(25-12-2020, 05:23 PM)Gangster Escreveu: [ -> ]Dono das casas bahia sendo acusado pelas Suggas daddy de estupro ; https://www.uol.com.br/esporte/reportage...ein/#cover
Vai ter que abrir a CARTEIRA e molhar a mão de meio mundo....se fosse uma operação da policia federal teria o nome de HARÉM. Salim vai chorar porque dói no bolso... vai gastar no mínimo uma mega sena....
Se monitorarem os marqueteiros que atendem o império conseguirão ver a influencia do abafe o caso na mídia....
Os fatos descritos na matéria podem configurar no mínimo uma dezena de tipos penais, as denuncias ficarão iguais a conta de carrinho de supermercado...
Um harém particular não pode ser considerado algo do tipo SUGGAR DADDY...a operação do SALIM é gigante.
crimes de exposição e perigo relacionado as dst, cárcere privado, estupro....
Organização criminosa..
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
A discrição do sábio e prudente...