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Versão completa: Direito Administrativo - III: Organização Administrativa
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Salve camaradas.
Seguindo nossas anotações acerca do Direito Administrativo, que é um dos ramos do Direito Público Brasileiro, a Organização Administrativa é bastante importante para entendermos como funciona o Estado, ou seja, a Administração Pública e suas ramificações.
 
CENTRALIZAÇÃO
O Estado presta alguns serviços de forma direta, como segurança pública, saúde, entre outros.
Essa prestação denomina-se CENTRALIZADA, ou seja, realizada DIRETAMENTE pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É importante ressaltar que, EM TESE, os serviços prestados pelo Estado DEVEM ser eficientes.
 
DESCENTRALIZAÇÃO
O Estado transfere a execução da atividade para outras Pessoas Jurídicas, que são especializadas na respectiva atividade (repito, EM TESE).
Essa Descentralização pode ocorrer para pessoas criadas pela própria Administração Pública (Direta), ao passo que essas pessoas jurídicas criadas irão compor a Administração Pública Indireta, que é a chamada Descentralização por Outorga:
 
>>> Autarquias
>>> Fundações Públicas
>>> Empresas Públicas
>>> Sociedades de Economia Mista
 
Para tanto, essa Descentralização também pode acontecer para particulares, que são os contratos administrativos de concessão ou permissão de serviço público, que é a chamada Descentralização Delegada.

Você pode se perguntar: por qual motivo acontece a Descentralização? Simples. O Estado tem o dever de ser eficiente, todavia, como é responsável por uma grande quantidade de serviços, ele transfere alguma atividade para uma “pessoa” especializada, para que essa atividade venha a ser prestada com maior, então, eficiência.
 
Todas as entidades da Administração Indireta vão seguir o seguinte:

>>> Personalidade Jurídica (não se confundem com os entes que as criaram, ou seja, é uma nova pessoa jurídica, responsável por seus atos);
>>> Para a criação e extinção das entidades, é necessário lei específica.
Observação: o Art. 37, XIX, CF, diz que a lei específica CRIA as autarquias e AUTORIZA a criação das Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
>>> Essa lei específica já deve definir qual a finalidade da Pessoa Jurídica que está sendo criada (não pode ser com finalidade de lucro, mesmo que elas tenham).
>>> Essas entidades se submetem a um controle, exercido pela Administração Direta. Esse processo denomina-se Controle Finalístico, pois a Administração Direta fiscaliza se a entidade criada está cumprindo com o que foi designado em sua finalidade.
Observação: Não é hierarquia, pois, conforme dito no tópico dos Poderes Administrativos, não há hierarquia entre Pessoas Jurídicas diferentes. Na Desconcentração sim, existe o Poder Hierárquico. Na Descentralização, não!
 
 
DESCONCENTRAÇÃO
De antemão, cumpre salientar o que dissemos há pouco, acerca do motivo pelo qual ocorre a Descentralização. Isso pois mesmo quando a Administração não realiza a Descentralização, ela continua com o dever de ser eficiente. Assim sendo, ela se organiza internamente para que as atividades sejam prestadas da melhor forma possível.
Vejamos: o Estado presta, diretamente, o serviço de saúde. Para isso, ele se organiza internamente (Desconcentração) para que tal atividade seja prestada com eficiência. Para tanto, cria-se o Ministério da Saúde, Postos de Saúde, Hospitais Públicos, e por aí vai.
Ou seja, desconcentrar é criar órgãos internos.  Logo, estes órgãos não possuem personalidade jurídica própria, pois fazem parte da Administração Direta. Você não processa o Ministério da Fazenda, você processa a União!
Lembrando que aqui, há o Poder Hierárquico (mais uma vez estamos linkando outras matérias, é por isso que é importante estudar Direito Administrativo na devida sequência).
 
CONCENTRAÇÃO
É o oposto do que vimos acima. Ocorre quando algum órgão interno é extinto e algum outro passa a realizar suas atividades (extinção de Ministérios, por exemplo).
 
 
AUTARQUIAS – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Exerce atividade típica de Estado. Possui imunidade tributária, assim como os entes federados, ao passo que também gozam de benefícios processuais (prazo em dobro, duplo grau de jurisdição obrigatório, entre outros). Os bens das autarquias são públicos e, tão logo, impenhoráveis.
Cabe ressaltar que as autarquias respondem objetivamente acerca dos danos causados por seus agentes (assim como o Estado).
 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
É uma Pessoa Jurídica formada pela destinação de um patrimônio público, e não pela união de pessoas físicas.
Pode ser constituída como Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. Se Público, segue o mesmo regime das Autarquias (seguem todas as regras, benefícios, entre outros, das Autarquias). Se Privado, elas têm o chamado Regime Misto ou Híbrido, pois não possuem prerrogativas públicas, mas são submetidas às limitações do Estado, ao passo que a CF dispõe que é Lei Complementar quem vai dizer para que área de atuação se pode criar Fundação Pública no âmbito do ente federado, seja União, Estado, Distrito Federal ou Município.
 
EMPRESAS PÚBLICAS
São Pessoas Jurídicas de Direito Privado, onde o capital é 100% público, não sendo permitido a participação de particulares.  A Empresa Pública pode ser admitida sob qualquer forma societária existente no Direito.
A competência para julgar as ações em que as Empresas Públicas estejam figurando o polo passivo é da Justiça Federal.
 
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
São Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Diferente das Empresas públicas, aqui o capital com direito a voto é misto (como o próprio nome já diz), todavia, a maioria desse capital com direito a voto deve ser público.
A Sociedade de Economia Mista deverá ser, sempre, uma S/A (Sociedade Anônima).
A competência para julgar as ações em que as Sociedades de Economia Mista estejam figurando o polo passivo é da Justiça Estadual.
 
 
Bom, existe ainda as Agências Reguladoras e as Entidades do Terceiro Setor. Fica para um próximo tópico.
 
Valeu camaradas.
Abraços.