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Separação de bens
#10
o julgado abaixo é de 2018 - ainda há segurança jurídica

existe uma tendência de generalizações a partir de situações excepcionais ou mesmos erros judiciários (eles existem como existem erros médicos, erros políticos etc)

duvido que seja comum que algum forista pesquise jurisprudência nos sites dos tribunais (o que é gratuito e de acesso livre) e, ainda que pesquise ,dificilmente entenderá 100% do que está escrito, pois não tem formação específica na área e se informa sobre o Direito Brasileiro como eu me informo sobre Economia: apenas lendo jornais na web, o que leva a uma percepção no mínimo superficial

quando o judiciário, que não é santo ou infalível, cumpre uma lei ; ninguém comenta

por outro lado, se alguém quer saber como o judiciário está aplicando a lei, basta pesquisar nos sites de tribunais estaduais; como sou carioca, usaria o TJRJ

digo isso porque a maioria dos processos nunca chega ao STJ ou STF

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Processo
REsp 1481888 / SP
RECURSO ESPECIAL
2014/0223395-7
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/04/2018
RB vol. 653 p. 222
RSTJ vol. 251 p. 708
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE
SEPARAÇÃO DE BENS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES QUE
DEVE PREVALECER - PARTILHA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA
RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem
direito a partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável
pelo outro, diante da expressa manifestação de vontade dos
conviventes optando pelo regime de separação de bens, realizada por
meio de escritura pública.
1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável,
aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens,
ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário.
2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública
elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de
regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união.
2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra
geral, em atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil
e 5º da Lei 9.278/96.
2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da
separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a
ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os
conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão
pela qual este não deve integrar a partilha.
3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se
refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de
bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos.
3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes
livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de
contrato antenupcial. Precedente.
4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel
adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união
estável.
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