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O casamento Moderno - Roberto
#41
Ah, e tem outra.

Vai entrar em vigor em janeiro uma mudança na lei que vai permitir que o casamento de deficientes mentais tenha plena validade. Hoje, o casamento nestes termos é nulo.

Imagino o tanto de fraude e sacanagem que vai surgir a partir disto. A santa encontra um doente, dá uns beijinhos na bochecha, ele se apaixona, casa e se fode. Duvidam?
"E, se tiver de cair, caia com os revólveres fumegando." - Roland Deschain
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#42
é a imoralidade feminina se sofisticando ... Mas estejam certos que só os "Retardados" filhos ( Herdeiros ) de papais ricos que terão direito a putas velhas apaixonadas ... Ao resto, só resta mesmo BRONHAR nas ONGs de apoio a excepcionais, financiadas pelo povo e pelos pais...Afinal, nem o governo quer retardados... é o sistema...
" Não confundam Grande Obra Prima do Mestre Picasso com Grande Pica de Aço do Primo do Mestre de Obra ..."
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#43
(26-07-2015, 05:30 AM)Thanatos Escreveu: 3 - Querendo ou não, ao se casar você assume vários riscos. Ser traído e ter que pagar pensão devido a paternidade socio afetiva, perder a casa, ir preso por uma falsa acusação de agressão, etc; e mesmo que o casamento dê certo, você ainda perde muito de sua liberdade, tanto pessoal, quanto financeira e amorosa. Vale mesmo a pena virar "um bode expiatório" a troco da mera chance de ter um futuro bom? Não seria melhor tentar aplicar um PAC-B(plano de aquisição constante de bucetas) ou envelhecer na marmitagem e pegando GP's?

porque todo racicionio seu termina nessa merda de pac-b?!
"A paixão é como o álcool. Entorpece a consciência, elimina a lucidez, impede o julgamento crítico e provoca alucinações, fazendo com que o ser amado seja visto como divino." Como lidar com Mulheres - Nessahan Alita
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#44
4-Esteja preparado para ficar sem sexo após a maternidade por períodos de 1 a 2 anos... Big Grin  Quando dizem casamento não é fácil, esse é um dos motivos ocultos e vergonhosos que não confessam.

Muitos pais de primeira viagem se queixam da queda da libido da esposa após o nascimento do bebê, ficam na secura por  períodos longos, não sabem explicar a rejeição, já que a esposa não tem problemas hormonais e nem psicológicos, são reduzidos a ama secas trocadores de fraldas noturnos, virando betas serviçais castigados pelo mal humor da rainha feminista dominatrix.

São coisas do pós cagamento moderno com balzacas rodadas na flor da idade de cronus  Ruge  semi virgens levadas ao altar como se imaculadas fossem...

Os cuckolds ainda se reprimem:não eu não vou ao puteiro, não eu não irei ceder as tentações da gostosa do meu serviço....e ficam se segurando até dar merda.

 O novo código civil relativizou ou cuckoldizou muita coisa e na próxima reforma a fidelidade deixará de ser uma obrigação jurídica. O feminazismo está tão doentio que até cogitam de inventar a figura do estupro no casamento...



Antes do Código anti familia e homem Leiam os negritos e caiam para trás  Big Grin


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO

Art. 233.  O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251)(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Compete-lhe:

I - a representação legal da família;
(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289, I e 311);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts.  231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições dos arts. 275 e 277.  (Inciso V renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 234.  A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.


Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b).
Art. 236.  Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237.  Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238.  O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275)
Art. 239.  A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9o, I, a, e II).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240.  A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.  A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Art. 241.  Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art. 242.  A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar  tutela, curatela ou outro munus público.
VI -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Litigar em juízo civil ou comercial, a não  ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.
VII -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Exercer  a profissão (art. 233, IV)

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.  (Inciso VIII renumerado e alterado pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IX -  acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar mandato (art. 1.299)
Art. 243.  A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Parágrafo único.  suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal
Art. 244.  Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245.  A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a V;
II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Parágrafo único.  O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.  (acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 246.  A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.  Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 247.  Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Parágrafo único.  Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 248.  A mulher casada pode livremente:(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393);  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art. 235;  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV
 - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.  Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;
 (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VII  - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio. (Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
IX - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)
X -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Fazer testamento ou disposições de ultima vontade.
Art. 249.  As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250.  Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251.  À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:
I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único.  Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;
IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252.  A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único.  A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253.  Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254.  Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.

Art. 255.  A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único.  Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.



Hoje o macho não é chefe mas potencial corno manso provedor de rodada cansada e cria alheia. Big Grin 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.


Hoje se a doida resolve sair de casa o macho paga pensão para ela voltar para as farras feito uma adolescente, quando não sai,  o marido é expulso e tem de bancar a promiscuidade de adolescente da balzaca rodada Heart em forma de pensão confiscatória e abusiva.
Só Jesus salva, vá e não peques mais...
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#45
(26-07-2015, 10:20 AM)Loki Escreveu:
Spoiler Revelar
O  casamento como instituição está falido.

Se desejar casar-se um dia, use o que aprendeu aqui pra identificar se a mulher é decente ou não, mas sem paranoia.

O casamento não deveria ser um problema para um realista amadurecido, pois ele tem instrumentos para escolher bem sua companheira e se quebrar a cara, deve ter a consciência de que a culpa foi dele que escolheu errado sua esposa.

Casar com o regime de separação de bens e contas bancárias separadas irão proteger seu patrimônio, mas não seu emocional, então seja HOMEM e não case-se por um desejo dela, mas por desejo SEU mesmo.

Sempre haverá riscos na vida como consequências de suas escolhas, mas se tem medo de assumi-los, saia da zona de conforto e enfrente-os. Quem não arrisca, não petisca.

Não faça sacrifício por sociedade, se o casamento ruir, que acabe. Não seja bote salva-vidas de vadia, elas que morram sozinhas, criando gatos e se envenenando com prozac.

Mas se encontrar uma mulher decente, por que não casar-se?

A real não existe para nos afastar das mulheres, mas para nos ensinar a lidar com elas, e falando apenas por mim, quanto mais eu vivo aqui dentro, mais fácil se torna a convivência com elas.

Sem palavras...
A vida passa como um conto ligeiro. 
Responda-o
#46
@Rajada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk "sair do país pra casar kkkk

(26-07-2015, 09:31 PM)Hombre de hielo Escreveu:
Spoiler Revelar
Os homens querem casamento por causa do sexo regular e tambem pelo pouco poder sexual que possuem, as mulheres querem quando novas, ou porque tem poucas opçoes ou para terem uma vida consumista e exibicionista. Na medida que envelhecem, querem o matrimonio como aposentadoria da juventude e tambem para nao ficar com fama de encalhada, e nao ficar sofrendo pressoes sociais.
Cada um com seus interesses.
Confrade tu é realista ao extremo em kkk Pinguins
A vida passa como um conto ligeiro. 
Responda-o
#47
Para as balzacas e feministas híbridas dominatrix o casamento deve ser o clímax de suas respectivas histórias.
Quando novas, uma vida libertina, onde se fez presente o álcool, as drogas e o sexo casual.
Quando mais velhas, onde o poder de barganha é cada vez menor, arrumam um paspalho que as banquem e as tratem como se princesas fossem, "o que ela fez no passado não me importa". Paspalho esse que arca com a festa de casamento, elevando a vadia desgastada ao degrau mais alto do seu ego e que nos dias seguintes estará cavalgando em caralhos desconhecidos do noivo burro e frouxo.

Enquanto houver homens dispostos a jogarem suas bolas no lixo, essas mulheres aproveitarão e farão de suas vidas um verdadeiro bacanal, onde o prêmio no final de tudo é serem sustentadas por qualquer trouxa que aparecer.
Responda-o
#48
@"ThEGoDFaTheR" aconteceu com meu irmão; saiu da capital de SP p/ o interior com R$ 200 mil e torrou com negócios falidos e um segundo casamento com uma balzaca baladeira inveterada, eu falei isso pra ele antes de casar mas ele disse "águas passadas não movem moinhos".... ela rapelou ele através de reforma da casa, compra de carro, festinhas, e desconfio com pagamento de dívidas dos falecidos pais dela.

Ele foi expulso da casa da balzaquiana, estão casados até hj no papel, não sei o que ele vai fazer mas sei que ele não deixa nada no nome dele, apenas no do meu pai idoso. Tomem cuidado! Ele já tinha 40 anos na época e não teve malícia, quiçá os mais frescos das experiências de vida nem suspeitam das armadilhas do casamento moderno.

Eu já fiz minha parte, não vou casar e manterei intacto meu patrimônio, se eu torrar tudo vai ser comigo mesmo. E tudo que consegui foi com suor, não precisei de casamento para me levantar ou me dar estabilidade, não caiam neste conto, um homem em toda a extensão do termo só é homem enquanto ele bastar a si mesmo e administrar com sabedoria suas próprias emoções e desejos e o que ele tem materialmente.
Responda-o
#49
Vejo duas situações corriqueiras com os casamentos modernos ocorrendo aos homens:

1 - quanto aos casados, vejo homens que se casam com qualquer e sujeitando-se a humilhações de toda sorte por medo da solidão.

2 - em relação aos solteiros, vejo homens com baixo poder querendo mulheres acima de sua capacidade, e reclamando que são todas interesseiras/fúteis e que preferem ficarem sozinhos.

Acerca das mulheres não tecerei comentários para não chover no molhado, a imensa maioria dos membros da casa já o sabe, mas a real é que se você, homem, fizer a sua parte para liderar a relação, proteger seu patrimônio e escolher com critério a mulher para constituir família, o casamento será apenas mais uma parte da evolução de sua vida.
Responda-o
#50
Até entendo que os homens queiram construir família e tal,mas ele nesses moldes modernos e na ilusão de amor romântico(utilitarismo) não funciona para o homem.O homem não tem mais a dominância familiar(foi tirado pelas leis)- hoje há vários dispositivos para nos ferrar - todo tempo na mídia há exaltação do uso desses dispositivos(muito de modo indiscriminado).Quem deseja casar deve achar formas de equilibrar essa balança,como muitos aqui já falaram,protejam-se.
Responda-o
#51
Posto trecho de uma entrevista envolvendo dois caras de currículo acadêmico fenomenal:

Jorge Forbes – O que você costuma chamar de “novo humanismo”?
Luc Ferry – Tivemos dois grandes momentos do humanismo: o do século 18-19, herdeiro das luzes, é o humanismo do direito e da razão, que levou ao pensamento republicano, à democracia e à ideia de tornar justa a vida dos seres humanos. O segundo humanismo é justamente o que chamei de “a revolução do amor”. É a invenção do casamento por amor. A passagem do casamento arranjado ao casamento escolhido. Só depois da Segunda Guerra Mundial o casamento por amor vai se tornar a regra.

Jorge Forbes – Como o casamento por amor muda a humanidade?
Luc Ferry – Os historiadores nos ensinam que foi o capitalismo moderno que inventou o casamento por amor. Evidentemente, sem querer. Simultaneamente ao surgimento do assalariado, deu-se o nascimento do indivíduo. Com a autonomia material que o salário proporciona, as pessoas decidem casar-se, e não mais serem casadas. É a história do século 19. Antes os motivos do casamento eram a linhagem, a economia e a biologia. A classe operária começa a se casar por amor bem antes da classe burguesa, por razões patrimoniais evidentes. Os operários não tinham nada a perder. E quando inventam o casamento por amor na Europa, quase que imediatamente inventa-se o divórcio. Foi na França do final do século 19, em 1884.

Jorge Forbes – E como essa herança impacta as famílias do século 21?
Luc Ferry – A revolução do amor, por mais íntimo que seja o sentimento no qual se apoia, transforma todos os domínios da atividade humana. E não subverte nossa existência apenas na vida privada, mas na esfera pública. No fundo há três idades da família. Primeiro, a aristocrática: sem amor e sem divórcio. Segundo, a burguesa, de 1850 a 1950. Não havia divórcios na família burguesa. O presidente da República não se divorciava. As pessoas se amavam seis dias e se aporrinhavam 60 anos. Homens enganavam mulheres dia e noite. O bordel era, evidentemente, uma instituição que permitia que a família sobrevivesse. E, finalmente, depois de 1960, vem a terceira idade da família, que é a atual. Hoje, 50% dos casamentos terminam em divórcio em toda a Europa. É o preço da liberdade do amor. A liberdade e o amor são bem mais difíceis que a tradição.

Jorge Forbes – O divórcio e o amor-paixão…?
Luc Ferry – Se não havia amor nos casamentos, não precisava haver divórcio. Ao fundamentarmos o casamento no amor-paixão, é evidente que se fundamenta a instituição casamento em algo frágil e variável. Para um casal atual, o fato de não mais se amarem torna-se motivo de divórcio. Na Idade Média, o desamor não constituía motivo para tal. Foi somente após a Segunda Guerra Mundial, na Europa, depois de 1945, e olhe lá!…

Jorge Forbes – E o amor em si? Amor é o relato do amor? Se não houvesse relato, haveria amor?
Luc Ferry – O amor é provavelmente tão velho quanto a humanidade. Não é simplesmente o relato do amor, mesmo que para um psicanalista ele possa se apresentar, por vezes, assim. O que você recebe no seu consultório são pessoas que vão contar suas desventuras, seus fracassos, seus medos em relação ao amor. O amor-paixão é difícil. É o sentimento que nos faz sair de nós mesmos antes que possamos falar dele.


***Jorge Forbes - médico psiquiatra e psicanalista brasileiro, especialista em Jacques Lacan, foi um dos introdutores do ensino dele no país.
***Luc Ferry - filósofo francês, professor de filosofia e político.
Responda-o


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