isso, como é um assunto extenso, futuramente poderemos postar novos princípios e continuar a sequência, tipo "I.I", e por aí vai.
Os próximos serão os implícitos.
Responda-o


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