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Direito Administrativo - Improbidade Administrativa II - Versão para Impressão

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Direito Administrativo - Improbidade Administrativa II - hjr_10 - 30-06-2020

Salve camaradas. 

Avançando nosso estudo acerca da LIA, Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, temos mais alguns pontos importantes a serem expostos para, então, findarmos nossos estudos referente ao tema.
 
Do Elemento Subjetivo – Dolo ou Culpa
Indo direto ao ponto, sem enrolações, o único ato de improbidade administrativa que permite a modalidade culposa é o do Art. 10, que é o Prejuízo (leia-se lesão, também) ao erário. Tal situação já está pacificada, de acordo com os julgados do STJ e STF.
Aproveitando o bojo, é importante ressaltar que são IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso disposto na LIA.
 
Agentes Políticos – Apenas uma Exceção
Sem rodeios: os agentes políticos estão sujeitos a uma dupla sanção: podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa e também por crime de responsabilidade. A exceção é o Presidente da República, que recai, sobre ele, apenas crimes de responsabilidade.

Declaração de Bens
Por o enriquecimento ilícito se tratar de ato de improbidade administrativa, precisamos trazer à tona o Art. 13, qual seja:

Citação:A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Para tanto, diante do exposto, disciplina o Art. 13, §3º:

Citação:Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
 
Praticou ato de improbidade e morreu. E agora?
Nos casos onde o sujeito pratica ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário e falece, seus herdeiros ficam sujeitos às cominações da LIA até o limite do valor da herança recebida, conforme grafa o Art. 8.
 
Competência de Julgamento das Ações Processuais
Cumpre salientar que, conforme já dito, as ações processuais acerca de atos de improbidade administrativa possuem natureza civil (alguns doutrinadores chamam de civil-política), logo, não há que se falar em crime de improbidade administrativa, e sim ato de improbidade administrativa.
Por isso, o foro especial por prerrogativa de função, presente nas ações penais, não se aplica nas ações processuais que versam sobre improbidade, justamente por ser de natureza civil e não penal.

Observação: a propositura de ação processual de improbidade administrativa não exclui a possibilidade de ação penal.

 
Bom, creio que os detalhes e minúcias mais importantes foram expostas.

Essa matéria é importante pra quem vai prestar concurso para a área policial, pois sempre destinam 04 ou 05 questões sobre essa lei.

Fiquem à vontade para trazer mais aspectos relevantes.

Valeu camaradas. 



RE: Direito Administrativo - Improbidade Administrativa II - Callahan - 01-07-2020

Confrade, estes tópicos que você está trazendo para cá são excelentes! Parabéns!

Obs: Ando ausente, mas na medida do possível vamos engrossando esse caldo...

Abraço!


RE: Direito Administrativo - Improbidade Administrativa II - hjr_10 - 01-07-2020

Muito obrigado.
Salientando que você está em outro patamar, viu meu camarada.
Não tenho dúvidas de que será uma (ou a) referência jurídica neste recinto.

Aprenderemos muito com sua experiência e prática jurídica.